Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-02-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A

Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel

Decorridos mais de nove anos sobre a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, considera-se conveniente, após reflexão sobre os resultados da sua aplicação, proceder à sua substituição, à luz de conceitos entretanto renovados.

A legislação regional sobre património cultural imóvel, acompanhando as preocupações que presidiram ao processo de reconstrução da cidade de Angra do Heroísmo na sequência do sismo de 1 de janeiro de 1980, foi, implicitamente, enformada pela doutrina intervencionista e pelo princípio da unidade de estilo, desenvolvidos no século xix e aplicados genericamente em Portugal e em grande parte dos países europeus, até meados do século xx. Mas se tal enfoque se justificava após a catástrofe, pela necessidade de reconstruir rapidamente, e por motivos culturais e sociais de exceção relativos à própria identidade da comunidade local, com a consolidação do processo de reconstrução parte da mensagem transmitida por essa legislação ficou desatualizada e, de certo modo, até colide com o disposto na maior parte das cartas, recomendações e convenções internacionais sobre património arquitetónico de que Portugal foi signatário desde a redação da Carta de Veneza em 1964.

O conceito de património edificado é indissociável da existência da substância construída original, apontando as tendências atuais relativas à salvaguarda e valorização desse património para a necessidade de um aprofundamento cada vez maior do conhecimento existente sobre os potenciais objetos de intervenção, e, necessariamente, sobre essa substância, devendo o tipo de intervenção e os princípios a seguir serem, tanto quanto possível, escolhidos em função da especificidade de cada caso. Contudo, não pode deixar de se estabelecer um enquadramento legal para as intervenções no património edificado, que, desejavelmente, deveria ser entendido como um conjunto de preocupações e recomendações suscetíveis de contribuir para intensificar o esclarecimento e a sensibilização dos agentes envolvidos.

Nessa medida, a variedade de interpretações originada pela confusão de conceitos que tem vindo a proliferar nos tempos mais recentes, torna necessário o esclarecimento sobre cada um dos tipos de intervenção e respetiva complementaridade e encaixe nas definições de «Obra» estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Torna também necessário que se reconheça cada edifício e cada conjunto classificado como um todo que inclui logradouros e traseiras, ou valores espaciais e construtivos externos ou internos, e não apenas como uma fachada, ou como uma combinação de fachadas e coberturas.

A salvaguarda e a valorização do património construído compreendem a conservação e transmissão às gerações vindouras de todos os valores presentes em cada imóvel ou conjunto. Em consequência, qualquer intervenção sobre esse património pode estar a agir sobre valores arquitetónicos de índole volumétrica, espacial, funcional, estrutural, construtiva ou estética. Esses valores, individualmente ou em conjunto, conferem ao edificado uma expressão própria e inconfundível, inseparável da sua autenticidade, que a melhor intencionada operação de preservação pode facilmente destruir.

A autenticidade pode ser abalada por alterações mais evidentes, como as volumétricas ou as que modificam as proporções dos vãos, mas também por outras de menor importância aparente mas por vezes mais danosas e que dizem respeito, por exemplo, ao tipo de telha utilizado, ao modo como o telhado assenta na parede exterior, à forma da cornija ou do beiral, ao material, desenho e cor das caixilharias, à textura do reboco e da tinta das paredes, ao tratamento das cantarias, ao desenho das sacadas e respetivas guardas ou à forma da chaminé. São alterações que interferem com a expressão geral do edifício, com aqueles aspetos que, em conjunto, permitem reconhecer a sua genuinidade ou a sua falsidade.

Por outro lado, é indispensável encarar os novos desafios relacionados com a necessidade de adaptar o património imóvel classificado, assim como os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção, às atuais condições e exigências de conforto sanitário e ambiental, à prevenção contra pragas e catástrofes naturais, ou às condições gerais de segurança e desempenho energético impostos pela lei. São condições e exigências que podem resultar em intervenções muito intrusivas ou implicar a utilização de equipamentos e acessórios que provocam, geralmente, alterações significativas na imagem dos imóveis ou conjuntos e que, portanto, têm de ser cuidadosamente projetadas e avaliadas.

A salvaguarda e valorização do património imóvel, nas condições deste novo diploma, implicam, consequentemente, uma responsabilidade acrescida, não só dos técnicos e entidades a quem cabe a apreciação dos projetos de intervenção no património construído, mas também dos projetistas a quem cabe fazer uma instrução mais profunda e mais completa desses projetos.

A classificação e salvaguarda dos exemplares arbóreos notáveis são retiradas do objeto deste novo diploma, pois considera-se que é uma matéria do âmbito das competências do departamento governamental com competência na área de ambiente, prevendo-se um regime transitório.

