Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012

Considerando o valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional activa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha;

Considerando que a comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária;

Considerando que grande parte dos órgãos de comunicação social dos Açores têm uma difusão local ou de ilha e a sua gestão diária, nos meios onde se integram, é marcada por dificuldades decorrentes da dimensão de alguns mercados de ilha, tanto em termos de consumidores como de anunciantes;

Tendo em conta o contexto económico actual e as suas repercussões nos órgãos de comunicação social privados na Região, particularmente por via da exposição deste sector ao contributo económico dos demais, nomeadamente no que diz respeito às receitas publicitárias;

Considerando que este é um sector particular de actividade, em que as consequências das condicionantes económicas e financeiras nos restantes sectores se fazem sentir com maior intensidade;

Considerando a experiência de aplicação do Programa de Apoio à Comunicação Social Privada da Região Autónoma dos Açores, na sua edição i e ii, em particular no que concerne aos apoios à produção, aplicáveis até agora aos órgãos de comunicação social privados sedeados nas chamadas ilhas de coesão;

Tendo em conta a mais-valia de, perante um cenário de retracção dos investimentos por parte dos anunciantes e compradores, estender, proporcionalmente, esse regime aos restantes órgãos de comunicação social privados da Região, apoiando-os também neste domínio:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 7.º e 16.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

Constituem objectivos do PROMEDIA II:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Apoio especial à produção.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.

3 - ...

Artigo 16.º

Apoio especial à produção

1 - O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:

a)

Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;

b)

Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.

2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:

a)

60 % do consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;

b)

40 % de comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012.

A realidade comunicacional mundial, nacional e regional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o destinatário final da notícia. Nesse contexto a modernização tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer meio de comunicação social.

Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na imprensa regional e local açoriana e a proliferação de novas estações de rádio, na sequência do concurso para atribuição de frequências que se encontravam disponíveis em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação social açoriana nos últimos anos.

Tendo em conta que grande parte desses órgãos de comunicação social são órgãos de difusão local de informação, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades económicas decorrentes dos mercados limitados onde se integram e da correspondente e diminuta massa crítica.

A comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região no contexto nacional e internacional.

Impulsionar a expansão dos meios de comunicação social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciativas específicas de interesse regional relevante no que diz respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje importantes elementos catalisadores desse mesmo processo de consolidação autonómica.

Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, e considerando a persistência das carências já então existentes por parte da comunicação social privada da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que respeita à modernização tecnológica, à difusão informativa e qualificação profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada.

Por outro lado, a experiência com a execução do anterior enquadramento legislativo e a evolução permanente das realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas, aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação social privada e à procura de agilização procedimental.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMEDIA II.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do PROMEDIA II:

a)

Modernização tecnológica dos meios de comunicação social regionais;

b)

Apoio à difusão informativa;

c)

Qualificação profissional dos agentes de comunicação social;

d)

Promoção de iniciativas de interesse regional relevante;

e)

Apoio especial à produção.

Artigo 3.º

Âmbito

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a)

As pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas em língua portuguesa;

b)

Os operadores de radiodifusão sonora licenciados nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou locais;

c)

As entidades que promovam iniciativas de interesse regional relevante;

d)

Os profissionais de comunicação social para efeitos do objectivo a que se refere a alínea c) do artigo 2.º

Artigo 4.º

Requisitos

1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Estar sediadas e a exercerem actividade na Região;

b)

Ter âmbito regional ou local;

c)

Ter periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d)

O órgão de comunicação social de que são proprietários ou editores ter, pelo menos, um ano de registo e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;

e)

Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares;

f)

Ter, comprovadamente, nos casos das publicações com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupação efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20 % do total disponível por edição.

2 - No caso das publicações em formato digital não se aplica o disposto na alínea e) do número anterior.

3 - As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional ou local.

4 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da Região.

5 - A candidatura aos apoios previstos no presente diploma, tendo em vista a qualificação profissional, só pode ser efectuada por profissionais de comunicação social que, cumulativamente:

a)

Prestem serviços regulares a, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local, sediado e a exercer actividade na Região;

b)

Demonstrem a relevância da acção de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a que prestem serviços.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, podem ainda candidatar-se aos apoios para efeitos da alínea c) do artigo 2.º os profissionais dos meios de comunicação social pública a operarem nos Açores que reúnam os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:

a)

Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;

b)

Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c)

De conteúdo religioso ou que promovam confissões religiosas;

d)

Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e)

Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f)

De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;

g)

Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.

Artigo 6.º

Prazo de vigência

O PROMEDIA II vigora no quadriénio de 2009-2012.

Artigo 7.º

Cobertura de encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.

3 - No caso previsto no número anterior as despesas têm enquadramento prioritário no ano financeiro seguinte.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza.

CAPÍTULO II

Medidas de apoio

SECÇÃO I

Modernização tecnológica

Artigo 9.º

Conteúdo

1 - O apoio à modernização tecnológica destina-se a dotar as entidades beneficiárias dos meios e instrumentos necessários à criação de novas formas de disponibilização de conteúdos e de renovação do parque tecnológico.

2 - Consideram-se elegíveis, no âmbito desta medida, os seguintes projectos:

a)

Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes;

b)

Aquisição de equipamentos e programas informáticos;

c)

Desenvolvimento de redacções multimédia;

d)

Outros projectos que contribuam para a realização dos objectivos previstos na presente medida.

Artigo 10.º

Apoio

1 - O apoio aos projectos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a 40 % do custo total executado do projecto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35 000 por projecto.

2 - Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua actividade efectiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de 50 % para um montante máximo de (euro) 50 000 por projecto.

SECÇÃO II

Apoio à difusão informativa

Artigo 11.º

Conteúdo

O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.

Artigo 12.º

Apoio

1 - O apoio à difusão consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas relativas:

a)

Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;

b)

Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;

c)

À distribuição online do sinal de rádio.

2 - O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento de 60 % ou 95 % das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respectivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.

3 - Estão excluídos dos números anteriores os brindes e os encartes.

4 - Quando órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores, Corvo e Pico, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de 10 %.

SECÇÃO III

Valorização profissional

Artigo 13.º

Conteúdo

O apoio à valorização profissional dos agentes de comunicação social visa a comparticipação em acções ou iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências ou qualificações necessárias à produção jornalística.

Artigo 14.º

Apoio

1 - O apoio à qualificação e valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de:

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