Decreto Legislativo Regional n.º 3/83/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 3/83/M
Criação e orgânica da Direcção Regional de Aeroportos
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, foi regionalizada a actividade aeroportuária na Região Autónoma da Madeira, sendo transferidas para esta as atribuições e competências que detinha quanto aos Aeroportos e Navegação Aérea detinha quanto aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo, à excepção das relacionadas com a actividade de navegação aérea.
Tal transferência não foi, todavia, imediata, tendo o citado diploma legal subordinado a sua eficácia à publicação de outros diplomas subsequentes, regulando aspectos patrimoniais, financeiros, obrigacionais e Iaborais a ela inerentes, e à criação da entidade pública a quem caberá assegurar serviço público regional de apoio à aviação civil.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 530/80, de 5 de Novembro, veio estatuir as normas reguladoras dos aspectos patrimoniais e obrigacionais decorrentes da regionalização em causa, e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 538/80, de 7 de Novembro, veio disciplinar a situação laboral respeitante ao pessoal a transferir para os órgãos próprios da Região.
Ficaram por definir, pelos diplomas legais citados, para além da criação ou designação da entidade pública a quem passam a competir as competências e atribuições regionalizadas, alguns aspectos relacionados com a titularidade dos direitos e deveres, patrimoniais e obrigacionais transferidos para o âmbito da Região Autónoma, bem como uma completa definição e enquadramento do pessoal que transitou da ANA, E. P., para os órgãos próprios da Região.
Particularmente no que respeita a este pessoal, criaram os Decretos-Leis n.os 294/80, no seu artigo 5.º, e 538/80, designadamente nos seus artigos 3.º e 5.º, a obrigatoriedade de ser elaborado um regime legal próprio, com integral respeito por todos os direitos adquiridos pelos trabalhadores e implicando, para os que se encontrassem sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, a manutenção da sua situação jurídica, sendo a ANA, E. P., substituída, para todos os efeitos, pelos serviços ou organismos que fossem definidos pelo Governo Regional da Madeira.
Na sequência do Decreto Regional n.º 15/80/M, de 5 de Novembro, que determinou que, no domínio das competências do Governo Regional, o sector de actividades constituído pelos aeroportos da Madeira ficaria na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Portaria n.º 172/80, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de 12 de Dezembro de 1980, veio atribuir ao mesmo departamento regional a competência para a prestação do serviço público de apoio à aviação civil na Região, a título transitório, enquanto se não concluíssem os estudos necessários à designação da entidade pública a quem aquele serviço fosse cometido.
As conclusões de tais estudos conduziram à opção pela solução de cometer tal competência ao próprio Governo Regional, a ser exercida através de um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção Regional de Aeroportos.
Tal solução, conjugada com os já citados artigos do Decreto-Lei n.º 538/80, leva à situação anómala de se dotar um departamento regional com agentes sujeitos a um regime de direito laboral privado, a par de outros, cujo estatuto é o do funcionalismo público; mas o respeito pelos direitos adquiridos pelos trabalhadores transferidos da ANA, E. P., e a obediência às mencionadas disposições legais conduzem a admitir tal situação como sendo a única alternativa viável dentro da opção tomada.
Por outro lado, a exigência de celeridade na definição das situações de vária ordem criadas pelos diplomas de regionalização e transferência de atribuições, patrimónios e pessoal em causa obrigam a proceder, desde já, à estruturação orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, sem aguardar a elaboração da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.
Há, assim, que proceder à regulamentação dos Decretos-Leis n.os 294/80, de 16 de Agosto, 530/80, de 5 de Novembro, e 538/80, de 7 de Novembro, no que respeita à titularidade dos direitos, deveres e atribuições regionalizados e ao regime legal de pessoal transferido, bem como proceder à definição dos departamentos regionais que assumam tal titularidade e definir a estruturação orgânica da agora criada Direcção Regional de Aeroportos.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — É criada a Direcção Regional de Aeroportos, a qual fica integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes e se rege pela Lei Orgânica anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, o serviço público de apoio à aviação civil referente ao planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Região é transferido para o âmbito das atribuições do Governo Regional da Madeira, a ser exercido pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através da Direcção Regional de Aeroportos, nos termos da Lei Orgânica anexa.
Art. 3.º Para a realização dos fins referidos no artigo anterior, passam a pertencer ao Governo Regional as atribuições e competências confiadas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, e pelo estatuto a ele anexo, quanto às actividades e serviços referentes aos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo, à excepção das atribuições, competências ou direitos relacionados com a actividade de navegação aérea nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 294/80.
Art. 4.º - 1 - Os bens de que a ANA, E. P., é titular na Região são transferidos para esta Região Autónoma, à excepção dos equipamentos afectos à actividade de navegação aérea, incluindo móveis, utensílios e acessórios, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 530/80, de 5 de Novembro.
2 - São igualmente transferidos para a titularidade da Região Autónoma da Madeira os sistemas visuais de aproximação e aterragem, nomeadamente os vasis e os respeitantes à iluminação e à marcação das pistas.
Art. 5.º As obrigações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 530/80 passam para a responsabilidade do Governo Regional da Madeira, a serem exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através da Direcção Regional de Aeroportos.
Art. 6.º Os direitos e obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma legal são transferidos para a titularidade da Região Autónoma da Madeira.
Art. 7.º O pessoal da ANA, E. P., a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 538/80, de 7 de Novembro, exceptuando o que preste serviço no sector da navegação aérea, é transferido para a Direcção Regional de Aeroportos, desde que não tenha usado do direito de opção previsto no artigo 4.º do mesmo diploma.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores transferidos nos termos do artigo anterior e que estejam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho mantêm a sua situação jurídica, sendo a ANA, E. P., substituída, para todos os efeitos, nos respectivos contratos, pelo Governo Regional da Madeira, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 538/80.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm as categorias, remunerações e demais regalias adquiridas até ao presente, na sua actual expressão.