As normas respeitantes ao património imóvel são estabelecidas em função das definições e organizadas segundo a sua especificidade.

É prevista a aprovação de legislação de desenvolvimento, tanto para a matéria acima referida, como em relação ao procedimento de classificação, à proteção e intervenção no património classificado, aos processos de licenciamento de obras e aos programas específicos de incentivo à manutenção e valorização dos bens móveis e imóveis classificados como de interesse público.

Considerando o desejo de proteger e valorizar mais eficazmente o património móvel e imóvel da Região Autónoma dos Açores e as vantagens de unificar e simplificar a legislação regional relativa à salvaguarda desse património;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

A aplicação do presente regime aos bens culturais móveis e imóveis situados na Região faz-se sem prejuízo do estabelecido na regulamentação específica aplicável a qualquer bem cultural em particular.

Artigo 3.º

Colaboração

Relativamente aos bens referidos no artigo 1.º, o Governo Regional desenvolverá as medidas destinadas à sua proteção e valorização com respeito pelas competências e em colaboração com a administração central e local.

CAPÍTULO II

Classificação, inventariação e registo de bens culturais

Artigo 4.º

Instrução do procedimento

A instrução do procedimento administrativo de inventariação e classificação de bens culturais como de interesse público cabe à direção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 5.º

Notificação

1 - No prazo de sessenta dias após a receção do pedido de classificação de um bem, o organismo instrutor submete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a proposta de decisão sobre a abertura do procedimento de classificação.

2 - Todos os interessados são notificados no prazo de oito dias a contar do ato que determine a abertura do respetivo procedimento.

3 - A notificação referida no número anterior é feita por edital, pela publicação de anúncio no Jornal Oficial e no jornal de maior tiragem da ilha onde se situar o bem e, sempre que possível, por via postal.

4 - O conselho de ilha onde se situe o bem é notificado, no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo, para efeitos no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

5 - Da decisão final, para além dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, é ainda notificado o conselho de ilha onde se situe o bem.

Artigo 6.º

Forma dos atos

1 - A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A classificação de um bem como de interesse municipal reveste a forma de deliberação da assembleia municipal respetiva e é publicada por edital a afixar nos lugares de estilo e na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Bens de particulares

Os bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público quando sejam de elevado apreço e a sua exportação do território da Região possa constituir dano grave para o seu património cultural.

Artigo 8.º

Cancelamento de registos

A classificação de um bem como de interesse público consome a eventual classificação já existente como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.

Artigo 9.º

Monumento e tesouro regionais

1 - Aos bens culturais imóveis e móveis pode ser atribuída, respetivamente, a designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional», quando revistam valor especialmente simbólico para a Região e tenham inequívoco interesse regional.

2 - A designação de «monumento regional» ou de «tesouro regional» é atribuída por decreto legislativo regional e implica, quando tal ainda não tenha sido declarado, a imediata classificação do bem como de interesse público.

3 - Os bens imóveis e seus conjuntos, e os bens móveis que tenham merecido ou venham a merecer a categoria de «monumento nacional» ou de «tesouro nacional» recebem, automaticamente, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a designação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Inventários regionais

1 - Cabe à direção regional competente em matéria de cultura assegurar e coordenar o funcionamento de um inventário geral do património cultural existente nos Açores.

2 - Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, podem ser inscritos bens particulares no inventário a que se refere o número anterior, sendo conferido ao respetivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular.

3 - Para os efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, todas as entidades públicas, dependentes direta ou indiretamente da administração regional autónoma e da administração local ficam obrigadas ao envio, no prazo de trinta dias após a aquisição do bem, dos competentes instrumentos de descrição de bens suscetíveis de integrar o património cultural.

4 - Para efeitos de inscrição no inventário geral nacional, nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, os serviços competentes da administração regional autónoma enviam a informação que seja considerada relevante à entidade responsável pelo funcionamento do inventário geral nacional.

Artigo 11.º

Registo regional de bens culturais

1 - A direção regional competente em matéria de cultura mantém um registo regional de bens culturais, do qual constam todos os bens culturais, seja qual for a categoria em que se insiram, que sejam classificados ou estejam em vias de classificação pela administração regional autónoma e pela administração local.

2 - Para efeitos de registo, as autarquias comunicam à entidade responsável pelo registo regional de bens culturais, os seus atos de classificação, e os de sentido oposto, no prazo máximo de dez dias após a decisão.

3 - Cabe à entidade responsável pelo registo regional de bens culturais a comunicação à administração central das decisões de classificação, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

4 - O registo regional de bens culturais é acessível ao público, devendo ser disponibilizado por via eletrónica e conter a informação documental, fotográfica e outra que se mostre relevante para a caracterização e salvaguarda do bem classificado.

