Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2023/A
Sumário: Regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores.
Regime de Políticas de Juventude para a Região Autónoma dos Açores
Compete ao Governo Regional o desenvolvimento, na Região Autónoma dos Açores, da política regional definida em matéria de juventude e domínios com ela relacionados.
Desta forma, a abrangência e a diversidade das temáticas de interesse dos jovens tornam imperioso desenvolver uma visão de conjunto, no que se refere às diferentes políticas que a eles dizem respeito, reforçando os mecanismos de interligação e de orientações entre os diferentes departamentos governamentais.
Desde 2008 que o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude constituem as estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude definidas pelo Governo Regional dos Açores.
No entanto, para a prossecução dos objetivos definidos para o setor, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude fomentar a criação de condições para que os jovens possam afirmar-se como cidadãos solidários, responsáveis, ativos e tolerantes, em sociedades plurais.
É por isso que, no âmbito do desenvolvimento desta política, importa promover e apoiar atividades e projetos, nomeadamente, nos domínios das áreas da formação, da informação e comunicação, do associativismo jovem, da ocupação de tempos livres dos jovens, da promoção de estilos de vida saudáveis, do voluntariado, da cidadania ativa, do empreendedorismo, da criatividade, da empregabilidade e da mobilidade dos jovens.
Neste âmbito, as estruturas de apoio desempenham um importante papel na promoção, divulgação e desenvolvimento das atividades, pelo que é imperativo dotar as associações dos recursos necessários à aquisição, remodelação, ampliação e construção de infraestruturas indispensáveis.
Pretende-se, assim, criar um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder aos jovens, bem como às entidades que promovam atividades destinadas à juventude, sem prejuízo de posterior regulamentação específica, em função das diferentes áreas a apoiar.
A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios de seleção aplicados.
Decorridos 14 anos da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, que veio definir o enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, verifica-se que as disposições constantes daquele diploma carecem de atualização, desenvolvendo soluções coadunáveis com a realidade coetânea, muito diferente daquela que vigorava à data da sua criação.
Neste enquadramento, verifica-se a necessidade de elaborar uma estrutura legal mais adequada às novas realidades, em matéria de política de juventude, que se encontram em constante mutação, e, assim, proceder à aprovação de um novo diploma que estabeleça os princípios e os objetivos da política regional de juventude.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime de políticas de juventude para a Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA, com os seguintes objetivos:
Promover e garantir aos jovens o exercício dos seus direitos;
Fomentar a participação ativa dos jovens na sociedade;
Estabelecer o regime do associativismo jovem, da participação cívica, empreendedorismo e criatividade, do voluntariado e cidadania, da mobilidade e ocupação dos tempos livres, da formação e da informação dos jovens.
2 - O presente diploma estabelece, também, os princípios gerais relativos às estruturas de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das políticas de juventude, bem como os apoios a conceder ao desenvolvimento de atividades destinadas aos jovens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos indivíduos e entidades seguintes:
Jovens nascidos na RAA;
Jovens que, temporária ou definitivamente, residam na RAA;
Pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou delegação na RAA;
Pessoas singulares que realizem atividades e, ou, que prestem serviços que afetem, direta ou indiretamente, os jovens.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens as pessoas singulares com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, inclusive, sem prejuízo de legislação especial proveniente da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem estabelecer-se outros limites de idade para programas e atividades que, pela sua natureza e objetivos, assim o exijam.
4 - O limite de idade dos associados das associações socioprofissionais de jovens é de 35 anos.
Artigo 3.º
Princípios estruturantes das políticas de juventude
Constituem princípios estruturantes das políticas de juventude na RAA os seguintes:
O desenvolvimento dos valores democráticos, através da promoção de programas e ações tendentes a potenciar a convivência, a liberdade, a igualdade, a tolerância e a solidariedade, bem como o espírito crítico;
A igualdade de oportunidades entre os jovens, bem como entre estes e outras camadas etárias, em todos os âmbitos da vida política, social, económica e cultural dos Açores;
A participação ativa dos jovens na planificação, desenvolvimento e acompanhamento das políticas de juventude, através de manifestações associativas ou individuais;
A descentralização da gestão das políticas em matéria de juventude, através da transferência de competências para os órgãos e instituições mais próximos dos cidadãos, evitando-se, na medida do possível, a duplicação de órgãos, de programas e de atividades;
O acompanhamento e avaliação contínua das políticas de juventude, bem como dos resultados obtidos pela aplicação das mesmas;
A transversalidade, entendida como a orientação e coordenação da participação efetiva de todos os departamentos do Governo Regional e dos diferentes órgãos da administração pública regional e local competentes em matéria de juventude, bem como de outras instituições, com implicações de especial interesse para os jovens;
A eficácia, a eficiência e a responsabilidade públicas para a dotação dos programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, com os recursos financeiros, os meios materiais e humanos necessários para a consumação do previsto no presente diploma;
O acesso privilegiado dos jovens a uma informação completa, relativamente a todas as políticas que lhes respeitem;
A transparência, objetividade e respeito pela autonomia e independência das associações juvenis, bem como dos respetivos dirigentes;
A promoção da igualdade de género.
