Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-08-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A

Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro (regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior).

O número de escolas profissionais na Região Autónoma dos Açores tem vindo a crescer rapidamente, existindo escolas profissionais em quase todos os concelhos do arquipélago. A existência de um tão elevado número de escolas, se por um lado é indicador da vitalidade da formação profissional e um poderoso instrumento de fixação de jovens nas suas localidades de origem, por outro coloca algumas questões de carácter administrativo e de garantia da qualidade pedagógica do ensino nelas ministrado que necessitam de ser devidamente enquadradas.

A baixa escolarização da população açoriana e a dispersão territorial da Região, que impede a concentração da actividade formativa em centros de formação, aconselham que se alargue o âmbito de actividade das escolas profissionais aos cursos profissionalizantes e profissionais de nível I e II, já que uma parte significativa dos potenciais formandos não é detentora do 9.º ano de escolaridade.

Por outro lado, o relacionamento entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais, particularmente no que respeita ao financiamento e à tutela pedagógica e científica, necessita de clarificação, pelo que se torna urgente adaptar à realidade do sistema educativo dos Açores e à estrutura institucional da administração regional a legislação nacional existente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea a) do artigo 228.º da Constituição da República, em conjugação com o que dispõem as alíneas a), u) e hh) do artigo 8.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Na sua aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º 6.º, 7.º, 8.º, 9.º 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, entendem-se com as seguintes alterações:

«CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece, na Região Autónoma dos Açores, o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionalizantes e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.

3 - Pode ainda o Governo Regional, quando tal se mostre necessário à promoção do sucesso educativo, promover o funcionamento de cursos profissionais e de natureza profissionalizante em escolas do ensino regular.

4 - ...

5 - As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

[...]

No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional que tutela a educação, através da Direcção Regional da Educação.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Às escolas profissionais públicas aplica-se o regime de autonomia que estiver estabelecido no diploma que as crie ou, quando tal regime não for estabelecido por aquele diploma, o regime aplicável às escolas secundárias oficiais do ensino regular da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - A conclusão, com aproveitamento, de um curso profissional confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível III, nos termos a definir globalmente por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.

3 - ...

4 - Os cursos profissionalizantes são cursos de nível básico que podem atribuir diplomas equivalentes aos correspondentes diplomas do ensino regular.

5 - A conclusão com aproveitamento de um curso profissionalizante confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional do nível que estiver legalmente estabelecido para o curso, nos termos a definir por portaria dos secretários regionais que tutelem as áreas da educação, formação e emprego.

6 - A habilitação de acesso aos cursos profissionalizantes e profissionais será a seguinte:

a)

Para os de nível I, até ao 4.º ano de escolaridade;

b)

Para os de nível II, do 5.º ano ao 9.º ano de escolaridade;

c)

Para os de nível III, o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os cursos profissionalizantes e profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - Verificados os requisitos indicados nos números anteriores, bem como a adequação da oferta de formação à satisfação de necessidades formativas do tecido económico e social, os cursos profissionais, integrados em áreas de formação, são autorizados por portaria do secretário regional que tutela a educação, ouvido o secretário regional que tutela a formação e o emprego, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional e tendo em conta a capacidade formativa existente em cada escola.

6 - Os módulos de formação para os cursos profissionalizantes e profissionais são autorizados pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.

7 - Os cursos profissionalizantes têm a duração de um, dois ou três anos lectivos, correspondentes a um mínimo de seiscentas e um máximo de quatro mil e quinhentas horas de formação.

8 - Os planos de estudo devem incluir componentes de formação sócio-cultural, científica, científico-tecnológica, técnica, artística e prática em proporção e combinação variáveis, consoante as áreas de actividade contempladas e os níveis de qualificação profissional que conferem.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do secretário regional que tutela a educação.

3 - O sistema e os critérios gerais de avaliação dos cursos profissionalizantes, bem como a natureza da prova final de avaliação e a composição do respectivo júri, são definidos por portaria do secretário regional que tutela a educação.

Artigo 9.º

[...]

1 - São possíveis, respeitando os requisitos de creditação aplicáveis, transferências entre os cursos profissionalizantes ou profissionais e o ensino regular, e vice-versa.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Cursos vocacionais dirigidos a formandos e estudantes que tenham concluído o 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico e manifestem aptidão e preferência por áreas artísticas ou tecnológicas, os quais conduzem à conclusão da equivalente escolaridade básica e à concessão do diploma do ensino básico e de uma certificação profissional de nível I ou II;

c)

Cursos de ensino recorrente básico ou secundário, conducentes a certificação profissional de nível I, II ou III;

d)

Cursos de formação, em regime pós-laboral ou não, destinados a activos que pretendam elevar o nível de qualificação profissional ou proceder a acções de reciclagem e reconversão profissional;

e)

...

f)

...

g)

Cursos de qualificação profissional inicial que confiram certificação profissional do nível I, II ou III.

2 - Podem ainda as escolas profissionais ministrar cursos de natureza profissionalizante que conduzem à conclusão da escolaridade básica e à concessão do respectivo diploma, bem como à certificação profissional de nível I e II, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Os planos de estudo são aprovados por portaria do secretário regional que tutela a educação, nos termos do número seguinte;

b)

Os candidatos tenham concluído com aproveitamento, respectivamente, o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;

c)

...

3 - A estrutura curricular, as condições de admissão e o perfil de saída dos cursos a que se referem os números anteriores são estabelecidos por portaria do secretário regional que tutela a educação, ouvido o director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, de forma a garantir a articulação da formação com o sistema de certificação profissional.

4 - O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais privadas é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes da Direcção Regional da Educação.

5 - Para as escolas profissionais públicas, o número de alunos a admitir em cada curso e as condições de admissão são fixados por portaria do secretário regional que tutela a educação.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos competentes serviços da Direcção Regional da Educação.

3 - As escolas profissionais são obrigadas a ter um projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos ou, no caso das escolas públicas, na regulamentação que lhes seja aplicável.

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

[...]

Artigo 14.º

[...]

1 - As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento por parte do secretário regional que tutela a educação.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

As instalações e os equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola, de acordo com as tipologias e orientações definidas por despacho do secretário regional que tutela a educação;

g)

Estar acreditada, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, como entidade formadora.

3 - Os serviços competentes da Direcção Regional da Educação devem consultar as entidades públicas que julgarem convenientes, nomeadamente os serviços da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, para apurar a existência das condições referidas no número anterior.

4 - ...

5 - Na definição da rede de oferta de formação, a secretaria regional que tutela a educação deve ter em consideração, entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os estatutos são obrigatoriamente publicados na 3.ª série do Jornal Oficial e devem ser dados a conhecer a todo o pessoal do estabelecimento, bem como aos alunos e encarregados de educação.

SECÇÃO II

[...]

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

Representar a escola profissional junto da secretaria regional que tutela a educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Prestar à secretaria regional que tutela a educação as informações que esta solicitar;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Representar a escola profissional junto da Direcção Regional da Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Dar parecer sobre os cursos profissionalizantes e os cursos profissionais e outras actividades de formação.

SECÇÃO III

[...]

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Dimensão e distribuição equilibrada da rede regional de cursos profissionais;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 20.º

Contratos-programa com a administração regional autónoma

1 - Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam o ensino regular.

2 - Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando a escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno/ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da Direcção Regional da Educação;

d)

...

e)

...

f)

Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.

4 - Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

5 - ...

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