Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Na Região Autónoma dos Açores a realização dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias.
Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo-se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores.
Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento diferentes são muito restritas. Nesse contexto, não é raro constatar-se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.
Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º
2001/42/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Reforçando a necessidade de serem considerados os impactes transfronteiriços, foi celebrado nesse âmbito o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a importância da avaliação ambiental na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.
Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é em geral designada, da "declaração de impacte ambiental» (DIA), do membro competente do Governo Regional, salvaguardando o primado dos valores ambientais.
Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural.
Por outro lado, o regime de licenciamento ambiental, que na sua essência assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o ambiente das actividades e processos a licenciar, pode ser substancialmente melhorado se for coordenado com os procedimentos de avaliação ambiental, fazendo-os depender desse mesmo procedimento sempre que tal seja relevante. Esse objectivo impõe a necessidade de certas actividades serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo.
A prevenção e o controlo de ruído e a produção de resíduos, tendo como objectivo um nível elevado de protecção do ambiente, e a experiência obtida no licenciamento ambiental, aconselham a transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias. Com essa transposição visa-se ainda dar cumprimento nos Açores aos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das Nações Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio.
Com aquele objectivo criam-se condições para mais facilmente cumprir as obrigações que resultam da adopção da Decisão n.º
2006/61/CE
, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º
166/2006
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e da consequente ratificação e implementação do Protocolo PRTR pela União Europeia.
Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário definir o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade regional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas.
Pelo presente diploma é, ainda, assegurada em matéria de avaliação do impacte e do licenciamento ambientais a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/35/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de licença ambiental, antes da decisão final, tendo em vista a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a licenciamento ambiental.
Procede-se ao desenvolvimento dos princípios contidos nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e), l) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
2 - Nos termos do n.º 2A do artigo 2.º da Directiva n.º
85/337/CEE
, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
2003/35/CE
, de 26 de Maio, estabelece-se um procedimento único quanto à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacte ambiental dos projectos que a originem, pelo que o presente diploma fixa ainda o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.
3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:
Directiva n.º
2001/42/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;
Directiva n.º
85/337/CEE
, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º
97/11/CE
, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º
2003/35/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio;
Directiva n.º
2008/1/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;
Directiva n.º
2003/105/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º
96/82/CE
, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controle dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º
1882/2003
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro;
Directiva n.º
2003/87/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º
96/61/CE
, do Conselho, de 24 de Setembro, alterada pela Directiva n.º
2004/101/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
4 - O presente diploma estabelece ainda as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º
166/2006
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera a Directiva n.º
91/689/CEE
, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, e a Directiva n.º
96/61/CE
, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, adiante abreviadamente designado por Regulamento PRTR.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
"Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas;
"Actividade de projecto» uma actividade de projecto incluída no anexo v ao presente diploma e que dele faz parte integrante, aprovada por uma ou mais Partes, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
"Aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947;
"Alteração da exploração» a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
"Alteração substancial» qualquer modificação ou ampliação de um projecto ou instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, actividades ou estabelecimentos que constam dos anexos i, ii, iii, iv ou v do presente diploma, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente; quando estejam presentes substâncias perigosas, o conceito de "alteração substancial» inclui o aumento significativo da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento que tenham sido indicadas no pedido de licenciamento, bem como a alteração dos processos utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou instalação susceptível de ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
"Aprovação», "autorização» ou "licença» a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto ou acção a que se propõe;
"Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra, nomeadamente:
As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º
79/409/CEE
, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n.º
92/43/CEE
, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) As áreas classificadas e as áreas de protecção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de Março;
As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;
"Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;
"Auditoria» avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental;
"Autoridade ou autoridades competentes» as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;
"Avaliação ambiental de planos e programas» processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no procedimento de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respectivo controlo e monitorização;
"Avaliação de impacte ambiental» ou "AIA» o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos impactes ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses impactes, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
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