Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 31/2009/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.

O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, vem regular pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por não médicos em ambiente extra-hospitalar, no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.

Com o presente decreto legislativo regional pretende-se facultar o acesso generalizado a meios de socorro adequados às necessidades de um significativo número de vítimas, visando assim uma diminuição das mortes evitáveis por eventos cardiovasculares. Para a melhor concretização deste propósito serão ainda reforçadas iniciativas complementares já em curso visando a melhoria da cadeia de sobrevivência, designadamente o investimento na formação em suporte básico de vida (SBV) e o incremento da qualidade organizacional e operacional dos meios de socorro, adequando-os à diversidade das realidades geográficas da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.

Com a aprovação do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da RAM e a criação do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM e respectiva estrutura orgânica, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2009/M e 17/2009/M, ambos de 30 de Junho, ao Serviço de Emergência Médica Regional, adiante designado abreviadamente por SEMER, são atribuídas competências ao nível da emergência médica pré-hospitalar, estabelecendo as condições necessárias à correcta implementação de um programa desta natureza na RAM.

A nível regional compete ao SRPC, IP-RAM, nomeadamente, licenciar a instalação e a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por SIOPS-RAM, quer em programas de acesso público, bem como, através do SEMER, monitorizar e fiscalizar o exercício da desfibrilhação automática externa, adiante designada abreviadamente por DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e correctamente integrado na cadeia de sobrevivência.

No que concerne à regulação da actividade de DAE em ambiente extra-hospitalar o papel central cabe ao SEMER, na qualidade de entidade responsável pela definição, organização, coordenação e avaliação das actividades de emergência médica na RAM, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de socorro pré-hospitalar.

Neste contexto, o SRPC, IP-RAM, através do SEMER, é incumbido da elaboração de um Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa que serve de base à expansão de uma rede de DAE à escala regional e que se espera possa vir a contribuir para a elevação da cultura regional de emergência médica.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.

Artigo 2.º

Definição de desfibrilhador automático externo

Desfibrilhador automático externo é o dispositivo capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas, e de gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A prática de actos de DAE por operacionais não médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob supervisão médica e nos termos do presente decreto legislativo regional.

2 - Os actos de DAE estão obrigatoriamente inseridos em programas de DAE e integrados no modelo de organização da cadeia de sobrevivência previsto para a RAM.

3 - A cadeia de sobrevivência mencionada no número anterior deve ser entendida como o conjunto de acções sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes actores, com vista a garantir a máxima probabilidade de sobrevivência a uma vítima de paragem cardiorrespiratória.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, perante uma situação de paragem cardiorrespiratória, quem pratique o acto de DAE deve, directamente ou através de qualquer outra pessoa que designe para o efeito, activar o primeiro elo da cadeia de sobrevivência, através do número de emergência 112, comunicando a situação ao Comando Regional de Operações de Socorro que, de imediato, informará o Serviço de Emergência Médica Regional.

5 - Sempre que possível, a comunicação referida no número anterior deve ser estabelecida previamente à prática de um acto de DAE.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - Dependem de licença, nos termos do capítulo iii do presente decreto legislativo regional, a instalação e a utilização de equipamentos de DAE:

a)

Em ambulâncias de socorro que integram o dispositivo de socorro e emergência da RAM, e ou de transporte de doentes, tripuladas por operacionais não pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM;

b)

Em locais de acesso ao público.

2 - As licenças previstas no número anterior constituem o programa de DAE específico da entidade licenciada e delimitam os termos e as condições em que o mesmo deve ser executado.

Artigo 5.º

Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa

1 - O Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa, adiante designado abreviadamente por PRDAE, visa a criação de uma rede de DAE, com o seguinte conteúdo:

a)

Forma de integração das actividades de DAE na cadeia de sobrevivência;

b)

Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

c)

Definição das prioridades e dos critérios técnicos da respectiva implementação;

d)

Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria previstos no presente decreto legislativo regional.

2 - A elaboração do PRDAE é da responsabilidade do SRPC, IP-RAM, através do SEMER, sendo posteriormente submetido a aprovação do membro do Governo competente com a tutela da área da protecção civil, após ouvidas as entidades regionais que este entenda ser adequado consultar.

CAPÍTULO II

Meios humanos

SECÇÃO I

Responsável médico

Artigo 6.º

Requisitos

Só podem ser responsáveis médicos, no âmbito do presente decreto legislativo regional, os licenciados em Medicina com experiência relevante em medicina de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos ou em cardiologia.

Artigo 7.º

Competência

O responsável médico assegura o controlo da prática de actos de DAE no âmbito da entidade licenciada competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar o cumprimento, por parte da entidade licenciada e pelos respectivos operacionais de DAE, da lei, do PRDAE e, se for caso disso, do plano integrado referido no artigo 19.º, designadamente no que respeita às normas de registo de utilização e garantia da cadeia de sobrevivência;

b)

Exercer autoridade técnica sobre os operacionais de DAE;

c)

Promover a renovação da formação dos operacionais de DAE habilitados, bem como a certificação de novos operacionais;

d)

Revogar a delegação para a prática de actos de DAE quando entenda que o operacional delegado deixou de reunir as condições para tal necessárias;

e)

Promover a manutenção dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações do fabricante;

f)

Avaliar cada acto de DAE mediante a verificação da documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.

