Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M

Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira.

É genericamente reconhecida a necessidade de combater eficazmente os organismos nocivos cuja presença é indesejável ou prejudicial para o ser humano, para as suas actividades ou para os produtos que este utiliza ou produz.

Tais organismos, nomeadamente pragas, patogéneos e infestantes são comummente combatidos nas culturas agrícolas através de substâncias activas e preparações cuja perigosidade é reconhecida para o Homem, os animais e o meio ambiente.

Se bem que a orientação para o desenvolvimento da agricultura regional seja a introdução e expansão de modos de produção que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos sintéticos, como é o caso da agricultura biológica, não deixa de haver a necessidade de estabelecer uma política regional para a utilização sustentável destes factores de produção.

Para a implementação dessa política, é essencial definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda, e à aplicação destes produtos, com o objectivo de contribuir para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que podem causar.

Esta política deve ter por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovam a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.

Numa óptica de salvaguarda das boas práticas fitossanitárias, protecção do ambiente e prevenção de acidentes com pessoas e animais, considera-se que a venda de produtos fitofarmacêuticos deve prevenir a respectiva compra em quantidades excessivas, privilegiando-se a rotatividade de aplicação das diferentes substâncias activas recomendadas para o mesmo fim.

Também necessário se torna considerar na definição das medidas mais adequadas o contexto específico do desenvolvimento da agricultura na Região, nomeadamente a grande pulverização e dispersão das explorações agrícolas no espaço do seu território e que, ainda que sob regras muito mais exigentes, para o acesso a estes factores essenciais a uma adequada protecção das culturas e, como tal, de um garante para os rendimentos dos agricultores, há toda a vantagem em manter que as fontes de abastecimento se localizem na maior proximidade da actividade.

De igual modo, atenta a pequena dimensão da agricultura regional, é necessário reconhecer que esta limita correspondentemente o mercado da distribuição e comercialização de factores para a produção agrícola, incluindo os produtos fitofarmacêuticos, mas que as empresas que nele actuam não deixam de desempenhar um importante papel para o exercício e manutenção da actividade agrícola e que, independentemente das melhorias operacionais a implementar e responsabilidades a imputar-lhes, face a um quadro de exigências de muito difícil aplicação há que evitar que deixem de ser economicamente viáveis e desapareçam.

Deste modo, pretende-se implementar, progressivamente, pela dinamização dos vários agentes intervenientes e interessados, a redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos como componente importante de uma política de defesa, rendibilidade e responsabilidade da actividade agrícola.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira.

2 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas que venham a ser aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma são acolhidas as seguintes definições:

a)

"Empresa detentora de autorização de venda» a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos nos termos da legislação aplicável;

b)

"Empresa distribuidora» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda;

c)

"Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;

d)

"Operador» aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos;

e)

"Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;

f)

"Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;

g)

"Aplicador» aquele que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores;

h)

"Utilizador final» o aplicador, incluindo agricultores, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado;

i)

"Aplicador especializado» o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formação específica;

j)

"Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;

l)

"Lançamento ou colocação no mercado» qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, com excepção das entregas para armazenamento e subsequente expedição para fora da comunidade;

m)

"Homologação» o sistema pelo qual o serviço oficial responsável aprova o lançamento ou colocação no mercado e a utilização de um produto fitofarmacêutico, através da concessão de uma autorização, com base na avaliação de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que o produto é eficaz para as finalidades a que se destina e não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente;

n)

"Autorização de venda de um produto fitofarmacêutico» o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido de homologação apresentado pelo requerente, a autoridade nacional competente autoriza o lançamento ou colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado nacional ou numa parte deste;

o)

"Produtos fitofarmacêuticos» as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador e se destinem a: proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acção, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo; exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, com excepção de substâncias nutritivas (como, por exemplo, os reguladores de crescimento); assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou preparações não sejam objecto de disposições comunitárias especiais relativas a conservantes; destruir os vegetais indesejáveis; destruir partes de vegetais e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais; serem utilizadas como adjuvante;

p)

"Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais e ambiente;

q)

"Resíduos de produtos fitofarmacêuticos» uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais ou dos produtos de origem vegetal, dos produtos animais comestíveis, ou no ambiente, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradação ou reacção;

r)

"Resíduos de excedentes» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;

s)

"Substâncias activas» as substâncias ou microrganismos, incluindo vírus, que exerçam uma acção geral ou específica sobre os organismos prejudiciais, sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;

t)

"Resíduos de embalagens» os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 3.º

Exercício da actividade de distribuição

1 - Apenas podem exercer a actividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras autorizadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a)

Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;

b)

Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;

c)

Operadores devidamente habilitados, de acordo com o artigo 9.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As empresas distribuidoras também podem vender os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que se subordinem às disposições do presente diploma.

3 - As empresas detentoras de autorizações de venda responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos, e que venham a sediar-se no território da Região, poderão ser autorizadas a exercer a actividade de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, desde que a sua rede de armazéns se subordine às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º

Exercício da actividade de venda

1 - Apenas podem exercer a actividade de venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 11.º e 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a)

Instalações com condições apropriadas ao armazenamento temporário e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;

b)

Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 7.º;

c)

Operadores devidamente habilitados, de acordo com o artigo 9.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda de produtos fitofarmacêuticos.

2 - As empresas detentoras de autorizações de venda responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos, e que venham a sediar-se no território da Região, poderão ser autorizadas a exercer a actividade de venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que a sua rede de estabelecimentos de venda se subordine às disposições do presente diploma.

Artigo 5.º

Instalações

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em locais exclusivamente destinados a estes produtos.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos devem estar isolados e identificados nos locais referidos no número anterior.

3 - Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem respeitar as recomendações a constar de portaria do secretário regional que detenha a tutela da agricultura.

4 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existências e movimentos, a limitação de acesso apenas a pessoal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames acidentais e incêndios.

5 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar condições apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhe sejam entregues pelos utilizadores finais, de acordo com os procedimentos de segurança e gestão ambiental constantes de legislação específica.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - É adoptada a figura de técnico responsável para os fins previstos no presente diploma.

2 - O técnico responsável tem as seguintes atribuições genéricas:

a)

Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda, à gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b)

Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publicidade dos produtos fitofarmacêuticos, de orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;

c)

Zelar pela actuação tecnicamente correcta dos operadores que exerçam a sua actividade nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda sob a sua supervisão;

d)

Promover e assegurar a formação permanente dos operadores que actuam nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda sob a sua supervisão.

3 - O técnico responsável pode acumular com as suas atribuições a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que para tal se encontre habilitado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Acreditação e requisitos do técnico responsável

1 - Podem requerer a acreditação como técnico responsável os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Exercer actividade comprovada no âmbito da distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos ou de experiência comprovada na área da protecção de plantas há, pelo menos, três anos;

b)

Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola e ou autoridade fitossanitária nacional, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º;

c)

Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em protecção integrada das culturas, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável.

2 - São dispensáveis os requisitos previstos nas alíneas do número anterior quando os currículos dos licenciados ou bacharéis incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas.

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