3 - Consideram-se abrangidos no número anterior todos os direitos consignados em instrumentos legais ou contratuais de execução anterior à publicação do presente diploma, incluindo critérios de acesso e promoção e sistemas de complementos de remuneração já em vigor, nos actuais valores, devendo tudo o mais obedecer às normas gerais de direito do trabalho ou a cláusulas contratuais a celebrar com o Governo Regional.
4 - Exclusivamente para efeitos de preenchimento do quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos, os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ocuparão o equivalente número de vagas no quadro anexo à Lei Orgânica aprovada pelo presente diploma, segundo o mapa de equivalências que se publica também em anexo à mesma Lei Orgânica.
Art. 9.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos funcionários a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 538/80.
Art. 10.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação deste diploma serão resolvidas por deliberação do Governo Regional da Madeira.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 25 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Fevereiro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AEROPORTOS
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção Regional de Aeroportos, abreviadamente designada, no presente diploma, por DRA, é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes no âmbito do sector da actividade aeroportuária.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1 - À DRA compete assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das atribuições reservadas pela lei à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea e à Direcção-Geral de Aviação Civil.
2 - Designadamente, cabe à DRA assegurar as actividades de planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na Região, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio e, bem assim, a segurança de pessoas e bens dentro das áreas dos aeroportos a seu cargo.
Artigo 3.º
(Competências)
1 - Compete, em especial, à DRA:
Assegurar o bom funcionamento dos aeroportos da Região;
Propor o estudo e a realização das obras e instalação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento funcional das instalações e serviços aeroportuários;
Assegurar a conservação e reparação das infra-estruturas aeroportuárias existentes;
Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos da Região e pela ocupação de espaços destinados a actividades comerciais e industriais nas respectivas áreas;
Promover a cobrança das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação do serviço público a seu cargo, bem como da utilização dos aeroportos e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;
Assegurar a protecção das zonas aeroportuárias e do pessoal a elas afecto, bem como dos bens e pessoas que nelas se encontrem;
Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades dentro das instalações aeroportuárias, bem como para utilização do domínio público aeroportuário afecto à Região, assim como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;
Proceder à fiscalização dos serviços, à averiguação das infracções superiormente definidas e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC.
2 - Compete ainda à DRA propor às entidades competentes as expropriações por utilidade pública que se vierem a mostrar necessárias, bem como a criação e definição de servidões ligadas à actividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 4.º
(Estrutura)
A DRA compreende:
O director regional;
O Serviço de Exploração do Aeroporto do Funchal;
O Serviço de Exploração do Aeroporto de Porto Santo;
Os Serviços Administrativos;
O Gabinete Técnico.
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 5.º
(Competência)
1 - Compete genericamente ao director regional de Aeroportos coordenar a prossecução do serviço público de apoio à aviação civil na Região, de acordo com as orientações superiormente definidas, propondo e executando as acções necessárias a tal fim.
2 - Compete especialmente ao director regional de Aeroportos orientar o conjunto de actividades aeroportuárias na Região no sentido de:
Aumentar a eficiência dos aeroportos regionais;
Promover a actualização oportuna das instalações, equipamentos e métodos de trabalho, propondo ou desencadeando as acções necessárias para esse efeito;
Promover a necessária coordenação entre os serviços da DRA e os demais serviços intervenientes na actividade aeroportuária, sem prejuízo das correspondentes competências atribuídas por lei, por forma a obter as melhores condições de eficácia do sector;
Assegurar a conformidade dos procedimentos seguidos com as leis, regulamentos e normas regionais, nacionais e internacionais aplicáveis;
Propor superiormente medidas destinadas a promover a utilização do transporte aéreo, por forma a ampliar o efeito promocional dos aeroportos e aumentar as suas receitas;
Propor a elaboração dos estudos relativos às obras e remodelações das instalações existentes, dando o seu parecer sobre os projectos elaborados, e a execução dos trabalhos destinados à conservação, adaptação ou melhoramento das instalações e equipamentos que se mostrarem necessários.
SECÇÃO III
Serviços de exploração dos aeroportos
Artigo 6.º
(Atribuições)
Em cada um dos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo existe um serviço de exploração do aeroporto respectivo, que tem a seu cargo o desempenho dos serviços próprios de natureza aeronáutica, de abastecimento e despacho de aeronaves e serviços complementares daqueles.
Artigo 7.º
(Estrutura)
Cada um dos serviços de exploração dos aeroportos compreende:
Um director de serviços, com a designação de director do aeroporto;
O Serviço de Operações Aeroportuárias;
O Serviço de Manutenção, que engloba as secções de manutenção geral, manutenção eléctrica e manutenção diesel;
O Serviço de Socorros;
O Serviço de Transportes;
Os Serviços Auxiliares.
Artigo 8.º
(Directores dos aeroportos)
1 - Os directores dos Aeroportos do Funchal e de Porto Santo superintendem nos serviços existentes no seu departamento, que deles dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhes assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações aeroportuárias se processem de forma harmónica e integrada.
2 - Os directores dos aeroportos devem desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações e critérios definidos pelo director regional de Aeroportos.
SECÇÁO IV
Outros serviços
Artigo 9.º
(Serviços Administrativos)
Os Serviços Administrativos compreendem:
Secretaria;
Contabilidade;
Estatística;
Informática;
Tesouraria.
Artigo 10.º
(Gabinete Técnico)
Ao Gabinete Técnico compete auxiliar e apoiar o director regional de Aeroportos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11.º
(Classificação)
1 - O pessoal da DRA agrupa-se de acordo com a classificação seguinte:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal aeroportuário;
⋯
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