Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime jurídico de cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira.
O regime a que obedece a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, foi aprovado em 2005, através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, adaptando-se às especificidades do território da Região, cumprindo os princípios contidos na Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, e consubstanciando a regulamentação a que se referia o artigo 35.º daquela Lei, de acordo com o disposto no seu artigo 7.º
Todavia, este regime, não prevê a cooperação técnica e financeira nem a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, para a realização de projetos em áreas de competências da administração pública regional, com as autarquias locais situadas na Região, nem a correspondente transferência dos meios técnicos e financeiros dos respetivos departamentos ou serviços regionais intervenientes.
Por outro lado, com a revogação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, que previa as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento e do reequilíbrio financeiros municipais, operada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que veio estabelecer o regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de forma a adaptá-lo à nova realidade.
Considerando que o regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais são regulados por diploma próprio, conforme determina o n.º 8 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, importa assim regulamentar e definir, no âmbito do reforço da capacidade de investimento previsto no artigo 67.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, as formas de cooperação técnica e financeira entre a Região e as suas autarquias locais, tendo em conta as suas especificidades.
Mantêm-se e reforçam-se as preocupações inerentes a uma utilização racional dos meios e a uma gestão económica eficaz, atenta à relação de proximidade das populações, na medida em que podem ser realizados pelas autarquias locais, diretamente nas suas comunidades, investimentos da competência da administração pública regional.
Neste desiderato, a presente alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, estabelece agora as condições de participação do Governo Regional no financiamento de projetos e na transferência de atribuições e competências para as autarquias locais da região, obedecendo aos princípios contidos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente no que se refere ao artigo 22.º daquela lei, de acordo com o disposto nos seus n.os 3 e 8.
Foram auscultadas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 54.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho
Os artigos, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional e as autarquias locais, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal, situadas na Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por entidades beneficiárias.
Artigo 2.º
[...]
A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º pode assumir as seguintes formas e modalidades:
[...];
[...];
[...];
Contratos para a concessão excecional de auxílios.
Artigo 3.º
[...]
1 - Em qualquer das formas de cooperação identificadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser diretas ou indiretas, consoante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão de outras condições especiais, as quais são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - [...].
3 - Na realização de projetos da competência da administração pública regional, a comparticipação financeira pode cobrir o valor total dos mesmos, sendo as correspondentes transferências financeiras suportadas pelos orçamentos dos departamentos ou serviços intervenientes, sem prejuízo de outros apoios técnicos.
Artigo 4.º
[...]
A cooperação técnica e financeira prevista no presente diploma tem como objetivos:
Contribuir para a realização de investimentos de grande relevância para o desenvolvimento local e regional, incluídos em planos plurianuais de investimentos de âmbito local ou regional;
[...];
[...];
[...];
Permitir, por razões de racionalização de recursos, de melhor gestão e de proximidade das populações locais, a realização de projetos de investimento em domínios de intervenção que se enquadrem nas competências da administração regional, em colaboração com as entidades referidas no artigo 1.º
Artigo 5.º
Objeto dos contratos-programa
1 - [...].
2 - Podem ser celebrados contratos-programa para a realização de investimentos da competência dos departamentos ou serviços da administração regional ou para investimentos que se compreendam no âmbito das atribuições e competências das entidades beneficiárias, nos seguintes domínios:
[...]:
[...]:
[...]:
[...]:
[...]:
[...]:
[...]:
[...]:
[...]:
[...];
[...];
[...]:
[...]:
[...].
Artigo 6.º
[...]
1 - As propostas de candidatura das entidades beneficiárias e as propostas dos departamentos ou serviços da administração regional relativas aos investimentos a que se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria regional com a tutela das finanças para, respetivamente, apreciação e tramitação do processo ou encaminhamento para o departamento que tenha inscrita a respetiva dotação orçamental ou emissão do parecer previsto no n.º 3 do artigo 7.º
2 - Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza dos investimentos em causa, as propostas de candidatura e as propostas da administração regional a que se refere o número anterior devem integrar os seguintes elementos:
[...];
Identificação da entidade proponente e da entidade executora;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - Atenta a natureza dos investimentos, podem ser solicitados elementos adicionais para a sua apreciação para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, designadamente estudos, projetos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
3 - As candidaturas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, mediante, consoante o caso, proposta ou parecer favorável do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma, devendo as respetivas dotações estar previstas no Orçamento Regional e os respetivos projetos de investimento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das entidades beneficiárias.
2 - [...].
3 - Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - Os responsáveis pela execução dos projetos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, uma placa publicitária com a designação do projeto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respetivas comparticipações financeiras.
5 - A placa publicitária referida no número anterior é aprovada por portaria do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 10.º
[...]
1 - Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem o objeto do contrato.
2 - Através de decreto legislativo regional poder-se-á manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratos-programa cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.
Artigo 11.º
[...]
1 - O incumprimento, por uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do contrato pode dar origem à resolução por iniciativa da outra parte.
2 - Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projetos de investimento abrangidos pelo primeiro deve constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 12.º
[...]
1 - A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratos-programa pode atingir 95 % ou 100 % dos respetivos custos totais, consoante se trate, respetivamente, de investimentos no âmbito das competências das entidades beneficiárias ou da administração regional.
2 - Sem prejuízo do número seguinte, a participação referida no número anterior não abrange, no caso dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias, os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, bem como as despesas relativas à elaboração dos respetivos projetos, e os custos com expropriações e com a fiscalização.
3 - A comparticipação financeira do Governo Regional pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, até ao montante dessa compensação.
4 - Compete ao Governo Regional, através de resolução do Conselho do Governo, fixar a comparticipação financeira da Região, de acordo com as seguintes regras:
Os projetos de iniciativa das entidades beneficiárias podem atingir até 70 % ou até 50 % dos custos elegíveis, conforme, respetivamente estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;
Os projetos de iniciativa conjunta, a reconhecer por resolução do Conselho do Governo, podem atingir até 95 % ou até 75 %, conforme respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo;
Os projetos de iniciativa da administração regional e que respeitem a domínios de intervenção que não se enquadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias, podem ser financiados até 100 % dos custos totais.
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento do Governo Regional que outorgar o contrato-programa efetuar o acompanhamento da execução do mesmo e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias.
2 - As competências do departamento do Governo Regional que outorgar o contrato-programa, podem ser delegadas noutros departamentos do Governo Regional, nos termos a definir nos respetivos contratos-programa.
Artigo 15.º
Objeto dos contratos de financiamento
1 - Para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros à execução de programas e projetos de investimento enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo, pode o Governo Regional celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos pelas entidades beneficiárias.
2 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Para além das situações previstas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Governo Regional pode tomar providências orçamentais para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos seguintes casos e condições:
[...];
[...];
[...];
Municípios em situação de mecanismos de recuperação financeira municipal resultante da ocorrência de situações imprevisíveis e excecionais análogas às referidas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, no âmbito da celebração de contratos de saneamento ou de recuperação financeira;
Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei;
Outras situações imprevisíveis e excecionais causadas pela ocorrência de intempéries ou outros fenómenos que não configurem declaração de calamidade pública;
[Anterior alínea f)].
2 - O apoio financeiro da Região a que se reporta o número anterior pode traduzir-se na concessão de um subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de crédito bonificado.
3 - O valor da comparticipação financeira da Região é fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - Os municípios em situação de recuperação financeira devem ainda apresentar para além dos elementos previstos nos artigos 59.º e 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os planos de saneamento financeiro e de recuperação financeira, acompanhado dos seguintes elementos:
[...];
[...].»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
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