Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-08-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A

Regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

O estabelecimento de uma relação cooperativa com a administração local é um dos objectivos programáticos do VIII Governo Regional dos Açores.

A colaboração entre a administração regional e a administração local no sentido de permitir uma resposta mais célere aos problemas com que se debatem as autarquias, bem como dignificar o poder local democrático, no respeito pelas atribuições e competências próprias, prossegue com a apresentação do presente decreto legislativo regional.

A operacionalização das grandes linhas de orientação estratégica e dos objectivos que presidem ao Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), e mormente quanto ao respectivo eixo n.º 4, "Apoiar o desenvolvimento local do potencial endógeno», determina a necessidade de criar um regime que alargue o âmbito da cooperação financeira indirecta incluindo investimentos nas áreas do ensino, da cultura, do desporto e do lazer.

Por outro lado, reforça-se o regime da cooperação financeira directa em áreas onde os investimentos da responsabilidade dos municípios adquirem particular relevo e dimensão regionais, em que também se inclui a educação, designadamente no que concerne aos estabelecimentos de ensino.

A presente proposta, atenta a importância das freguesias no contexto do poder autárquico local e a sua proximidade aos cidadãos, clarifica e amplia o regime de cooperação técnica e financeira, precisando o seu alcance e procedimentos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece:

a)

O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza sectorial ou plurissectorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;

b)

O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo 3.º

Contratos de desenvolvimento

1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:

a)

Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;

b)

Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;

c)

Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

2 - No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

CAPÍTULO II

Modalidades dos contratos

SECÇÃO I

Contratos de cooperação

Artigo 4.º

Empreendimentos abrangidos

1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:

a)

Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos;

b)

Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;

c)

Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;

d)

Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e)

Turismo, cultura, lazer e desporto;

f)

Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.

2 - A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objecto de comparticipação comunitária.

Artigo 5.º

Comparticipação indirecta

1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indirecta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.

2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objecto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do PRODESA, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.

3 - A cooperação referida no número anterior é objecto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo 6.º

Comparticipação directa

A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação directa nos seguintes casos:

a)

Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;

b)

Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios, nos casos e termos previstos no artigo 15.º;

c)

Empreendimentos no âmbito da actividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;

d)

Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo 7.º

Propostas de candidatura

1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a) e d) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.

2 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao secretário regional competente em matéria de administração local, através da Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.

3 - Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspecto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 8.º

Selecção das propostas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a selecção de candidaturas, quando for caso disso, será efectuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com excepção da cooperação financeira directa para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes factores:

a)

Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, designadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b)

Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;

c)

Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correcto;

d)

Número de projectos por município, com vista a uma repartição equitativa;

e)

Complexidade do projecto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;

f)

Carácter complementar do projecto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos

1 - As candidaturas seleccionadas são submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional, através do secretário regional competente em matéria de administração local.

2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respectivas minutas.

SUBSECÇÃO I

Comparticipação financeira indirecta

Artigo 10.º

Montante da comparticipação

A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indirecta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios:

a)

Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos - 50%;

b)

Ambiente, na área do saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos - 70%;

c)

Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte - 70%;

d)

Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios - 70%;

e)

Turismo, cultura, lazer e desporto - 40%.

Artigo 11.º

Valor elegível

1 - São elegíveis à cooperação financeira indirecta os valores de investimento que forem objecto de comparticipação comunitária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo o montante de empréstimo a contrair igual ou inferior à parte que for efectivamente suportada pelo município.

2 - Caso o empreendimento seja objecto de financiamento por outras fontes, além do município, o valor elegível será apenas aquele que for efectivamente suportado por este.

Artigo 12.º

Processamento e comprovação

O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respectiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.

SUBSECÇÃO II

Cooperação financeira directa

Artigo 13.º

Sedes de juntas de freguesia

Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira directa respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:

a)

Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, designadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b)

Freguesias privadas de instalações específicas;

c)

Estado de degradação e insegurança das instalações;

d)

Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar ou escolhidos para instalar as novas sedes;

e)

Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;

f)

Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia.

Artigo 14.º

Montante da comparticipação

A comparticipação financeira directa do Governo Regional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita às seguintes regras:

a)

Taxa de comparticipação de 50% do custo previsto, com o limite máximo correspondente a 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;

b)

Nos casos em que a sede da junta de freguesia seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem outras instituições, o custo global do projecto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia;

c)

Não serão objecto de comparticipação as alterações ao custo dos projectos provocadas por trabalhos a mais ou revisões de preços.

Artigo 15.º

Construções escolares

1 - Podem ser sujeitos ao regime de cooperação financeira directa, não cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma, os seguintes projectos de construções escolares, propriedade dos municípios:

a)

Reconstrução e grande reparação de edifícios escolares danificados em consequência de calamidades naturais ou incêndio;

b)

Alteração global das instalações eléctricas e de telecomunicações, incluindo as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias da informação;

c)

Construção de instalações sanitárias;

d)

Substituição de coberturas e instalação de vedações.

2 - A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corresponde a um valor até 75% do montante global a investir, sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

3 - A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25% do montante global a investir quando se trate de obra não comparticipada pelo PRODESA, assumindo nos restantes casos o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.

4 - A cooperação efectuada nos termos do presente artigo pressupõe a execução de obras de conservação periódica com um intervalo não superior a dois anos.

Artigo 16.º

Construção e beneficiação de infra-estruturas desportivas

1 - Podem ser sujeitos ao regime da cooperação financeira directa os seguintes projectos de infra-estruturas desportivas:

a)

Arrelvamentos com relva sintética de campos de futebol já existentes;

b)

Construção de campos de futebol em relva sintética;

c)

Pistas de atletismo em material sintético, piscinas cobertas e aquecidas de 25 m e pavilhões desportivos;

d)

Outras instalações desportivas consideradas relevantes para o desenvolvimento desportivo.

2 - O reconhecimento da relevância referida na alínea d) do número anterior cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

3 - A cooperação efectuada nos termos do presente artigo não é cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma e pressupõe a aprovação dos projectos no âmbito do PRODESA.

4 - A cooperação no âmbito do referido no n.º 1 corresponde a 10% do valor do custo global da obra aprovada no PRODESA, não podendo ultrapassar o montante fixado em portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de administração local e desporto.

Artigo 17.º

Planos de pormenor

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