Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1994-03-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M

Criação e extinção de autarquias locais e designação e determinação da categoria das povoações

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro, adaptou à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

Tendo esta sido significativamente alterada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, justifica-se nova intervenção do legislador regional ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do seu artigo 13.º, que considere a singularidade do condicionalismo geográfico e populacional da Região.

A fim de evitar os inconvenientes da dispersão legislativa, optou-se pela ab-rogação do diploma de 1 de Setembro de 1986, repetindo agora as suas disposições que importa manter.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional criar ou extinguir autarquias locais, alterar nomes destas e fixar os limites da respectiva circunscrição territorial.

2 - A criação e extinção de freguesias obedece, salvo o estatuído no n.º 3, ao prescrito na Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma, considerando-se todas as referências à Assembleia da República e ao Governo reportadas à Assembleia Legislativa Regional e ao Governo Regional, respectivamente.

3 - O disposto nas alíneas c) do artigo 4.º e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/93 e o indicador «eleitores da sede» do quadro anexo não têm aplicação na Região Autónoma.

Art. 2.º Cabe também à Assembleia Legislativa Regional legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.

Art. 3.º - 1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número;

b)

Crescimento do número de eleitores da nova freguesia, nos últimos cinco anos, em pelo menos 5%;

c)

Existência de vias rodoviárias que liguem a nova freguesia à sede do município;

d)

Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de, pelo menos, 8 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 12 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 16 pontos, em municípios com densidade populacional entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.

2 - Tratando-se de novas freguesias nas sedes de municípios e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, tem aplicação o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 8/93.

Art. 4.º A comissão instaladora a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 8/93 exercerá funções até à instalação da junta de freguesia.

Art. 5.º Uma povoação só pode ser elevada a vila quando tenha um número de eleitores em aglomerado contínuo superior a 2400, ou a 6000 em aglomerados descontínuos que não distem mais de 2000 m do aglomerado principal.

Art. 6.º - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma povoação a vila:

a)

Posto de assistência médica;

b)

Farmácia;

c)

Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;

d)

Meios de comunicação que liguem a outros centros populacionais servidos por transportes colectivos;

e)

Estação de correios e telecomunicações;

f)

Estabelecimentos comerciais e hoteleiros ou similares;

g)

Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;

h)

Agência bancária.

2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), d), f), g) e h).

Art. 7.º Uma vila só pode ser elevada a cidade se tiver mais de 6000 eleitores em aglomerado contínuo, ou mais de 12000 em aglomerados descontínuos que não distem em linha recta mais de 1500 m dos paços do concelho, ou do centro do aglomerado principal.

Art. 8.º - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma vila a cidade:

a)

Instalações hospitalares com serviço de permanência;

b)

Farmácia;

c)

Corporação de bombeiros;

d)

Casa de espectáculos e centro cultural;

e)

Museu e biblioteca;

f)

Estabelecimentos hoteleiros e similares;

g)

Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;

h)

Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;

i)

Transportes públicos urbanos;

j)

Parque ou jardins públicos.

2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), c), g), h) e i).

Art. 9.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93 aplica-se também à fixação da categoria das povoações.

Art. 10.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro.

Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 8 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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