Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-03-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)

A alteração da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, operada pela Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, introduziu o círculo regional de compensação, aumentando em cinco o número de deputados. Tal facto acarreta, desde logo, o aumento anual das despesas da Assembleia Legislativa com remunerações, representação e encargos sociais, a que acrescem as despesas com as respectivas deslocações e ajudas de custos.

A eleição do dia 19 de Outubro de 2008 trouxe, ainda, a duplicação dos partidos políticos com assento parlamentar e, em consequência, mais dois grupos parlamentares e uma nova representação parlamentar.

Esta nova realidade exige a imediata revisão dos regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituição dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares, sob pena de a sua aplicação ao novo quadro parlamentar - de maior proporcionalidade e pluralidade - evidenciar algumas injustiças relativas no tratamento dado aos diversos partidos e acarretar um aumento exponencial dos custos da Assembleia Legislativa.

As distorções de proporcionalidade na representação parlamentar, motivadas pela anterior lei eleitoral, que a orgânica da Assembleia Legislativa, na actual redacção, procurou corrigir através de uma discriminação positiva das representações parlamentares e dos grupos parlamentares mais pequenos, deixaram de verificar-se com o actual sistema eleitoral.

Acresce que a manutenção dos actuais regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituição dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares implicaria, só por si, um aumento das despesas anuais da Assembleia Legislativa superior a (euro) 800 000.

Dentro de um espírito de equidade e de contenção das despesas propõe-se também o estabelecimento de um montante financeiro máximo, por grupo parlamentar e por sessão legislativa, para as despesas inerentes à realização de jornadas parlamentares, bem como a fixação de critérios objectivos para o controlo das despesas correntes no âmbito do apoio ao funcionamento logístico dos grupos e representações parlamentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro

1 - Os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.

3 - ...

Artigo 37.º

[...]

1 - Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:

a)

Representação parlamentar, um secretário;

b)

Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;

c)

Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;

d)

Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;

e)

Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.

2 - ...

3 - (Eliminado.)

4 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.»

2 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, os seguintes artigos:

"Artigo 36.º-A

Apoio logístico

1 - É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.

2 - O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.

3 - A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.

Artigo 38.º-A

Jornadas parlamentares

1 - Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Na determinação do montante global a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na presente sessão legislativa, a mesa considerará as despesas dos grupos e representações parlamentares apuradas na Conta da Assembleia Legislativa do ano de 2007.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da respectiva aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Sede, delegações e segurança

Artigo 2.º

Sede

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

Delegações

1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Outras instalações

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Segurança

As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III

Administração da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Órgãos de administração

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

a)

O Presidente da Assembleia Legislativa;

b)

A mesa;

c)

O conselho administrativo.

SECÇÃO II

Presidente da Assembleia Legislativa

Artigo 7.º

Competências

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.

3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º

Delegação de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

Artigo 9.º

Gabinete do presidente

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e de auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º

Regime aplicável aos membros do gabinete

1 - Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do gabinete do Presidente do Governo Regional, respectivamente.

3 - O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.

4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

Artigo 11.º

Núcleo de Gestão pela Qualidade

Na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:

a)

Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestão dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa;

b)

Coordenadores dos diversos sectores da Secretaria-Geral;

c)

Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.

Artigo 12.º

Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade

Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:

a)

Promover a definição e divulgação da missão, visão e objectivos estratégicos da Assembleia Legislativa;

b)

Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;

c)

Promover e manter actualizada a arquitectura de processos da Assembleia Legislativa;

d)

Elaborar o manual de procedimentos;

e)

Definir o modelo e seleccionar as ferramentas necessárias para a prossecução de objectivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;

f)

Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;

g)

Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das acções preventivas e correctivas;

h)

Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objectivos operativos e individuais;

i)

Promover a gestão do conhecimento organizacional;

j)

Promover a gestão da mudança;

l)

Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.

Artigo 13.º

Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade

1 - O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:

a)

Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;

b)

Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

c)

Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;

d)

Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.

2 - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a mesa, nunca excedendo o limite de 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.

SECÇÃO III

A mesa

Artigo 14.º

Competências

Compete à mesa, para além do previsto no Regimento:

a)

Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;

b)

Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços;

c)

Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;

d)

Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;

e)

Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;

f)

Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, assegurada pelo conselho administrativo;

g)

Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h)

Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.

Artigo 15.º

Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Artigo 16.º

Composição

Compõem o conselho administrativo:

a)

O secretário-geral;

b)

O coordenador do sector financeiro;

c)

Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a mesa.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao conselho administrativo:

a)

Assegurar a gestão orçamental e financeira;

b)

Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;

c)

Controlar a execução orçamental através de relatórios e balancetes, de acordo com o disposto na lei;

d)

Elaborar a conta de gerência;

e)

Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;

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