Artigo 8.º

Colaboração na monitorização e fiscalização

1 - O responsável médico pratica todos os actos que sejam necessários ou convenientes para permitir o adequado funcionamento dos mecanismos de monitorização e fiscalização previstos nos artigos 22.º e 23.º

2 - Para os efeitos do número anterior, o responsável médico deve, em particular, participar imediatamente ao SEMER qualquer circunstância que ponha em causa o respeito pela lei ou pela licença.

SECÇÃO II

Operacionais de desfibrilhação automática externa

Artigo 9.º

Certificação

1 - São operacionais de DAE os indivíduos não médicos, devidamente certificados para tal nos termos do presente decreto legislativo regional.

2 - A certificação referida no número anterior está dependente da conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação específico cujos termos e condições constam do PRDAE.

3 - Os certificados de operacional de DAE são emitidos pelo SRPC, IP-RAM.

Artigo 10.º

Vigência e revogação do certificado

1 - O certificado vigora por três anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos de que depende a obtenção do certificado.

2 - O certificado pode ser revogado pelo SRPC, IP-RAM em caso de incumprimento, pelo seu titular, das normas definidas no presente decreto legislativo regional.

Artigo 11.º

Âmbito da prática de actos de desfibrilhação automática externa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, os operacionais de DAE só podem praticar actos de DAE por delegação e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respectivos poderes de controlo.

2 - Considera-se que existe delegação de competências para a prática de actos de DAE, quando o responsável médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer parte do mesmo programa de DAE, licenciado nos termos do capítulo seguinte.

CAPÍTULO III

Licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos

SECÇÃO I

Regime comum

Artigo 12.º

Requisitos

1 - A emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Existência de um responsável médico;

b)

Existência de dispositivos de DAE;

c)

Existência de operacionais de DAE em número suficiente para assegurar a prática de actos de DAE durante o período de funcionamento do programa de DAE proposto ou que vier a ser aprovado;

d)

Adequação ao PRDAE e garantia do cumprimento integral dos respectivos princípios e normas.

2 - Os dispositivos mencionados na alínea b) do número anterior devem permitir:

a)

Identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis;

b)

Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo;

c)

Alertar para as condições de segurança e assinalar os passos do algoritmo a seguir;

d)

Produzir descarga eléctrica, automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas;

e)

Gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência de modo a permitir a sua posterior auditoria.

3 - No caso de se tratar de um local de acesso ao público, a emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos referidos no artigo 19.º

Artigo 13.º

Requerimento

1 - O requerimento de licença para a instalação e utilização de DAE é dirigido ao presidente do SRPC, IP-RAM, devendo conter:

a)

Identificação do responsável médico e dos operacionais de DAE, através do nome, morada e profissão, bem como da modalidade de relação jurídica que tenham com o requerente;

b)

Indicação da marca, modelo, número de série e número de unidades disponíveis dos equipamentos de DAE;

c)

Local ou viatura em que pode ter lugar a prática de actos de DAE;

d)

Número mínimo de operacionais disponíveis em cada momento;

e)

Período de funcionamento do programa de DAE.

2 - Excepcionalmente, pode o SRPC, IP-RAM, quando tal se revele necessário ou útil à apreciação do pedido, solicitar ao requerente a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos, no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento referido no número anterior.

3 - Caso o presidente do SRPC, IP-RAM considere que não estão reunidos os requisitos para a emissão da licença pode, a qualquer momento, convidar o requerente a corrigir o seu requerimento.

Artigo 14.º

Decisão sobre a licença

1 - O presidente do SRPC, IP-RAM deve proferir a decisão sobre a licença no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.

2 - A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, bem como o convite para correcção do pedido, nos termos do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta ao segundo.

3 - O SRPC, IP-RAM pode indeferir o pedido quando:

a)

Não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo presente diploma, pelo PRDAE e pela demais legislação aplicável;

b)

O pedido não contenha as indicações referidas no artigo anterior.

4 - O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.

Artigo 15.º

Alteração da licença

1 - Qualquer alteração dos elementos que consubstanciam a licença só produz efeitos após comunicação, pelo respectivo titular, ao SRPC, IP-RAM.

2 - O SRPC, IP-RAM pode recusar, fundamentando, qualquer das alterações propostas no prazo de sete dias.

Artigo 16.º

Prazo de vigência da licença

A licença para a instalação e utilização de DAE vigora pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário do presidente do SRPC, IP-RAM.

Artigo 17.º

Revogação da licença

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, a licença é revogada se:

a)

Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua emissão;

b)

Se se verificar a alteração de algum dos elementos referidos no artigo 12.º, sem que a entidade licenciada promova a alteração da licença nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

c)

A entidade licenciada não cumprir os mecanismos de garantia da cadeia de sobrevivência previstos no artigo 3.º;

d)

A entidade licenciada permitir a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por operacionais de DAE não previstos na licença;

e)

A entidade licenciada não assegurar a manutenção dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações do fabricante;

f)

Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento do presente decreto legislativo regional, do PRDAE, do plano integrado previsto no artigo 19.º ou da demais legislação aplicável.

2 - A licença pode ser suspensa durante o procedimento de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da situação o justifique.

3 - A suspensão ou revogação da licença são objecto de publicitação através de meio adequado.

Artigo 18.º

Gratuitidade

O licenciamento previsto no presente capítulo, bem como os demais actos praticados pelo SRPC, IP-RAM e SEMER, ao abrigo do presente decreto legislativo regional, não está sujeito a taxas.

SECÇÃO II

Regime especial - Locais de acesso ao público

Artigo 19.º

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