Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-03-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2003/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, que regula a actividade de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.

Atendendo à inauguração da nova aerogare do Aeroporto da Madeira - com uma ampliação do número de balcões de check-in para 40 e maiores áreas de movimento de embarque e desembarque de passageiros - com o correspondente aumento da capacidade de circulação de passageiros, já não se justifica a diferenciação prevista para os voos efectuados às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março.

De igual modo, actualmente revela-se desnecessário estabelecer uma diferenciação entre as aeronaves provenientes do Aeroporto da Madeira, que efectuam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo exclusivamente para abastecimento de combustível e as demais tal como o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, assim o determina.

Por outro lado, a par da supressão desta diferenciação e tendo em conta as orientações da Comissão Europeia ao Estado Português, afigura-se necessário proceder a uma nova avaliação e formulação dos elementos informadores das taxas, em especial no que diz respeito às taxas de aterragem e descolagem e de serviço a passageiros.

Finalmente, cabe substituir a referência ao Aeroporto de Santa Catarina por Aeroporto da Madeira, em virtude de ter sido entendido passar a ser essa a denominação oficial do aeroporto, por melhor identificar o destino Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 24.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/M, de 1 de Março, passam a ter a seguinte nova redacção:

"Artigo 24.º

Taxa de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.

2 - ...

3 - ...

4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e descolagem:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

[Anterior alínea f).]

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:

a)

...

b)

...

c)

As aeronaves não previstas nas alíneas anteriores que, provenientes do Aeroporto da Madeira, façam escala técnica no Aeroporto de Porto Santo para abastecimento de combustível e aí desembarquem ou embarquem passageiros. beneficiam de uma redução nas taxas de aterragem e descolagem, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Tr = P/L * T

em que:

Tr = taxa de aterragem e descolagem reduzida;

P = número de passageiros desembarcados ou embarcados;

L = lotação da aeronave;

T = taxa de aterragem e descolagem normal.

6 - ...

7 - ...

Artigo 28.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:

a)

Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situado no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;

b)

Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia não signatário dos acordos de Schengen;

c)

Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.»

Artigo 2.º

Os quantitativos das taxas actualmente aplicadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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