Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-12-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2001/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 2.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas no mapa X e no anexo ao mapa X da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2002.

Artigo 3.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos e acordos de colaboração, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e financiados pelo POPRAM II poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2002, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2001, mantêm-se em vigor em 2002, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2002 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2001.

Artigo 4.º

Apoio financeiro complementar

1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira até ao montante de 7,5 milhões de euros, como apoio financeiro complementar.

2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40% como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do protocolo de reequilíbrio financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.

4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtido a partir dos juros dos empréstimos do protocolo de reequilíbrio financeiro a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.

Artigo 5.º

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril.

Artigo 6.º

Retenções

Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos e acordos de cooperação e de colaboração celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 7.º

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até (euro) 29928000.

Artigo 8.º

Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, em euros ou noutra moeda, nos mercados interno ou externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 7.º;

b)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

c)

Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.

Artigo 9.º

Gestão da dívida pública regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b)

Reforço das dotações para amortização de capital;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.

CAPÍTULO IV

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 10.º

Operações activas do Tesouro Público regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 31 milhões de euros.

Artigo 11.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

Artigo 12.º

Avales e outras garantias

1 - É fixado em 234,5 milhões de euros o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.

2 - É fixado em 2,5 milhões de euros o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 13.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:

(ver tabela no documento original)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4100,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

4 - Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.»

2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2002.

Artigo 14.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, que consagra a redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 27%.

2 - ...

Artigo 3.º

Todas as restantes taxas do IRC previstas, quer no artigo 80.º quer em qualquer outra disposição do Código do IRC, permanecem inalteradas.»

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 15.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e obedecerá ao limite previsto no artigo 12.º

4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e concorre para o limite fixado no artigo 7.º

Artigo 16.º

Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 17.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Mercados públicos

Artigo 18.º

Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a)

Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até (euro) 3750000, os secretários regionais;

d)

Até (euro) 5000000, o vice-presidente do Governo Regional;

e)

Até (euro) 7500000, o presidente do Governo Regional;

f)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 19.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 150000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 300000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 20.º

Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 500000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 1000000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelos secretários regionais, pelo vice-presidente e pelo presidente do Governo Regional.

Artigo 21.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.

Artigo 22.º

Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.

2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.

CAPÍTULO VIII

Concessão de subsídios e outros apoios financeiros

Artigo 23.º

Concessão de auxílios públicos

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem o aumento do nível de vida e o fortalecimento ou aumento da produção regional.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções e projectos de carácter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - A concessão destes apoios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da igualdade, da publicidade e da transparência.

4 - Os apoios financeiros concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.

5 - A concessão de apoios financeiros é sempre precedida duma quantificação da respectiva despesa e da respectiva fundamentação e será autorizada através de resolução do plenário do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

6 - Todos os apoios financeiros serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 24.º

Apoio a entidades de utilidade pública

Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 25.º

Apoio humanitário

O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.

Artigo 26.º

Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.

CAPÍTULO IX

Sistema regional de saúde

Artigo 27.º

Centro Regional de Saúde

1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.

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