Artigo 4.º
Competências em matéria de juventude
1 - Compete ao Governo Regional, no âmbito do presente diploma:
Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da RAA;
Coordenar com os municípios da RAA o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;
Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a respetiva incorporação na vida política, social, económica e cultural.
2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, são regulamentadas pelo presente diploma, e respetiva legislação complementar, as seguintes matérias:
Formação;
Informação;
Ocupação dos tempos livres;
Associativismo;
Voluntariado;
Cidadania;
Mobilidade;
Empreendedorismo;
Empregabilidade;
Criatividade;
Transição digital;
Transição ambiental;
Instalações sediadas na RAA, cujos principais utilizadores sejam jovens;
Todas as outras que venham a ser definidas por legislação própria.
Artigo 5.º
Planificação das políticas de juventude
1 - Para coordenar as ações e serviços em matéria de juventude na RAA, o Governo Regional define uma Estratégia Global para as Políticas de Juventude, de acordo com os princípios orientadores do respetivo Programa do Governo.
2 - A Estratégia Global para as Políticas de Juventude inclui a auscultação, não vinculativa, dos conselhos municipais de juventude e do Conselho de Juventude dos Açores.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento, coordenação e avaliação
As estruturas específicas para o acompanhamento, coordenação e avaliação de políticas de juventude na RAA são o Conselho de Juventude dos Açores e os conselhos municipais de juventude.
CAPÍTULO II
Da transversalidade das políticas de juventude
Artigo 7.º
Transversalidade interdepartamental
1 - As políticas de juventude devem ser transversais, apostando na articulação interdepartamental do Governo Regional, bem como em programas com impacto na vida dos jovens, cujos objetivos estratégicos constam da Estratégia Global para as Políticas de Juventude.
2 - Na definição de programas provenientes dos diferentes departamentos governamentais, cujos objetivos sejam transversais, em matéria de juventude, deve o departamento do Governo Regional com competência em matéria de juventude dar o seu parecer, não vinculativo.
Artigo 8.º
Princípios gerais da transversalidade das políticas de juventude
A transversalidade das políticas de juventude deve respeitar os seguintes princípios:
A coesão e equidade territorial das medidas e ações destinadas aos jovens;
A inclusão social dos jovens;
A complementaridade e subsidiariedade das medidas e apoios concedidos, cumprindo critérios de eficácia e colaboração entre departamentos do Governo Regional;
A não duplicação de ações e subsídios atribuídos, respeitando a norma da racionalização da utilização dos recursos financeiros da RAA;
A interdisciplinaridade e cofinanciamento no apoio a ações e medidas que envolvam diferentes áreas de competências do Governo Regional.
Artigo 9.º
Áreas de transversalidade
1 - Constituem áreas privilegiadas em matéria de transversalidade de políticas de juventude as seguintes:
Saúde e desporto;
Habitação;
Educação, formação, qualificação profissional e cultura;
Turismo e mobilidade;
Coesão territorial;
Ciência e tecnologia;
Trabalho, emprego e empreendedorismo;
Ambiente e desenvolvimento sustentável;
Atividades produtivas primárias;
Solidariedade social;
Proteção e bem-estar animal;
Igualdade de género.
2 - O Governo Regional pode adotar medidas transversais de juventude, consideradas relevantes e promotoras de melhores condições gerais de vida dos jovens, em outras áreas que não as elencadas no número anterior.
Artigo 10.º
Coesão territorial
Os programas ou mecanismos de coesão territorial devem considerar discriminações positivas para os jovens, em especial os que residem, ou que pretendam fixar residência, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 11.º
Meio rural
1 - O Governo Regional planifica e desenvolve medidas a favor dos jovens que residam nos meios rurais, garantindo o acesso a recursos sociais, económicos, culturais e formativos em condições de igualdade com a população juvenil urbana.
2 - Neste sentido, adotam-se medidas em favor dos jovens para:
Fomentar a criação de redes de jovens que trabalham em prol do meio rural;
Estabelecer iniciativas relacionadas com o turismo em espaço rural;
Estabelecer iniciativas de incentivo ao autoemprego;
Potenciar a habitação em espaço rural entre os jovens.
CAPÍTULO III
Conselho de Juventude dos Açores
SECÇÃO I
Do órgão
Artigo 12.º
Conselho de Juventude dos Açores
O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta do Governo Regional sobre matérias relacionadas com as políticas de e para a juventude.
Artigo 13.º
Composição
1 - O CJA é composto por:
Membro do Governo Regional competente em matéria de juventude, que preside;
Diretor regional competente em matéria de juventude;
Os representantes da RAA nos órgãos consultivos de juventude, nacionais e internacionais;
Um representante de cada um dos departamentos de juventude das confederações sindicais existentes nos Açores;
Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos legalmente constituídos e com atividade na RAA;
Um representante das associações de jovens agricultores;
Um representante das associações de jovens empresários;
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