Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-08-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A

Sumário: Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo

O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 janeiro, 4/2014/A, de 18 fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014/A, de 31 março, 21/2015/A, de 3 setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de 5 maio, e 29/2021/A, de 18 agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, prevê que as comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais sejam atribuídas em função do valor base definido por resolução do Conselho do Governo Regional, multiplicado pelos índices consagrados no diploma.

O conceito de jovem talento regional consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, encontra-se sujeito a acertos sistémicos em função da realidade desportiva e da sua respetiva evolução, obrigando assim à sua alteração, de modo que a realidade do diploma legal tenha uma verdadeira correspondência com a realidade desportiva.

A alteração que agora se vem introduzir visa reconhecer que o estatuto de jovem talento regional pressupõe, para o atleta, um percurso desportivo longo, e sobretudo distinto em várias das suas fases, sendo o seu objetivo último o de alcançar o patamar superior de praticante de alto rendimento. Nesse sentido, são consagradas duas fases distintas, uma em que o jovem talento regional se encontra no nível inicial do trajeto desportivo conducente ao estatuto de praticante de alto rendimento, e uma outra em que o mesmo já se encontra num nível superior desse mesmo percurso.

Através desta alteração, procede-se também a um ajustamento sobre a atividade competitiva de âmbito internacional, no sentido de desburocratizar os níveis de competência, assim como a um acerto da nomenclatura e à simplificação na área dos eventos desportivos com relevância turística.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro

Os artigos 20.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 40.º, 50.º, 53.º, 59.º, 68.º e 89.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014/A, de 31 de março, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de 5 de maio, e 29/2021/A, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base unitário fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, pelos seguintes índices:

a)

[...]

b)

[...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, são concedidos apoios para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.

7 - [...]

Artigo 32.º

[...]

As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.

Artigo 35.º

[...]

Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um valor idêntico para todas as modalidades, definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federações internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação, no montante a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

Artigo 40.º

[...]

Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, de acordo com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.

Artigo 50.º

[...]

1 - Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de jovem talento regional.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 59.º, o percurso desportivo do jovem talento regional conducente ao estatuto de praticante de alto rendimento é composto pelos seguintes níveis:

a)

O nível A, que compreende:

i)

O praticante desportivo, em representação da respetiva Seleção Nacional, que participe em campeonatos do mundo, em campeonatos da Europa, no Festival Olímpico da Juventude Europeia, nos Jogos Olímpicos da Juventude Europeia, nos Jogos Europeus da Juventude do Comité Paralímpico Europeu, ou em competições de elevado nível, assim reconhecidas pelo Conselho Nacional do Desporto;

ii) O praticante desportivo que obtenha classificação de pódio em campeonatos nacionais de nível superior, desde que na competição haja participado um número mínimo de praticantes definido pelo órgão competente em matéria do desporto;

iii) O praticante desportivo integrado em Centro de Alto Rendimento da modalidade, sob a responsabilidade da respetiva federação desportiva, desde que deslocado da sua área de residência;

b)

O nível B, que compreende o praticante desportivo que atinge resultados de elevado mérito desportivo, definidos por grelhas de integração propostas pelas associações desportivas regionais e aprovadas pelo CADAR.

3 - O jovem talento regional compreende o atleta participante em quaisquer provas, das modalidades definidas como prioritárias, que integrem o programa olímpico ou paralímpico, ou respetivas provas de progressão, assim reconhecidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área do desporto e ouvido o CADAR.

Artigo 53.º

[...]

1 - As modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência desportiva são definidas, para cada ciclo olímpico, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, ouvido o CADAR.

2 - A portaria a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais.

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

a)

Nível A do estatuto de alto rendimento - 8;

b)

Nível B do estatuto de alto rendimento - 5,5;

c)

Nível C do estatuto de alto rendimento - 3,5;

d)

Nível A do jovem talento regional - 1,4;

e)

Nível B do jovem talento regional - 0,6.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 68.º

[...]

1 - Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.

2 - Os eventos desportivos com relevância turística correspondem a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico dos Açores, com particular incidência na dignificação e no desenvolvimento desportivo.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Artigo 89.º

[...]

1 - O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

2 - A portaria a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014/A, de 31 de março, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de 5 de maio, e 29/2021/A, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

«Atleta», o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;

b)

«Atleta formado nos Açores», o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores;

c)

«Atleta formado no clube açoriano», o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede na Região Autónoma dos Açores;

d)

«Atleta internacional», o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções nacionais;

e)

«Atleta profissional», o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

f)

«Atleta utilizado», o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

g)

«Contrato-programa de desenvolvimento desportivo», o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

h)

«Divisão ou nível competitivo», o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;

i)

«Entidade do movimento associativo desportivo», a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;

j)

«Escalões de formação», os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os oito e os 18 anos;

k)

«Jovem talento regional», o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

l)

«Movimento associativo desportivo», o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

m)

«Outras entidades promotoras do desporto», a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;

n)

«Praticante desportivo», aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;

o)

«Regularidade anual de deslocações», o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

p)

«Recursos humanos do desporto», aqueles que intervêm diretamente na realização de atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;

q)

«Série Açores», o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

r)

«Servidão desportiva», a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

s)

«Valor base de comparticipação», o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:

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