Artigo 12.º

Registo predial

Para os efeitos do artigo 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a entidade responsável pelo registo regional de bens culturais comunica as decisões de inscrição ou de eliminação de registo à competente conservatória do registo predial, no prazo máximo de dez dias após a sua realização.

Artigo 13.º

Identificação dos bens classificados

A classificação dos bens imóveis prevista no presente diploma é devidamente publicitada através de placa identificativa com elementos gráficos ou digitais, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

CAPÍTULO III

Preservação, defesa e valorização do património classificado

SECÇÃO I

Exportação e transmissão de bens

Artigo 14.º

Exportação e expedição

1 - A expedição temporária entre as ilhas, ou para fora da Região, de bens que integrem o património cultural classificado, ou em vias de classificação, deve ser precedida de comunicação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de trinta dias.

2 - A exportação e a expedição definitivas para fora da Região Autónoma dos Açores de bens culturais classificados, ou em vias de classificação como de interesse público, depende de autorização do Conselho do Governo Regional, através de resolução.

3 - A apresentação do pedido de exportação ou de expedição, para venda, concede à Região o direito de preferência na aquisição.

4 - Das autorizações referidas nos n.os 2 e 3 constam as condições ou cláusulas modais a que devem obedecer as expedições ou exportações.

Artigo 15.º

Transmissão de bens detidos por entidade pública ou subvencionada

A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados, ou em vias de classificação, e pertencentes a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa coletiva titulada ou subvencionada pela administração regional autónoma dependem, sob pena de nulidade, de parecer prévio favorável da direção regional competente em matéria de cultura e da autorização do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 16.º

Dever de comunicação da transmissão e preferência

O dever de comunicação da transmissão a que se refere o artigo 36.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, concretiza-se na comunicação ao registo regional de bens culturais, nos termos e prazos fixados naquele diploma, do facto que originou o dever de comunicação.

SECÇÃO II

Plano de pormenor de salvaguarda

Artigo 17.º

Plano de pormenor de salvaguarda

1 - Os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal são, obrigatoriamente, dotados de plano de pormenor de salvaguarda no prazo máximo de três anos, contados da publicação do ato que os classifique.

2 - Sempre que adequado, devem ser elaborados planos de pormenor de salvaguarda para os núcleos urbanos onde estejam implantados imóveis classificados.

3 - Um mesmo plano de pormenor de salvaguarda pode abranger mais do que um imóvel ou conjunto classificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a área geográfica a abranger seja descontínua.

4 - Sempre que não esteja plenamente eficaz o respetivo plano de pormenor de salvaguarda, as obras ou intervenções em imóveis classificados, ou em imóveis inseridos em conjuntos classificados, ou em vias de classificação como tal, ou em imóveis inseridos em zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados, não podem ser executadas sem o parecer prévio da direção regional competente em matéria de cultura e a autorização do respetivo membro do Governo Regional, com exceção das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação.

5 - Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projetadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à direção regional competente em matéria de cultura, no prazo máximo de quinze dias, as licenças concedidas.

6 - As obras ou intervenções em imóveis classificados como «monumento regional» e de interesse público, mesmo que integrados nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda, necessitam de parecer prévio da direção regional competente em matéria de cultura e da autorização do respetivo membro do Governo Regional, com exceção das obras de manutenção que estão apenas sujeitas a comunicação.

Artigo 18.º

Elaboração e aprovação

1 - A elaboração e aprovação dos planos de pormenor de salvaguarda regem-se, com as necessárias adaptações, pelo estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.

2 - A inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis, para além das eventualmente previstas no ato de classificação, é determinada pelos planos de pormenor de salvaguarda.

Artigo 19.º

Conteúdo do plano de pormenor de salvaguarda

1 - O plano de pormenor de salvaguarda, sem prejuízo do conteúdo material próprio previsto no artigo 122.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores contém medidas específicas destinadas à salvaguarda e valorização dos imóveis ou conjuntos classificados e respetivas zonas de proteção, no quadro do desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, tendo em conta o contexto urbano e ou territorial em que se inserem, subordinando-se ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a proteção desses bens.

2 - O plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomeadamente:

a)

A delimitação e caracterização física, arquitetónica, histórico-cultural e arqueológica da área a que diz respeito;

b)

As linhas estratégicas de intervenção nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística;

c)

A situação fundiária da área a que diz respeito e, se necessário, propostas para a sua transformação;

d)

A afetação económica e social de cada edifício ou conjunto existente e os usos a manter ou a propor, tendo em conta o necessário equilíbrio entre a conservação dos bens patrimoniais e a sua efetiva utilização, assim como o equilíbrio económico e social do contexto urbano e territorial em que se inserem para além da própria área do plano;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.