Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A
Transforma o Instituto Regional de Ordenamento Agrário em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.
1 - Através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, foi criado o Instituto Regional de Ordenamento Agrário, abreviadamente designado por IROA, com a natureza de instituto público regional.
Com o referido decreto legislativo regional, visou o Governo Regional dos Açores lançar as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos, nomeadamente criando os instrumentos necessários à sua intervenção nesta área e à correcção das estruturas fundiárias e, consequentemente, das explorações agrícolas, pecuárias e florestais.
Neste sentido, o IROA é um instituto público regional dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no âmbito da política fundiária, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 2 de Janeiro, que aprovou a respectiva orgânica.
Desde a sua criação, e no âmbito das atribuições que ao mesmo compete, o IROA tem-se norteado pelos objectivos de promover o desenvolvimento sustentado das zonas rurais, incentivar a modernização e diversificação da agro-pecuária, contribuir para a melhoria da competitividade e elevar a qualidade do trabalho e dos níveis de valor acrescentado da produção regional, desempenhando, por tudo isso, um papel decisivo no processo global de modernização da agricultura açoriana.
2 - O IX Governo Regional dos Açores, centrando a sua actuação, nesta área, em torno da vertente do rendimento do produtor, numa aposta virada para o reforço da qualidade, tem como objectivo reduzir os custos de produção das explorações agrícolas, promovendo a sua adaptação agro-ambiental.
No âmbito deste objectivo, pretende o IX Governo Regional dos Açores reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia eléctrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à reestruturação fundiária.
3 - Assim sendo, a introdução de um modelo de gestão empresarial, reforçando a capacidade de investimento do IROA, constitui um instrumento adequado à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutenção no sector público da prestação de serviços de interesse económico geral na área do sector primário (agricultura, pecuária e silvicultura) com a flexibilização que lhe advém da submissão a regras de cariz essencialmente privado.
4 - Neste sentido, e porque esta solução exige um novo enquadramento jurídico-económico, optou-se pela transformação do IROA numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturação do sector empresarial do Estado, tal como definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que as acções representativas do capital pertencem exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
5 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA são integrados automaticamente na sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
IROA, S. A.
O Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA), instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A, de 2 de Janeiro, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por IROA, S. A.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O IROA, S. A., tem por objectivos a prestação de serviços na área do sector primário, designadamente:
Fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;
Projectar, planear e executar obras de ordenamento agrário;
Desenvolver e promover o emparcelamento fundiário, podendo, para o efeito, adquirir quaisquer imóveis sitos na Região Autónoma dos Açores, constituindo bancos de terras, para redimensionamento e posterior alienação;
Gerir a Reserva Agrícola Regional, nos termos regulados na legislação em vigor;
Gerir programas de apoio à reestruturação do sector primário, designadamente nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, ainda que comparticipados pela União Europeia.
2 - O IROA, S. A., pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
3 - O IROA, S. A., pode, ainda, participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.
Artigo 3.º
Atribuições
No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições do IROA, S. A.:
Promover e coordenar os estudos de ordenamento agrário, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola e florestal;
Fornecer bens e serviços às entidades públicas e privadas que directa ou indirectamente interfiram no processo de organização e reestruturação do espaço rural;
Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de ordenamento agrário;
Orientar e coordenar o processo de instalação de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploração, bem como a realização de estudos prévios de dimensionamento de explorações agrícolas viáveis;
Promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;
Gerir e acompanhar a concessão de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;
Gerir a execução de uma reserva de terras para fins de estruturação fundiária ou de ordenamento rural;
Executar obras, no domínio do ordenamento agrário, cuja realização seja conveniente para o interesse económico do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura;
Realizar todos os demais actos necessários à prossecução dos seus objectivos e missão e que não lhe sejam vedados por lei.
Artigo 4.º
Regime jurídico
1 - O IROA, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado.
2 - O IROA, S. A., conforma-se, na sua actividade, com as normas de orientação do sector primário, nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura, do ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores, ou que lhe sejam directamente aplicáveis.
Artigo 5.º
Sucessão
O IROA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA) e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Artigo 6.º
Património
1 - O património do IROA, S. A., é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.
2 - O conselho de administração promoverá a avaliação do património do IROA, S. A., reportada à data da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do membro do Governo com competência em matéria de agricultura.
3 - A avaliação será feita por entidade designada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação dos mesmos.
4 - O IROA, S. A., deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens de que não seja proprietário, mas cujo uso lhe esteja afecto.
Artigo 7.º
Capital
1 - O IROA, S. A., terá inicialmente um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Titularidade e função accionista
1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional através dos serviços do membro do Governo com competência para a área das finanças, sem prejuízo da sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
2 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores, enquanto accionista do IROA, S. A., serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Deveres especiais de informação
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades e, em especial, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada, por despacho, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
O relatório de gestão e as contas de exercício;
Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
4 - Por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, poderá determinar-se a realização de uma auditoria à sociedade, a levar a efeito por uma empresa de auditores independentes.
Artigo 10.º
Poderes de autoridade
Para a prossecução das suas atribuições, o IROA, S. A., dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região Autónoma dos Açores, designadamente:
Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como para requerer a constituição de servidões administrativas;
Utilizar e administrar bens, do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores, que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;
Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;
Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo, ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar;
Exercer as demais competências e prerrogativas especiais que lhe venham a estar cometidas.
Artigo 11.º
Obrigações e empréstimos
As obrigações contraídas pelo IROA, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia da Região.
Artigo 12.º
Primeira reunião da assembleia geral
1 - A primeira assembleia geral do IROA, S. A., reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente os mandatos e comissões dos membros do conselho administrativo do IROA, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à eleição dos titulares dos órgãos sociais do IROA, S. A.
3 - Cessam na mesma data as comissões de serviço do pessoal dirigente do IROA, agora transformado, bem como as do restante pessoal provido, independentemente do título, em cargos de direcção ou chefia, mantendo-se em gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova estrutura orgânica.
Artigo 13.º
Recursos humanos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores do IROA, S. A., estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - O IROA, S. A., pode ser parte em convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.
Artigo 14.º
Regime laboral público e transição
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IROA são integrados automaticamente no IROA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, implicando a celebração do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
3 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do IROA, S. A.
4 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
Requisições e comissões de serviço
1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções no IROA, S. A., em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu estatuto de origem.
2 - Os trabalhadores do IROA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.
Artigo 16.º
Estatutos e registos
1 - São aprovados os Estatutos do IROA, S. A., constantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos ora aprovados não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo que, no entanto, deve ser requerido sem taxas ou emolumentos nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - As eventuais alterações aos Estatutos agora aprovados produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.
Artigo 17.º
Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores
Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, o qual convocará a assembleia geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
Artigo 18.º
Revogação
1 - São revogados:
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