Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-07-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A

Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo

Quinze anos são já volvidos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, diploma que desde cedo se assumiu como o suporte normativo básico para a protecção do bem cultural imenso, que é o conjunto classificado de Angra do Heroísmo, inscrito pela UNESCO na lista do património mundial em Dezembro de 1983, como conjunto de valor universal excepcional.

Embora pioneiro na abrangência, o espaço temporal já decorrido e a experiência entretanto colhida na sua aplicação diária, a que acrescem as sucessivas recomendações que vêm a ser feitas pela UNESCO desde os idos de 1987, despertaram-nos para a necessidade, agora tornada premente, de proceder à reforma daquele diploma que, mais que um mero exercício estético, o torne mais actual, objectivo e funcional.

Desde logo, a necessidade da adopção de algumas das orientações saídas da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, da Recomendação de Nairobi, relativa à salvaguarda dos conjuntos históricos e à sua função na vida quotidiana, da Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas, aprovada pelo ICOMOS, e da ainda vigente Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, Lei do Património Cultural.

Por outro lado, elimina-se a maior parte das competências discricionárias do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por recurso quer à remissão para específica regulamentação no plano de salvaguarda e valorização quer à exclusão liminar das excepções à regra, matéria que, por má compreensão, tem gerado sucessivos equívocos, desconfianças na acção administrativa e é fonte mesmo do grosso das recomendações que a UNESCO tem dirigido ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo. Acreditamos, com estas alterações, conseguir maior transparência nas relações com os destinatários daquelas obrigações de fazer e não fazer.

Ainda naquele percurso, procurou-se eliminar o máximo de conceitos gerais e indeterminados, quer por recurso à sua extinção, quer ainda pela sua explicitação exemplificativa. Cuidado houve, ainda, de se traçar aqui as linhas mestras básicas a que deve obedecer o futuro plano de salvaguarda e valorização previsto para a zona classificada de Angra do Heroísmo e respectiva área de protecção.

Cria-se a área especial de protecção da zona classificada, definem-se os seus especiais contornos, com o recurso a uma fórmula que nela permite integrar as zonas condicionada e altamente condicionada da Paisagem Protegida do Monte Brasil, assim se resolvendo também um problema permanentemente arrastado e que se prende com a específica protecção destas zonas.

Reconhecidamente ultrapassadas no seu valor, as coimas actualmente vigentes não conseguem ter o efeito delas esperado de prevenção geral e de dissuasão, razão por que se procede também agora à sua actualização para valores iguais aos já praticados, em situações similares, pelas câmaras municipais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

A zona central da cidade de Angra do Heroísmo é classificada como conjunto de interesse público, com o título de monumento regional.

Artigo 2.º

1 - A zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo é delimitada da seguinte forma:

Do lado sul, pelo mar;

Do lado terra, a sua delimitação começa a este, na baía das Águas, abrangendo toda a área do Corpo Santo e prolongando-se numa linha pelas traseiras dos prédios da Rua da Guarita até ao Largo de São Bento;

Daí, segue o percurso da ribeira de São Bento inflectindo para oeste pelo limite norte do antigo Convento de Santo António dos Capuchos;

Desce pela Avenida do Conde Sieuve de Meneses até interceptar a Rua do Prof. Augusto Monjardino por onde segue até ao limite norte da Ermida do Desterro;

Segue pelo tardoz das casas do lado norte da Rua do Beato João Baptista Machado e do Bairro de São João de Deus;

Prossegue para norte pelo eixo da Rua de São João de Deus até à intercepção com o prolongamento da linha poligonal que delimita a nordeste os logradouros dos imóveis localizados do lado nordeste da Ladeira das Dadas e da Rua da Memória até à intercepção com o lado este do Caminho Fundo;

Cruza o Caminho Fundo na perpendicular ao seu eixo e continua numa linha poligonal pelos limites das traseiras dos imóveis do lado noroeste da Rua da Pereira e do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho até à sua intercepção com uma servidão que ladeia a noroeste o 10.º imóvel do lado nordeste da Rua do Chafariz Velho;

Segue para sudoeste por essa servidão até interceptar o lado nordeste da Rua do Chafariz Velho, cruzando-a na perpendicular ao seu eixo até ao ponto de intercepção com esse eixo;

Em seguida percorre um pouco no sentido sudeste o eixo da Rua do Chafariz Velho até ao ponto de intercepção com o eixo da Rua do Dr. Nogueira de Sampaio, por onde segue até interceptar a Canada Nova;

Prossegue para sul ao longo do eixo da Canada Nova inflectindo para oeste pelo lado norte da Antiga Praça de Toiros de São João, prosseguindo pelas traseiras das casas da parte norte da Rua de São Pedro até à intercepção com os Portões de São Pedro;

Dos Portões de São Pedro segue uma linha recta até ao mar, que delimita a parte oeste da zona classificada.

