Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M
Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se integrar e reunir num único diploma as várias disposições gerais reguladoras das actividades de animação turística, ajustando-as à realidade e às necessidades específicas de desenvolvimento turístico da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, estabelece-se regras claras, transparentes e rigorosas aplicáveis ao exercício da actividade e aposta-se numa maior simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento das actividades de animação turística. Pretende-se, deste modo, promover a iniciativa privada e, simultaneamente, conferir mais eficácia na fiscalização por parte das entidades públicas.
Fixa-se igualmente um conjunto de normas que reforçam a responsabilidade das empresas na conservação e preservação dos recursos turísticos, procurando conciliar as actividades de animação turística com os princípios de protecção e conservação do ambiente, da floresta e dos ecossistemas em geral, condição indispensável para o desenvolvimento sustentável da actividade turística.
Pretende-se, também, reforçar a protecção e satisfação dos clientes, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação aos turistas relativamente às condições dos serviços prestados e na necessidade de os mesmos serem acompanhados por profissionais qualificados de acordo com as actividades a desenvolver.
As normas ora consubstanciadas, quanto às actividades marítimo-turísticas, visam qualificar, incrementar e diversificar a oferta de serviços de turismo náutico, potenciando o desenvolvimento e o aproveitamento dos recursos turísticos marítimos.
O regime ora instituído acentua de uma forma geral as exigências de qualidade no exercício das actividades de animação turística, reforça as responsabilidades das empresas e estabelece que estas devam assumir determinada forma jurídica, nomeadamente quanto às pessoas singulares em que se permite o acesso à actividade desde que constituam um estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Tal vem conferir a possibilidade, por outro lado, de facilitar a iniciativa privada no acesso à actividade de animação turística, ao aligeirar os requisitos burocráticos exigíveis às empresas, ao dispensar outros tais como a exigência de um capital social mínimo, ao estabelecer procedimentos simples e céleres de licenciamento e ao consubstanciar-se uma licença única independentemente das modalidades de animação turística que a empresa pretenda exercer.
Com o presente quadro normativo visa-se fomentar o investimento neste sector de actividade, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística, incrementar a qualidade da oferta turística e promover, de forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector turístico.
Foram ouvidos a Associação Comercial e Industrial do Funchal, o Sindicato Nacional da Actividade Turística - Tradutores e Intérpretes, a Autoridade Marítima Nacional através do Departamento Marítimo da Madeira e o IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas t), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização das empresas de animação turística na Região Autónoma da Madeira.
2 - O presente diploma aplica-se a todas as empresas de animação turística que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.
3 - As normas previstas no presente diploma não prejudicam as competências das entidades pertencentes ao Sistema de Autoridade Marítima, nomeadamente quanto à fiscalização, à vistoria, à segurança, ao registo e ao estabelecimento da lotação das embarcações e suas tripulações, nem a cooperação entre as autoridades do Estado e as autoridades regionais na execução do regime ora aprovado.
SECÇÃO II
Actividades de animação turística
Artigo 2.º
Actividades de animação turística
Na Região Autónoma da Madeira, as actividades de animação turística enquadram-se nas seguintes modalidades:
Actividades de animação turístico-ambiental;
Actividades de animação marítimo-turística;
Actividades de animação turística geral.
Artigo 3.º
Actividades de animação turístico-ambiental
1 - São consideradas actividades de animação turístico-ambiental as actividades destinadas a proporcionar aos turistas a fruição do património ambiental da Região Autónoma da Madeira.
2 - Constituem actividades de animação turístico-ambiental, nomeadamente, as seguintes:
Passeios turísticos pedonais em veredas, levadas e outros percursos em contacto com a natureza;
Passeios turísticos em contacto com a natureza em veículos todo o terreno;
Observação de fauna, flora e formações geológicas, montanhismo, alpinismo, espeleologia, escalada, orientação, pesca em cursos de água, rappel, trekking, canyoning, rafting, asa delta, parapente e balonismo.
Artigo 4.º
Actividades de animação marítimo-turística
1 - São consideradas actividades de animação marítimo-turística as actividades recreativas ou desportivas que utilizem o mar como recurso turístico predominante.
2 - Constituem actividades de animação marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:
Passeios marítimo-turísticos organizados;
Mergulho, escafandrismo, caça submarina e snorkeling;
Observação e natação com cetáceos;
Observação de aves;
Pesca turística ou pesca desportiva;
Pesca-turismo;
Passeios em submersível;
Aluguer de embarcações com ou sem tripulação;
Serviços efectuados por táxis marítimos;
Esqui aquático, vela, remo, canoagem, windsurf, surf, bodyboard, wakeboard e kite surfing;
Serviços de natureza náutica prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;
Aluguer de motos de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
Outros serviços, nomeadamente os de reboque de equipamento de carácter recreativo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f), entende-se por "pesca-turismo» a pesca artesanal dirigida a turistas efectuada em embarcações de pesca.
Artigo 5.º
Actividades de animação turística geral
Constituem actividades de animação turística geral as que não revistam carácter turístico-ambiental ou marítimo-turístico, nomeadamente as seguintes:
Passeios turísticos em veículo com ou sem motor e em carros de cesto;
Passeios turísticos em teleférico, helicóptero, balão e aeronave com ou sem motor desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis passageiros e tripulantes;
Actividades desportivas, nomeadamente golfe, hipismo, ciclismo, karting e paintball;
Actividades de índole histórico-cultural, etnográficas e de ambiente temático recriado;
Prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
Congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas;
Actividades de saúde e bem-estar, nomeadamente spas, talassoterapia, termalismo;
Outras actividades recreativas, culturais ou desportivas destinadas predominantemente ao mercado turístico.
