Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-07-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A

Regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera

Apesar de o arquipélago dos Açores, pela sua localização oceânica, clima e geomorfologia, ser naturalmente um território em que a qualidade do ar mantém padrões de excelência, há que encontrar soluções, que, no cumprimento da política de preservação e melhoria do ambiente e da defesa da sua qualidade consignada na Lei de Bases do Ambiente e nos normativos comunitários aplicáveis, associem uma política de proteção e melhoria da qualidade do ar à promoção de um desenvolvimento harmonioso das atividades económicas e à prevenção e acompanhamento das mudanças climáticas.

Embora incipientes nos Açores, os problemas de poluição atmosférica resultantes do desenvolvimento urbano e industrial e do crescimento da utilização de veículos automóveis, refletem-se na saúde pública e no bem-estar da população e também na preservação da fauna, flora, riquezas paisagísticas e património histórico e cultural. Atentas estas circunstâncias, e em cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 26.º, 33.º e 34.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, é necessário adotar medidas legislativas para salvaguarda da qualidade do recurso "ar» através da redução e do controlo das emissões de contaminantes para a atmosfera.

Com estes objetivos, o presente diploma procede à transposição para o direito regional da Diretiva n.º

2008/50/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a uma atmosfera mais limpa na Europa, a qual pretende incorporar os últimos avanços sanitários e científicos e a experiência dos Estados membros na aplicação das normas de qualidade do ar, substituindo, por motivos de clareza, simplificação e eficácia administrativa, a generalidade do regime jurídico comunitário em matéria de qualidade do ar. Na mesma senda, procede-se ainda à transposição da Diretiva n.º

2004/107/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, completando e unificando, assim, o regime jurídico aplicável à avaliação e gestão da qualidade do ar.

No que respeita a estes últimos poluentes, existem provas científicas de que o arsénio, o cádmio, o níquel e alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são agentes carcinogénicos genotóxicos para os humanos, não sendo conhecido um limiar identificável abaixo do qual estas substâncias não representam um risco para a saúde humana. O impacte na saúde humana e no ambiente ocorre por concentração no ar ambiente e por deposição, pelo que, atendendo à relação custo-eficácia das potenciais medidas de controlo, não é possível obter em algumas áreas específicas concentrações desses poluentes no ar ambiente que não representem um risco significativo para a saúde humana. Assim, com o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos nocivos para a saúde humana, em especial para as populações sensíveis, e para o ambiente no seu conjunto, são estabelecidos valores alvo, a atingir na medida do possível. Nesse contexto, o benzo(a)pireno é utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.

No desenvolvimento e aplicação do referido quadro legal, constata-se a necessidade de criar os instrumentos que permitam o seu integral cumprimento, entre os quais avultam os planos de melhoria da qualidade do ar e respetivos programas de execução. Tais planos e programas, para além da avaliação da situação existente, contemplam a análise de vários cenários e equacionam, quando necessário, medidas adicionais e respetivas relações custo-eficácia e custo-benefício, de forma a atingir os níveis da qualidade do ar que garantam a proteção da saúde humana e do ambiente em geral, através de opções sustentáveis. Na elaboração desses planos e programas pretende-se assegurar a coerência entre as diferentes políticas ambientais, pelo que os planos de qualidade do ar deverão, sempre que possível, ser coerentes e integrados nos planos e programas elaborados nos termos da Diretiva n.º

2002/49/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, transposta para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.

Os objetivos da qualidade do ar previstos no presente diploma deverão ser, também, plenamente tidos em conta na concessão de licenças para atividades industriais, nos termos da Diretiva n.º

2008/1/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, transposta para o direito regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

Nesse contexto, a definição de valores limite de concentração de poluentes na atmosfera, ao nível do solo, que se reconheçam adequados à proteção da saúde humana e do ambiente é um dos principais instrumentos da política da qualidade do ar. Por outro lado, a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos, pelos seus efeitos na saúde das populações e no ambiente em geral, constitui medida essencial para uma política de prevenção e controlo da poluição atmosférica.

Esta norma estratégica tem vindo a ser definida ao nível da União Europeia, com a introdução de numerosas iniciativas regulamentares visando reduzir e controlar os níveis de concentração de poluentes na atmosfera e as emissões atmosféricas de certos poluentes com origem em fontes fixas, difusas e móveis. Aliás, o 5.º e o 6.º Programa de Ação em Matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável preveem medidas destinadas a combater a acidificação, a eutrofização dos solos e a formação de ozono troposférico, implicando uma estratégia especialmente vocacionada para evitar que sejam excedidas as cargas críticas na exposição a poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e fotoquímicos. O estabelecimento de valores limite de emissão aplicáveis às emissões de SO(índice 2), NO(índice X), COV e NH(índice 3), para além dos compostos halogenados, partículas e metais, constitui um meio eficaz de satisfazer os objetivos dessa estratégia. Essa política está, também, em consonância com os objetivos definidos no Protocolo de Gotemburgo, de 1 de dezembro de 1999, à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.

