Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através de um novo ordenamento do estatuto do aluno e do reforço das condições que assegurem o normal funcionamento da escola pública, se garanta uma efectiva melhoria das aprendizagens dos alunos.
Assim, o presente Estatuto visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através do reforço da autoridade dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, dos directores de turma e dos professores, quer pela introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola, que afectem o bem-estar dos membros da comunidade escolar ou que interfiram no relacionamento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um acompanhamento adequado.
Neste sentido procede-se à clarificação do regime da aplicação de medidas preventivas e de integração e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos presidentes dos conselhos executivos, dos directores de turma e dos professores, permitindo uma actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelecendo que o presidente do conselho executivo possa agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e de outros.
De igual modo, preconiza-se a agilização e a simplificação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se formalidades excessivas que não são consentâneas com o enquadramento específico em ambiente escolar deste tipo de procedimento, nem com as finalidades a que se destinam. O procedimento disciplinar instaurado contra um aluno do ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.
Nesse contexto, o presente diploma reduz os prazos actualmente em vigor e agiliza procedimentos no que à defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados de educação diz respeito, sem prejuízo de serem chamadas a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de protecção de crianças e jovens ou as autoridades judiciais, quando o comportamento em causa seja passível de poder constituir facto qualificável de crime.
Introduzem-se ainda alterações no sentido do reforço de princípios essenciais para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e à pontualidade dos alunos e ao seu empenho nas actividades escolares, bem como no que diz respeito à co-responsabilização dos pais e dos encarregados de educação. Com a clarificação das diferenças entre falta justificada e falta injustificada, enunciam-se as respectivas consequências e, no caso das faltas injustificadas, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a necessária responsabilização dos pais e encarregados de educação na procura de soluções que, em colaboração com a escola, melhorem a assiduidade e a pontualidade dos alunos e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar.
Finalmente, importa destacar a criação de prémios de mérito destinados a distinguir alunos que revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades, que alcancem resultados escolares excelentes, que produzam trabalhos académicos de excelência, que desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade educativa ou que revelem mérito desportivo.
Estas são as principais medidas consignadas neste estatuto e consideradas as mais adequadas no sentido de garantir a manutenção da estabilidade necessária ao funcionamento da escola pública e à salvaguarda dos interesses de todos os membros da comunidade educativa.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar e do diploma que regule as matérias relativas a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 53.º a 55.º e 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação cívica, o sucesso escolar e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros da comunidade educativa e de vivência na escola.
2 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública.
3 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais.
CAPÍTULO II
Escolaridade obrigatória
Artigo 4.º
Cumprimento da escolaridade obrigatória
1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.
2 - Os alunos que frequentam programas específicos de recuperação de escolaridade, programas profissionalizantes e os do regime educativo especial encontram-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e em conformidade com o disposto no número anterior, não podendo ser isentos da sua frequência.
3 - Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.
4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.
5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária às necessidades da criança.
6 - A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 5.º
Gratuitidade
1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é gratuito.
2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.
3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, do dever de assiduidade, da aplicação de medida disciplinar sancionatória ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 6.º
Fixação de propinas e taxas
As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.
CAPÍTULO III
Obrigatoriedade de matrícula
Artigo 7.º
Matrícula
1 - A frequência de qualquer modalidade de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, cooperativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes actos:
Matrícula;
Renovação de matrícula.
2 - A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira vez:
Na educação pré-escolar;
No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade orgânica que vai frequentar;
No ensino secundário;
No ensino profissional e profissionalizante, em qualquer das suas modalidades.
3 - Há igualmente lugar a matrícula em caso de ingresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades de ensino referidas no número anterior, dos candidatos provenientes de estabelecimentos de ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores.
4 - O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na unidade orgânica que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve a área pedagógica onde o aluno resida.
5 - No ensino secundário regular, a matrícula e a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de constituição de turmas.
6 - No ensino profissional e profissionalizante não integrado nas escolas do ensino regular, os candidatos à frequência optam livremente por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos às regras de admissão que estejam estabelecidas.
7 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica dos Alunos, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.
Artigo 8.º
Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais
1 - A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qualquer modalidade de ensino especial.
2 - Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o despiste e a identificação das necessidades específicas do aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a adopção das medidas educativas necessárias, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 9.º
Dever de matrícula
1 - A responsabilidade pela matrícula constitui dever:
Do encarregado de educação quando o aluno seja menor;
Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.
2 - A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
3 - Em situações excepcionais, justificadas por necessidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, o conselho executivo pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, nos termos para tal fixados nos artigos 10.º e 11.º do presente Estatuto, a antecipação ou o adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino básico.
4 - O adiamento a que se refere o número anterior não pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição obrigatória do aluno na educação pré-escolar.
5 - À inscrição a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatoriedade de cumprimento do dever de matrícula e frequência no ensino básico.
Artigo 10.º
Antecipação da matrícula
1 - A requerimento do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime educativo comum.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo acompanhado de parecer de um serviço de psicologia e orientação.
3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional competente em matéria de educação.
Artigo 11.º
Adiamento da matrícula
1 - A requerimento devidamente fundamentado do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adiamento, por um só ano, do ingresso da criança que revele necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento global cujo efeito no percurso escolar do aluno possa ser minorado pela sua retenção na educação pré-escolar.
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente do conselho executivo acompanhado de parecer de um serviço de psicologia e orientação.
3 - O parecer referido no número anterior integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude das características da criança.
4 - Respeitada a tramitação estabelecida nos números anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo.
5 - Da decisão cabe recurso para o director regional competente em matéria de educação.
Artigo 12.º
Renovação da matrícula
1 - A renovação de matrícula para prosseguimento de estudos ocorre nos anos escolares subsequentes ao da matrícula, até à conclusão:
Da educação pré-escolar;
Do ensino básico em qualquer das suas modalidades;
Do ensino secundário;
De qualquer curso do ensino profissional ou profissionalizante.
2 - Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da unidade orgânica, a renovação da matrícula é responsabilidade da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele em que se pretende inscrever.
3 - Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno ou, quando menor, do seu encarregado de educação.
Artigo 13.º
Transferência
1 - Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam mudar de escola nomeadamente em consequência de alteração de residência ou para frequentar uma modalidade, agrupamento disciplinar ou curso diferentes são dirigidos ao presidente do conselho executivo da unidade orgânica que o aluno pretenda frequentar.
2 - O pedido a que se refere o número anterior é entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, que o encaminha imediatamente para a unidade orgânica que o aluno deseja frequentar.
3 - Apenas podem ser aceites transferências de alunos até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a transferência resultar de mudança de residência ou de mudança de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas.
4 - Em caso de aceitação da transferência, a unidade orgânica que recebe o aluno informa a unidade orgânica anterior que procede ao envio do original do processo do aluno, devendo a unidade orgânica de origem manter uma cópia em arquivo até receber confirmação da recepção.
Artigo 14.º
Exclusão da frequência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.