2 - Os limites definidos no número anterior encontram-se desenhados no anexo I a este diploma.

Artigo 4.º

1 - ...

2 - ...

3 - Constitui aspecto característico, designadamente:

a)

A forma, cor e inclinação dos telhados;

b)

Os materiais tradicionais de revestimento das fachadas e o tipo de telha empregue nas coberturas;

c)

A forma, cor, material e desenho das caixilharias;

d)

A forma, cor, desenho e dimensão das aberturas das fachadas;

e)

Os níveis dos pavimentos;

f)

A relação entre espaços construídos e não construídos, jardins, arvoredos, logradouros, praças e arruamentos calcetados.

Artigo 5.º

1 - Nenhuns trabalhos de construção civil ou de obras públicas poderão ser executados na zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo sem despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura.

2 - A proibição do número anterior aplicar-se-á independentemente da existência ou não de licenciamento prévio camarário ou qualquer tipo de pronúncia de outras entidades.

Artigo 6.º

1 - A zona classificada e a sua área especial de protecção serão objecto de um plano de salvaguarda e valorização, que dará corpo às normas contidas no presente diploma, não podendo nelas ser executadas quaisquer obras que contrariem o que naquele plano esteja estabelecido.

2 - O plano de salvaguarda e valorização, bem assim como todos os instrumentos de planeamento e ordenamento do território que visem a mesma zona classificada e respectiva área de protecção ou que nelas tenham influência, deve respeitar o estabelecido no presente diploma.

3 - Compete à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo a elaboração do plano de salvaguarda e valorização, ouvida a Assembleia Municipal, o qual, obtido o parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela cultura, será aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Na elaboração do plano de salvaguarda e valorização será observada, com as necessárias adaptações, a tramitação legalmente prevista para os planos de pormenor.

5 - Observando a tramitação referida no n.º 3, o plano de salvaguarda e valorização será objecto de revisões quinquenais, não podendo, em caso algum, ser alterado nos períodos intercalares.

Artigo 10.º

1 - ...

2 - Nos casos de edifícios existentes com um ou dois pisos poderá ser considerada a possibilidade de aumento da cércea de mais um piso desde que tal não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se destine à recomposição do equilíbrio urbanístico de um determinado local e não constitua testemunho único de anteriores organizações do arruamento.

3 - A execução de obras nas condições descritas no número anterior só poderá ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela cultura desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 12.º

1 - O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão, na cobertura, de águas-furtadas ou de janelas de tecto com as dimensões usuais.

2 - As águas-furtadas e as janelas de tecto devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.

3 - A inclusão de águas-furtadas em coberturas onde não existiam anteriormente só poderá ser autorizada desde que tal possibilidade conste do plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 14.º

1 - Na reconstrução de edifícios parcial ou totalmente danificados deverão respeitar-se as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.

2 - ...

3 - O plano de salvaguarda e valorização pode estabelecer, para áreas bem definidas ou para determinados imóveis, regras que excepcionem o previsto nos números anteriores.

Artigo 16.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes só pode ser autorizada quando tal esteja previsto no plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 17.º

1 - ...

2 - ...

3 - As cantarias de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídas por facto de força maior deverão ser substituídas por outras semelhantes em textura e cor e a sua eventual substituição por imitação de cantaria só pode ser autorizada desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes de ordem plástica para o conjunto reedificado.

4 - Na construção de novos edifícios poderá ser aplicada a imitação de cantaria com as características usuais na forma, dimensão e cor para o emolduramento dos vãos, pilastras, socos, cornijas e demais elementos ornamentais, desde que da sua aplicação não advenham inconvenientes de ordem estética para a zona e sejam pintadas em cores tradicionais.

Artigo 18.º

1 - As paredes exteriores dos edifícios serão rebocadas com argamassa, à qual se dará um acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado.

2 - ...

Artigo 22.º

1 - As caixilharias deverão ser sempre executadas em madeira.

2 - Quando as janelas forem de guilhotina, deverão obedecer a um desenho tradicional, que se caracteriza pela forma quadrada ou rectangular em que, neste último caso, a maior dimensão seja a vertical, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos.

3 - Quando não forem de guilhotina, deverão ser sempre de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa e respeitando as características definidas no número anterior, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada.

4 - As caixilharias das portas deverão ser sempre de uma ou de duas folhas de abrir, iguais entre si, com ou sem bandeira fixa, com vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, salvo se se tratar da reposição ou utilização de outros modelos tradicionais da zona classificada.

5 - Nos rés-do-chão comerciais, e atento o disposto no n.º 1, as caixilharias das portas, janelas ou montras poderão obedecer a um desenho mais simplificado, mantendo contudo uma ligação plástica e estética com as restantes caixilharias do edifício.

