Decreto Legislativo Regional n.º 3/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-03-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 3/93/M

Dota o Centro Regional de Saúde de autonomia administrativa, financeira e patrimonial

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 18 de Fevereiro, instituiu o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Segurança Social como serviços personalizados, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estabelecendo para a Direcção Regional de Saúde Pública autonomia administrativa e financeira.

O Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, cria órgãos técnico-normativos e órgãos executivos, entre os quais avulta a criação do Centro Regional de Saúde. Esta circunstância impõe, por razões de operacionalidade e racionalidade, que se consagre para os centros regionais, e unicamente para estes, a personalidade jurídica e as consequentes autonomias e, neste contexto, e a exemplo do que já acontece para o Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Segurança Social, a criação de um centro regional de saúde como serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Assim:

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Centro Regional de Saúde

O Centro Regional de Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, é um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Revogação

Com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, relativo à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fica revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/89/M, de 18 de Fevereiro, com excepção dos seus artigos 5.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 26 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.