Decreto Legislativo Regional n.º 31/2017/M
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que aplica, com as necessárias adaptações, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Propõe-se a alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas, em concreto, no que concerne ao ingresso na carreira inspetiva, mais especificamente, nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, clarificando, para o efeito, quais são as habilitações académicas de base adequadas.
A estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública encontra-se definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, diploma que veio estabelecer o seu enquadramento, conduzindo à autonomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios. Este diploma legislativo teve por objetivo conferir identidade própria a um corpo de profissionais da Administração Pública que desenvolve funções inspetivas em diversas áreas.
A diversidade das missões e respetivos âmbitos de intervenção no âmbito das competências próprias definidos através do referido diploma levou a que se procedesse à criação de três carreiras inspetivas com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso, a carreira de inspetor superior, de inspetor técnico e de inspetor-adjunto.
Atendendo às especificidades orgânico-administrativas da administração regional autónoma, a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, à carreira inspetiva e respetivos serviços da Inspeção Regional das Atividades Económicas, atual Autoridade Regional das Atividades Económicas, ocorreu através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, veio determinar a aplicação do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com as especificidades constantes daquele diploma às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (designadas abreviadamente por ARAE), reconhecendo o regime especial destas carreiras inspetivas.
Releva, neste propósito, ter em consideração que, contrariamente a outros serviços de inspeção, a ARAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal sendo as respetivas carreiras de inspeção reconhecidas como carreiras do regime especial.
Atendendo, precisamente, ao reconhecido regime especial que caracteriza as carreiras de inspeção da ARAE urge, pois, alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com observância pelas regras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no que concerne ao ingresso nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, previstas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma legislativo, determinando o que, para o efeito, se consideram habilitações académicas de base adequadas para o ingresso nas mencionadas carreiras inspetivas. Não sendo, contudo, descurado, o conhecimento técnico dos inspetores que, não possuindo habilitações académicas de entre as áreas consideradas adequadas, possuem uma experiência profissional considerada imprescindível à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cujas carreiras são reconhecidamente de regime especial atendendo à especificidade do serviço.
Considerando o diploma orgânico da ARAE, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, propõe-se também a alteração da denominação legal prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, para Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3.º
[...]
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
4 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
[...]
Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
[...].
2 - Compete especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
Conceber programas de ações de inspeção no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
[...]
[...]
[...]
Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
[...]
[...].
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
[...]
[...]
[...]
Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
[...].
4 - [...].
Artigo 10.º
[...]
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 11.º
[...]
1 - O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Habilitações de base adequadas
1 - Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, habilitações académicas de base adequadas as seguintes:
Licenciatura em Direito;
Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça Criminal;
Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças;
Licenciatura em Medicina Veterinária;
Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Farmacêuticas;
Licenciatura nas áreas da Química;
Licenciatura nas áreas da Biologia;
Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar;
Licenciatura na área de Produção Alimentar em Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição;
Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
2 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa das áreas mencionadas no número anterior.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com as alterações e aditamento agora introduzidos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Extinção da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
1 - É extinta a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica designada abreviadamente por CRACME, sendo as suas atribuições no domínio da economia integradas na Autoridade Regional das Atividades Económicas e as suas atribuições no domínio da publicidade integradas no Serviço de Defesa do Consumidor.
2 - As referências legais à CRACME, consagradas na legislação regional, consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos serviços mencionados no número anterior, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3.º
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 4.º
Carreira de inspetor superior
1 - Integram a carreira de inspetor superior as categorias de inspetor superior principal, inspetor superior, inspetor principal e inspetor.
2 - O ingresso na carreira de inspetor superior faz-se, em regra, para a categoria de inspetor, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 4.º-A
Habilitações de base adequadas
1 - Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, habilitações académicas de base adequadas as seguintes:
Licenciatura em Direito;
Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça Criminal;
Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças;
Licenciatura em Medicina Veterinária;
Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Farmacêuticas;
Licenciatura nas áreas da Química;
Licenciatura nas áreas da Biologia;
Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar;
Licenciatura na área de Produção Alimentar em Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição;
Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
2 - Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa das áreas mencionadas no número anterior.
Artigo 5.º
Carreira de inspetor técnico
1 - Integram a carreira de inspetor técnico as categorias de inspetor técnico especialista principal, inspetor técnico especialista, inspetor técnico principal e inspetor técnico.
2 - O ingresso na carreira de inspetor técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspetor técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação específica.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
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