Artigo 23.º

1 - ...

2 - No caso de construção de edifícios novos localizados entre edifícios antigos, será exigido que os vãos e vitrinas dos estabelecimentos comerciais tenham as dimensões usuais definidas no n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 24.º

1 - ...

2 - No caso de construção de novos edifícios, as sacadas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais existentes, não podendo ser colocadas acima do piso mais alto das preexistentes nas fachadas do troço do arruamento correspondente ao lado do quarteirão onde se situa o edifício.

Artigo 25.º

1 - As guardas de madeira e ferro - forjado ou fundido - das sacadas antigas deverão ser preservadas e pintadas nas cores tradicionais.

2 - ...

3 - No caso de construção de novos edifícios com sacadas ou varandas de janelas, as respectivas guardas deverão ser executadas em madeira ou ferro - forjado ou fundido -, consoante os casos, mediante modelos aprovados no plano de salvaguarda e valorização e pintadas com as cores tradicionais.

4 - ...

Artigo 27.º

É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos dos imóveis.

Artigo 28.º

É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo de material nos vãos dos imóveis existentes ou a construir na zona classificada.

Artigo 29.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são proibidos os revestimentos das fachadas e empenas dos imóveis com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, mármores, rebocos rugosos, metais de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.

Artigo 30.º

É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente.

Artigo 31.º

As regras para aplicação de anúncios e toldos de qualquer tipo, a sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como a sua colocação e forma de fixação, serão as estabelecidas no plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 35.º

1 - ...

2 - As chaminés a construir de novo devem obedecer no desenho e forma a requisitos técnicos a fixar no plano de salvaguarda e valorização.

Artigo 39.º

1 - O GZCAH, no prazo de 60 dias contados da recepção do respectivo requerimento, apresentará ao membro do Governo responsável pela cultura o seu parecer, acompanhado dos estudos e pareceres técnicos necessários.

2 - O membro do Governo responsável pela cultura terá um prazo de 30 dias para a emissão do despacho, após a recepção do parecer referido no número anterior.

3 - Poderá o membro do Governo responsável pela cultura devolver, com fundamentação adequada, ao GZCAH o parecer emitido para eventuais alterações, caso em que os prazos fixados nos números anteriores serão, respectivamente, de 20 e de 10 dias.

4 - O despacho definitivo do membro do Governo responsável pela cultura poderá prescindir do parecer do GZCAH, desde que o mesmo não lhe seja apresentado no prazo previsto na parte final do número anterior.

5 - ...

Artigo 41.º

1 - A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenham sido precedidas de despacho favorável do membro do Governo responsável pela cultura será punida com coima de 100000$00 a 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou de 500000$00 até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.

2 - Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 42.º

1 - Independentemente da aplicação das coimas referidas no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela cultura estabelecerá ainda um prazo para a execução das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido neste diploma.

2 - ...

Artigo 43.º

1 - As obras efectuadas contra o disposto no presente diploma são embargáveis pela Administração, nos termos da lei.

2 - ...

3 - De igual faculdade gozará a Administração se as obras se mantiverem inacabadas, sem qualquer razão justificativa, por mais de seis meses após a caducidade do alvará de licenciamento de obra.

4 - As quantias relativas às despesas a que se referem os n.os 2 e 3, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas nos termos legalmente estabelecidos para a cobrança coerciva de dívidas à Região.

Artigo 44.º

1 - O Governo Regional, em conjunto com a respectiva Câmara Municipal, tomará as medidas que possam constituir incentivos à recuperação, manutenção e valorização da zona classificada de Angra do Heroísmo.

2 - Para garantia e apoio da execução do número anterior e das medidas de salvaguarda e valorização previstas no presente diploma, poderão ser estabelecidos contratos entre a administração regional e a administração local, nas seguintes áreas:

a)

Elaboração e revisão do plano de salvaguarda e valorização;

b)

Investimentos na renovação, consolidação e decoração de pavimentos de ruas, praças e passeios;

c)

Atribuição de comparticipações para fachadas, coberturas e correcção de dissonâncias arquitectónicas;

d)

Estudo, promoção e valorização da zona classificada.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 6.º-B, 31.º-A, 31.º-B, 42.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 45.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

1 - Para além dos limites definidos no artigo anterior é estabelecida uma área especial de protecção, conforme é fixada no texto e na planta, que constituem os anexos II e III a este diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - A área de protecção a que se refere o número anterior compreende as zonas altamente condicionada e condicionada, conforme o grau de sensibilidade e de proximidade à zona classificada de Angra do Heroísmo.

3 - Sempre que as linhas de demarcação constantes do anexo III afectem parcialmente um imóvel entender-se-á, para efeitos de aplicação deste diploma, que a respectiva área de protecção se estende a todo o edifício.

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