Pelo presente diploma, para além de se satisfazerem os requisitos atrás referidos, dá-se ainda execução aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Genebra relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou dos seus fluxos transfronteiriços, fixando objetivos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis. Para isso, fixam-se, também, as normas referentes ao controlo das emissões de vapores de gasolina para a atmosfera, substituindo o regime contido na Portaria n.º 646/97, de 11 de agosto, que fixa o regime relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º

94/63/CEE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, e transpondo para o direito regional a Diretiva n.º

2009/126/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde e os estudos realizados no âmbito do Programa "Clean Air For Europe» ("CAFE»), o regime legal ora instituído passa a constituir o enquadramento legislativo da política de gestão do ar nos Açores, na dupla vertente, respetivamente, da prevenção e controlo das emissões de poluentes atmosféricos e da avaliação e gestão da qualidade do ar.

Por outro lado, o presente regime legal também enquadra as políticas referentes à inventariação das fontes poluentes e à luta contra as mudanças climáticas e à mitigação das suas consequências, tendo em conta que a Região Autónoma dos Açores é signatária da declaração R20: Regions of Climate Action. Com esse fim, pelo presente diploma fixam-se metas de qualidade do ar e de limitação de emissões para a atmosfera compatíveis com o objetivo de contribuir para a redução dos efeitos antropogénicos sobre o clima contido naquele compromisso. Nesse contexto, também se procede à institucionalização dos mecanismos de acompanhamento e adaptação às alterações climáticas, matéria que assume particular relevância nos Açores dado o caráter arquipelágico e montanhoso do território, a fragilidade dos seus ecossistemas e a sua vulnerabilidade às catástrofes naturais, matéria que encontra, com as necessárias adaptações, claro enquadramento nas alíneas a), d) e g) do n.º 8 do artigo 4.º da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.

O presente diploma procede ao desenvolvimento dos princípios constantes dos artigos 8.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, e alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia da proteção da qualidade do ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações que emitem quantidades significativas de poluentes para o ar, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

2 - O presente diploma estabelece, ainda, as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar, fixando os seguintes objetivos:

a)

Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade;

b)

Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente;

c)

Promover a inventariação das fontes poluentes da atmosfera existentes nos Açores;

d)

Obter informações sobre a qualidade do ar ambiente, através da criação de um registo de emissões, a fim de contribuir para a luta contra a poluição atmosférica e os seus efeitos nocivos e acompanhar as tendências a longo prazo bem como as melhorias obtidas;

e)

Garantir que as informações sobre a qualidade do ar ambiente sejam postas à disposição do público, nomeadamente através da publicitação de limiares de alerta;

f)

Preservar a qualidade do ar ambiente sempre que esta seja boa e compatível com o desenvolvimento sustentável e melhorá-la nos outros casos;

g)

Assegurar a obtenção de informações adequadas sobre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente e a deposição global desses elementos e compostos e colocar à disposição do público a informação obtida;

h)

Contribuir para a redução do impacte humano sobre a atmosfera e criar condições para a mitigação das causas e efeitos das mudanças climáticas globais;

i)

Promover uma maior cooperação nacional, comunitária e internacional na redução da poluição atmosférica e na prevenção e mitigação das mudanças climáticas.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional as seguintes diretivas comunitárias:

a)

Diretiva n.º

2008/50/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

b)

Diretiva n.º

2004/107/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º

219/2009

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que adapta à Decisão n.º

1999/468/CE

, do Conselho, de 28 de junho de 1999, certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo;

c)

Diretiva n.º

2001/80/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão;

d)

Diretiva n.º

94/63/CEE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço;

e)

Diretiva n.º

2009/126/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

4 - Nos termos da alínea e) do artigo 2.º da Diretiva n.º

2001/81/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, as emissões poluentes com origem no território da Região Autónoma dos Açores não são abrangidas pelos limites nacionais fixados por aquela diretiva.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma aplica-se à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, qualquer que seja a origem dos poluentes que nele se encontrem.

2 - No que respeita à prevenção da poluição atmosférica e à fixação de valores limite de emissão, estão abrangidas pelo presente diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a:

a)

Atividades de caráter industrial;

b)

Produção de eletricidade ou de vapor, incluindo as grandes instalações de combustão;

c)

Funcionamento dos sistemas de transportes e a manutenção e reparação de veículos;

d)

Pesquisa e exploração de massas minerais;

e)

Instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e os de investigação;

f)

Atividades de armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo as medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, excluem-se do âmbito de aplicação das medidas de prevenção da poluição do ar previstas nos artigos 39.º e seguintes:

a)

As instalações de combustão, quando tenham uma potência térmica nominal inferior ou igual a 200 kWth (quilowatts térmicos);

b)

Os geradores elétricos de emergência, exceto no que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo 55.º;

c)

Os sistemas de ventilação e climatização aos quais se aplique o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º

2009/91/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;

d)

O ar interior dos edifícios aos quais se aplique o disposto no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro, que estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Diretiva n.º

2002/91/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro;

e)

As instalações, ou parte de instalações, utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

4 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas específicas estabelecidas nos seguintes diplomas:

a)

No Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que fixa o regime aplicável à prevenção e à redução da poluição do ar ambiente provocada pelo amianto;

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