Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-01-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M

Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM

O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM foi criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril.

Entretanto, através do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2011/M, de 14 de novembro, foi definida uma nova estrutura para o Governo Regional.

Atualmente, e conforme dispõe o referido diploma legal, o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM é tutelado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

O Decreto Regulamentar Regional nº 7/2012/M, de 1 de junho, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, estatui no nº 3 do artigo 7º, que as atribuições, orgânica e funcionamento do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, constarão de diploma próprio.

O Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de janeiro, ao proceder à alteração da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, instituiu o conselho diretivo como modelo único de organização dos respetivos órgãos de direção e alterou o estatuto do fiscal único.

Nesta senda, urge alterar o Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM,por forma a proceder à sua conformação com a organização e funcionamento do Governo da Região Autónoma da Madeira e com o preceituado da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicável à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneasc) e i) do nº 1 do artigo 37º, nas alíneas n) e qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41ºdo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.

Artigo 2º

Alteração

São alterados os artigos 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 19º e 21º, bem como a epígrafe da Secção I do Capítulo IIIdo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º

Natureza e tutela

1 - ...

2 - O IEM, IP-RAM exerce a sua atividade sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

3 - O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 5º

Atribuições

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Exercer as competências em matéria de licenciamento e atividades das empresas de trabalho temporário que lhe sejam atribuídas;

o)

(Revogada);

p)

(Revogada);

q)

...

Artigo 6º

Órgãos

...

a)

De direção, o conselho diretivo;

b)

...

Artigo 7º

Estatutos

A organização interna do IEM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 8º

Composição e designação

1 - O conselho diretivo do IEM, IP-RAM é composto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, na sequência de procedimento concursal.

2 - O presidente e os vogais são equiparados respetivamente, a cargo de direção superior de 1º grau e de direção superior de 2º grau, aplicando-se o regime constante na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/2012, de 9 de julho, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/M, 12de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 24/2012/M, de 30 de agosto e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 9º

Competência e funcionamento do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IEM, IP-RAM, o seguinte:

a)

Dirigir a respetiva atividade;

b)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

c)

Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviço pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d)

Elaborar o relatório de atividades;

e)

Elaborar o balanço social nos termos da lei aplicável;

f)

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

g)

Praticar atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos;

h)

Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Instituto;

i)

Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

j)

Nomear os representantes do Instituto em organismos exteriores;

k)

Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;

l)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

m)

Constituir mandatários do Instituto em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;

n)

Designar um secretário a quem caberá certificar atos e deliberações.

2 - Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a)

Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c)

Elaborar a conta de gerência;

d)

Gerir o património;

e)

Aceitar doações, heranças ou legados;

f)

Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g)

Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

4 - O conselho diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

5 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

6 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 10º

Competência do presidente do conselho diretivo

1 - Compete, ao presidente doconselho diretivo do IEM, IP-RAM, ou a quem o substituir:

a)

Representar o Instituto;

b)

Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

c)

Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

d)

Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;

e)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.

2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar, competências nos vogais.

3 - O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para o efeito for por ele designado.

Artigo 11º

Fiscal único

1 - ...

2 - O fiscal único exerce um mandato de cinco anos e é renovável uma única vez, sendo nomeado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - ...

4 - ...

5 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação previsto no nº 3 deste artigo.

6 - Ao fiscal único aplicam-se as normas do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 12º

Competências

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo;

f)

Exercer as demais competências previstas no Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 13º

Património

...

O IEM, IP-RAM pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo de autorização prévia do membro do Governo da tutela.

...

Artigo 14º

Princípios de gestão

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;

e)

Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar o serviço;

f)

Gestão por objetivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados.

Artigo 19º

Regime jurídico

O pessoal do IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 21º

Estatutos e pessoal

1 - Os Estatutos do IEM, IP -RAM são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Até a aprovação dos Estatutos a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor os Estatutos aprovados pela Portaria nº44/2010, de 6 de julho, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.»

Artigo 3º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas o) e p) do artigo 5º e a alínea i) do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril.

Artigo 4º

Transição de serviços

A Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores deixam de ser geridos pelo IEM, IP-RAM, a partir da data em que for publicado o diploma que coloque aquelas instalações na dependência de outro serviço da Administração Pública Regional.

Artigo 5º

Republicação

Procede-se à republicação, em anexo, do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de dezembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/M, de 17 de abril

CAPÍTULO I

Criação, natureza e sede

Artigo 1º

Criação

O presente diploma cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP -RAM, adiante designado porIEM, IP -RAM, que resulta da extinção do Instituto Regional de Emprego (IRE).

Artigo 2º

Natureza e tutela

1 - O IEM, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

2 - O IEM, IP-RAM exerce a sua atividade sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

3 - O IEM, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Artigo 3º

Sede e âmbito de atuação

O IEM, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da Região Autónoma da Madeira(RAM).

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 4º

Missão

O IEM, IP-RAM tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.

Artigo5º

Atribuições

São atribuições do IEM, IP-RAM:

a)

Promover as políticas de emprego da Região Autónoma da Madeira, contribuindo para a sua definição;

b)

Elaborar, executar, acompanhar e avaliar as medidas ativas de emprego que sejam adequadas à execução das políticas de emprego;

c)

Gerir as verbas do Fundo Social Europeu atribuídas à Região e que estejam destinadas às áreas de emprego e coesão social;

d)

Promover o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, atendendo às necessidades do mercado de trabalho e às qualificações e experiência profissional dos desempregados registados;

e)

Proporcionar informação e orientação profissional;

f)

Receber os requerimentos para atribuição de prestações de desemprego e analisar a sua conformidade, nomeadamente no que respeita à involuntariedade da situação de desemprego;

g)

Efetuar os controlos que a lei determine em relação aos beneficiários das prestações de desemprego;

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