Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1991-01-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/A

Regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, que instituiu o regime jurídico da redução ou suspensão da prestação de trabalho, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro, que lhe introduziu algumas alterações de relevo nos mecanismos processuais de concretização das medidas de suspensão ou redução da prestação de trabalho, estabelecem que o decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação daqueles diplomas, fiquem salvaguardadas as especificidades próprias das regiões autónomas.

Tendo em vista que a realidade empresarial açoriana, apesar do favorável crescimento e desenvolvimento que a tem caracterizado nos últimos anos, não é alheia nem está imunizada a situações de particular dificuldade geradas em períodos de crise económica, importa adoptar as medidas legislativas necessárias à recuperação das empresas em situação económica difícil que, concomitantemente, visualizem a manutenção dos postos de trabalho e a contenção do desemprego.

Mostra-se, pois, imprescindível a adopção no ordenamento jurídico regional do instituto da redução ou suspensão de prestação de trabalho.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º O artigo 7.º, n.º 1, alínea c), e o n.º 3, o artigo 13.º, o artigo 15.º, n.º 4, o artigo 17.º, n.º 1, o artigo 20.º e o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro, passam a conter as seguintes adaptações de carácter orgânico:

Artigo 7.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.

2 - ...

3 - Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à compensação salarial.

Artigo 13.º

Comparticipação financeira

1 - A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada, em partes iguais, pela entidade empregadora e pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - Quando razões ponderosas o justificarem, poderá ser reduzida ou anulada a comparticipação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, aumentando correspondentemente a parte a suportar pela entidade empregadora.

3 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego entregará a parte que lhe compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 15.º

Processo de consultas e decisão

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior a entidade empregadora deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços competentes da Direcção Regional dos Assuntos Laborais a acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, bem como a relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de administração na empresa, situação perante a Segurança Social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com a indicação da data de início e termo de aplicação.

5 - ...

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços da Inspecção Regional do Trabalho, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deverão pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 20.º

Financiamento

O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego inscreverá no seu orçamento, em cada ano económico, as verbas necessárias para o cumprimento dos encargos resultante da aplicação do presente diploma.

Artigo 21.º

Sanções

1 - Em caso de violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º, bem como das obrigações fixadas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º ou no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, a entidade empregadora incorre em multa, que pode variar entre 50000$00 e 5000000$00, a aplicar pela Inspecção Regional do Trabalho, revertendo o respectivo montante para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - ...

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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