Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A

Quarta alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2017/A, de 11 de abril, e 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2021/A, de 6 de maio.

Contudo, na sequência da posterior alteração ao Estatuto da Carreira Docente para a Região Autónoma dos Açores, bem como das alterações legislativas introduzidas pelo Governo da República relativas às condições de trabalho e de recrutamento do pessoal docente em território continental nacional e motivado pela crescente escassez de recursos docentes à escala nacional, é necessário introduzir, não somente a necessária harmonização legislativa, como mecanismos que potenciem a estabilidade letiva nas escolas açorianas e ainda a estabilidade laboral, social e familiar dos docentes nos Açores.

A par da regulamentação de incentivos à fixação de docentes, definida pelo XIV Governo Regional dos Açores, importa garantir que os profissionais que se candidatam à lecionação em ilhas, escolas e grupos de recrutamento carenciados, e que manifestam interesse em usufruir dos competentes incentivos, tenham prioridade de colocação. Este procedimento, agora aplicável a qualquer nova situação contratual, introduz, assim, um mecanismo de seriação concursal que visa uma diferenciação positiva no processo de colocação de docentes em ilhas com reconhecida escassez de docentes.

Introduz-se, ainda, um mecanismo que confere prioridade de colocação em quadro e em contratação a termo aos docentes com três contratos anuais sucessivos e em horários completos, salvaguardando-se a consagração de vagas em quadro de ilha e no grupo de recrutamento no mesmo número de docentes que verifiquem essa condição, o que constitui um forte incentivo à maximização de candidaturas anuais e garante aos docentes contratados a termo um regime específico adicional de combate à precariedade laboral.

É introduzido ainda um mecanismo de mobilidade anual por doença ou incapacidade, do próprio, ou de familiar no 1.º grau em linha reta, e em situações de parentalidade, que reflitam uma real proximidade do novo local de trabalho àquele em que o apoio familiar tenha de ser prestado, garantindo maior controlo e foco na conciliação entre a vida familiar e laboral.

Foram observados os procedimentos decorrentes do direito de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente decreto legislativo regional é alterado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2017/A, de 11 de abril, e 10/2021/A, de 19 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2021/A, de 6 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 14.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica.

2 - No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades, sob proposta do bispo de Angra.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até dois dias úteis antes da abertura do procedimento concursal.

3 - [...]

4 - Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de administração educativa, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.

10 - [...]

11 - [...]

12 - Da portaria referida no n.º 2 constam, ainda, os lugares de quadro a que os incentivos à estabilidade do pessoal docente se aplicam, conforme definido previamente por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

13 - Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 96.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.

Artigo 4.º-A

[...]

1 - Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.

2 - [...]

Artigo 4.º-B

[...]

1 - Sem prejuízo do n.º 4, o recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - Para as escolas e grupos de recrutamento em que se verifique carência de pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, a abertura de vaga, determinada nos termos do n.º 1, é em quadro de escola e não em quadro de ilha.

5 - A sucessão ininterrupta de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados nas unidades orgânicas do sistema público regional, correspondendo a um total de 1095 dias de serviço efetivo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, com qualificação profissional, dá direito a abertura de vaga em quadro de ilha e no grupo de recrutamento em que se registou a última contratação anual.

6 - Ao número de vagas apurado nos termos dos n.os 1 e 2 é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha, bem como o número de vagas abertas nos termos do número anterior.

7 - Os dias de serviço efetivo a que se refere o n.º 5 reportam-se ao ano escolar em curso e aos dois anos escolares imediatamente anteriores, desde que prestados em horário anual e completo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha podem candidatar-se os docentes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:

a)

Sejam opositores a provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação;

b)

À data da candidatura permaneçam opositores à contratação a termo resolutivo de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem colocados ou a aguardar colocação, ou tenham obtido colocação, no ano escolar em curso, em escola da Região.

6 - O procedimento concursal interno de afetação visa:

a)

A colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, com vínculo definitivo, em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido;

b)

A afetação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.

7 - A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores.

8 - À contratação a que se refere o número anterior podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, incluindo os que se encontram em situação de licença sem remuneração de longa duração, assim como indivíduos portadores de habilitação própria, consideradas como tal pela legislação em vigor.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Os candidatos aos procedimentos concursais regulados nos números anteriores podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de março, pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de oito dias úteis.

2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de administração educativa, pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de administração educativa, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.

4 - [...]

5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 7.º

[...]

1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 219.º do Estatuto da Carreira Docente;

g)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos, e até final do ano escolar, bem como de horários incompletos e, ou, de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros.

5 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo, para além do disposto no número anterior, podem ainda, em caso de existência simultânea de horários incompletos, e até final do ano escolar, e de horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros.

6 - Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos à colocação a termo resolutivo, em caso de existência simultânea de horários de substituição temporária, podem optar por colocação preferencial nos horários de maior número de horas letivas.

7 - Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento, simultaneamente opositores a quadros de escola e a quadros de ilha, manifestam preferência por colocação nos quadros de escola, em cada ilha a que se candidatam.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

b)

Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possua habilitação profissional, por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

c)

Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, por período não inferior a cinco anos, em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

d)

Ser titular de quadro de ilha e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possua habilitação profissional por período não inferior a cinco anos, para quadro de escola em que se encontre determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, nos termos do n.º 12 do artigo 4.º, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

e)

[...]

f)

Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para outro quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

g)

Ser titular de quadro de escola e pretender mudar para quadro de ilha, no respetivo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

h)

Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possua habilitação profissional, no respetivo ou noutro quadro de escola, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

i)

Ser titular de quadro de escola e pretender mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional, em quadro de ilha, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

j)

Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, e pretender mudar para quadro de escola, no respetivo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

k)

Ser titular de quadro de ilha e candidatar-se a provimento em quadro de escola, noutro grupo de recrutamento, para o qual também possua habilitação profissional prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

l)

Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

m)

Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional, prevalecendo os docentes com vínculo definitivo;

n)

Ser titular de quadro na situação de licença sem remuneração de longa duração, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º

5 - [...]

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