SECÇÃO III
Entidades que exercem actividades de animação turística
Artigo 6.º
Empresas de animação turística
1 - Consideram-se empresas de animação turística as sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou cooperativas que tenham por objecto a exploração de actividades de recreio ou lazer, culturais, desportivas, dirigidas predominantemente à ocupação dos tempos livres dos turistas, permitindo-lhes desfrutar dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira e que exerçam a sua actividade nos termos previstos no presente diploma.
2 - Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer actividades de animação turística, salvo o disposto nos artigos seguintes.
3 - As empresas de animação turística, licenciadas para determinado tipo de actividades, que pretendam exercer outro tipo de actividades de animação turística estão isentas de novo licenciamento, mas devem solicitar a autorização à Direcção Regional do Turismo.
Artigo 7.º
Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas
1 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma.
2 - Sem prejuízo de legislação própria, os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística, estão isentos de licenciamento desde que as actividades sejam dirigidas aos próprios clientes, no âmbito dos seus estabelecimentos.
3 - Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística e pretendam exercer actividades de animação turística dirigidas aos próprios clientes, fora dos respectivos estabelecimentos, devem solicitar autorização à Direcção Regional do Turismo.
Artigo 8.º
Agências de viagens e turismo
O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização da Direcção Regional do Turismo.
Artigo 9.º
Outras entidades
1 - As associações, clubes, serviços públicos, instituições particulares de solidariedade social, mutualidades, misericórdias e entidades análogas podem exercer actividades de animação turística, dirigidas à ocupação dos tempos livres dos turistas, desde que cumpram as normas previstas no presente diploma, nomeadamente quanto ao licenciamento.
2 - Os inscritos marítimos da Região Autónoma da Madeira, que exerçam a sua actividade profissional na pesca, podem exercer a actividade de pesca-turismo com uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.
3 - O exercício da actividade de pesca-turismo será regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das pescas.
SECÇÃO IV
Princípios gerais
Artigo 10.º
Protecção dos recursos turísticos
1 - A actividade das empresas de animação turística deve ser exercida de modo a não pôr em risco a preservação e a conservação dos recursos turísticos, no estrito respeito pelo ambiente e pelo património histórico-cultural da Região Autónoma da Madeira, devendo as empresas velar pela observância das regras especialmente aplicáveis ao acesso às áreas protegidas e classificadas.
2 - As empresas de animação turística deverão respeitar a legislação específica existente, relativamente a cada uma das actividades de animação turística a exercer.
Artigo 11.º
Qualidade
As empresas de animação turística devem prestar um serviço turístico de qualidade, promovendo a sua melhoria contínua, designadamente, através da sua certificação e qualificação.
Artigo 12.º
Informação e transparência
As empresas de animação turística devem prestar aos clientes uma informação clara, completa e transparente, devendo as condições de prestação do serviço e sua programação ser dadas a conhecer ao cliente com a devida antecedência.
Artigo 13.º
Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
1 - Somente as empresas licenciadas como empresas de animação turística podem usar tal denominação.
2 - As empresas de animação turística não podem utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
3 - A Direcção Regional do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de empresas de animação turística cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
4 - Todos os estabelecimentos das empresas de animação turística devem exibir, de forma visível, a denominação da empresa titular do alvará.
5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as empresas de animação turística devem indicar a denominação, o número do seu alvará, a localização da sua sede social e respectivos contactos, sem prejuízo de outras referências legalmente obrigatórias.
6 - A utilização de marcas pelas empresas de animação turística carece de prévia comunicação à Direcção Regional do Turismo.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 14.º
Licença
1 - O exercício da actividade das empresas de animação turística, inclusivamente a actividade de animação marítimo-turística, depende de licença constante de alvará a conceder pela Direcção Regional do Turismo.
2 - A licença permite o exercício da actividade e identifica o operador, dela devendo constar, nomeadamente, a modalidade de exercício, as actividades autorizadas a exercer, o número da apólice de seguro e, no caso das actividades marítimo-turísticas, a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar.
3 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pela empresa de animação dos respectivos elementos justificativos, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência dos mesmos.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 - O modelo de alvará é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 15.º
Taxas
Pela emissão das licenças e autorizações e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão são cobradas taxas pela entidade licenciadora, nos montantes a definir por portaria dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 16.º
Requisitos de licenciamento
A concessão da licença apenas é atribuída às entidades que cumulativamente tenham:
A natureza jurídica referida nos artigos 6.º e seguintes do presente diploma;
Por objecto social ou estatutário o exercício de actividades de animação turística;
Prestado as garantias exigidas nos artigos 44.º e seguintes do presente diploma;
Idoneidade para o exercício do comércio;
Comprovado possuir os demais requisitos previstos no presente diploma.
Artigo 17.º
Pedido
1 - Do pedido de licença deve constar:
A identificação do requerente;
A identificação dos titulares, administradores, gerentes ou directores;
A localização da sede e dos estabelecimentos;
As actividades de animação turística que pretende exercer;
Os técnicos a afectar às actividades nos termos previstos no artigo 29.º do presente diploma.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.