Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que aprova o quadro legal da pesca açoriana
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que estabelece o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, estabelece no seu artigo 4.º as normas a que está sujeita a extração na faixa costeira, não incluindo, no elenco das atividades regulamentadas, a extração de rolo destinado a ser utilizado em artes de pesca.
Essa utilização, generalizada em todas as ilhas, tem importância económica na atividade piscatória e, pela pequena quantidade de material utilizado, tem baixo impacte sobre o ambiente ou sobre a estabilidade ou segurança das arribas costeiras. Assim, interessa permitir explicitamente esse uso, isentando a recolha de pedras para utilização em aprestos da necessidade de licenciamento prevista naquele diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
Extração na faixa costeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.
3 - ...
...
...
...
...
4 - Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;
O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;
O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º
2006/7/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;
A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.
5 - Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro
O artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 114.º
Rol de tripulação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As embarcações regionais de pesca não podem ser utilizadas sem que o rol de tripulação tenha registado, pelo menos, em cada viagem, os tripulantes que estão a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma.
7 - A utilização de embarcação regional de pesca em que exista, a bordo, rol de tripulação com prazo de validade caducado ou com falta de registo de tripulante que esteja a bordo, salvo nos casos previstos neste diploma, é considerada como falta de rol de tripulação a bordo.»
Artigo 3.º
Republicação
Os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/A, de 8 de março, e 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são republicados em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de junho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março
Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma aplica-se às operações de extração de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respetivo regime de licenciamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;
"Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua proteção ambiental ou outra, nomeadamente:
As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;
ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas no âmbito da Diretiva n.º
79/409/CEE
, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Diretiva n.º
92/43/CEE
, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Os conjuntos classificados e as áreas de proteção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de maio, e 43/2008/A, de 8 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março;
"Areia» ou "materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 (mi)m e 2 mm;
"Calhau rolado» ou "rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;
"Inerte» ou "material geológico» qualquer material de origem geológica não reativo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;
"Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha reta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;
"Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 (mi)m;
"Regime de preços vigiados» o regime de declaração de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março;
"Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência vertical hidrográfica adotada nas cartas oficiais, coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida como "zero hidrográfico».
Artigo 3.º
Zonas interditas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a extração de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:
A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de maio;
A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B;
No interior de áreas protegidas de qualquer natureza e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da orla costeira aplicável, seja interdita a extração;
A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licenciadas para aquicultura de qualquer natureza;
Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados como contendo achados arqueológicos;
A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m.
Artigo 4.º
Extração na faixa costeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a extração de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - A extração de inertes na faixa costeira, quando efetuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à alimentação artificial da faixa marítima de proteção definida no respetivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de proteção marítima.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às operações de:
Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e a construção ou reparação de infraestruturas portuárias, ficando os materiais retirados propriedade da administração portuária respetiva ou da entidade gestora ou concessionária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as quais os podem utilizar diretamente ou comercializar nos termos deste diploma;
Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, ficando interdita a comercialização dos materiais removidos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização de obras públicas da responsabilidade direta da entidade que promoveu a remoção;
Remoção de materiais geológicos por razões de proteção civil, nomeadamente em resultado de movimentos de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam suscetíveis de colocar em risco pessoas ou bens, podendo os materiais extraídos ser objeto de comercialização nos termos do presente diploma;
Extração de calhau rolado para fins ornamentais ou artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m3 e se demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas.
4 - Não carece de licença ou autorização a recolha de rolo quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O material retirado se destine exclusivamente a ser utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional;
O volume a extrair não exceda os 10 m3 por dia e a localização da extração respeite o disposto na alínea d) do número anterior;
O local de extração esteja situado fora das áreas protegidas incluídas nos parques naturais de ilha e das zonas balneares a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º
2006/7/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares;
A extração seja feita exclusivamente por pessoas que integrem a companha de uma embarcação regional de pesca, na aceção do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores.
5 - Quando tal se mostre necessário à salvaguarda do litoral ou à boa gestão dos recursos existentes, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente podem ser fixados troços do litoral em que a extração é interdita.
Artigo 5.º
Extração no mar territorial
1 - Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser autorizada a extração de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes.
2 - A extração e comercialização de areia, por qualquer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma.
3 - A extração de rocha, cascalho ou lodo depende de licença a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte:
A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extração, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;
Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;
Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, exclusivamente, o destino indicado na respetiva licença.
Artigo 6.º
Comercialização de inertes
Quando permitida, a comercialização de inertes extraídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:
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