Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, tem sido objeto de várias alterações, incluindo as introduzidas, recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A, de 5 maio, com o objetivo de dar resposta às dificuldades resultantes da pandemia COVID-19.
Desde então, foi finalizado o processo de auscultação do movimento associativo desportivo, através das habituais cimeiras desportivas, tornando-se necessário proceder a nova alteração, com o objetivo da respetiva produção de efeitos já na próxima época desportiva 2021/2022, que se inicia em setembro de 2021.
A alteração que agora se introduz vem proceder à clarificação dos conceitos de «atleta formado nos Açores» e de «atleta formado no clube», por forma a que seja considerada a totalidade da experiência desportiva do atleta, adquirida no conjunto de todos os clubes desportivos.
Através desta alteração, é também criado o conceito de «atleta internacional», reforçando a disponibilidade dos atletas com experiência internacional, procedendo-se também à alteração do índice dos cálculos, por forma a introduzir um novo nível intermédio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º, 27.º, 42.º e 88.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
...
'Atleta formado nos Açores' o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores;
'Atleta formado no clube açoriano' o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede na Região Autónoma dos Açores;
'Atleta internacional' o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções nacionais;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r)].
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
3 - ...
4 - ...
Artigo 88.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Excecionalmente para a época desportiva 2020/2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas pelo artigo 29.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional dos Açores, por orientação da autoridade regional de saúde ou por interrupção federativa e/ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
Utilização de atletas internacionais
1 - Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta formado nos Açores.
2 - A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o anexo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
«Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;
«Atleta formado nos Açores» o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores;
«Atleta formado no clube açoriano» o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede na Região Autónoma dos Açores;
«Atleta internacional» o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções nacionais;
«Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;
«Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;
«Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;
«Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;
«Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;
«Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;
«Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;
«Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;
«Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;
«Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;
«Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;
«Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;
«Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;
«Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
«Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.
Artigo 3.º
Tipologia dos apoios
1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:
Concessão de comparticipação financeira;
Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;
Isenção de taxas;
Ações de formação para os recursos humanos do desporto;
Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;
Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade física e saúde e do desporto.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade dos contratos-programa
1 - A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Contratos-programa
Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.
3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.
4 - Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.