Decreto Legislativo Regional n.º 31/88/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-07-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 31/88/A

Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) - Indústria extractiva transformadora

Na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, o Decreto-Lei n.º 283-A/86, de 5 de Setembro, aplicável a todo o território nacional, criou o Sistema de Estímulos de Base Regional (SEBR).

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 37/87/A, de 31 de Dezembro, veio definir a intervenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores na tramitação do processo relativo à concessão de incentivos a projectos a implementar na mesma.

O SEBR foi substituído pelo Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), criado pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, cujo artigo 22.º obriga a uma nova regulamentação regional, no respeitante à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação

A aplicação na Região Autónoma dos Açores (RAA) do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, é efectuada com a regulamentação constante dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os processos de candidatura àquele Sistema de Incentivos referentes a projectos a executar na RAA deverão ser apresentados na Direcção Regional da Indústria (DRI) ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - Compete à DRI:

a)

Verificar o cumprimento das condições de acesso;

b)

Avaliar as aplicações relevantes;

c)

Pronunciar-se sobre a viabilidade do projecto na estratégia do desenvolvimento industrial.

3 - No caso de o projecto englobar operações de investimento estrangeiro, a DRI dará conhecimento do pedido de incentivos à Secretaria Regional das Finanças, a qual lhe dará, no prazo de dez dias úteis, informações sobre a entidade requerente.

Artigo 3.º

Avaliação do interesse regional

Cabe ao Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA):

a)

Avaliar o interesse regional dos projectos;

b)

Pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Comissão de análise

1 - A análise, a hierarquização dos projectos e a proposta dos incentivos a conceder competem a uma comissão presidida pelo director regional da Indústria e composta pelos seguintes elementos:

a)

Um representante da Secretaria Regional das Finanças;

b)

Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

c)

Um representante da Secretaria Regional do Trabalho.

2 - Os elementos da comissão de análise serão designados por despacho conjunto dos respectivos secretários regionais, no qual serão igualmente designados três elementos suplentes.

3 - O presidente da comissão de análise será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo elemento efectivo por ele designado.

Artigo 5.º

Comissão de selecção

A RAA será representada na comissão de selecção pelo presidente da comissão de análise.

Artigo 6.º

Informação

Os valores dos incentivos concedidos serão publicados pelo DREPA, quadrimestralmente, e com a discriminação dos respectivos componentes: dinamização de base produtiva regional e promoção do emprego.

Artigo 7.º

Acompanhamento e fiscalização

Compete à DRI acompanhar e fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, devendo, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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