Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1986-04-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

O Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, estipula que os veículos removidos da via pública pelas autoridades em consequência de estacionamento abusivo ou que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito são adquiridos por ocupação pelo Estado, quando considerados abandonados.

Porém, na Região, tal solução revela-se inadequada, pois é aos respectivos órgãos de governo próprio que compete resolver toda a complexa problemática da circulação rodoviária.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — É aplicado na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os veículos recolhidos e considerados abandonados são adquiridos por ocupação pela Região.

Art. 3.º As taxas a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, são fixadas por portaria do Secretário Regional do Plano.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se também a veículos já considerados abandonados cujas operações de remoção e recolha já tenham sido efectuadas.

Aprovado em sessão plenária em 4 de Fevereiro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 28 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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