Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.

A entrada em vigor da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), consubstanciou a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º

2000/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável da água.

Conforme tem sido consistentemente defendido na legislação regional, a água é um recurso endógeno de importância estratégica fundamental para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, pelo que a adaptação à Região da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, não pode deixar de atender à essencialidade deste recurso no território regional.

Assume particular relevância a organização institucional que se implementa na Região Autónoma da Madeira para efectivar eficientemente as diversas atribuições e competências consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Neste âmbito, prevalece a perspectiva do aproveitamento dos organismos públicos existentes em detrimento da criação de novas instituições, numa lógica de simplificação do sistema institucional regional e de maximização das estruturas orgânicas vigentes, com a inerente contenção dos custos associados à organização pública dos recursos hídricos regionais.

Neste sentido, releva o papel crucial conferido à Direcção Regional do Ambiente que passa a assumir a figura de autoridade regional da água, como garante da política regional das águas e como entidade fundamental na prossecução das atribuições de planeamento, licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos regionais. A atribuição desta importante responsabilidade à Direcção Regional do Ambiente é necessariamente coerente com as demais competências orgânicas e legais presentemente exercidas por esta entidade, de que é exemplo eloquente o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/M, de 7 de Agosto.

Concomitantemente, avulta a criação do Conselho Regional da Água, enquanto órgão de consulta no domínio da água, no qual estarão representados os principais intervenientes no sector da água, as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na Região Autónoma da Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos de águas e as organizações técnicas, científicas e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água a nível regional.

Relevo ainda para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, conferindo à autoridade regional da água o papel fundamental no exercício das atribuições e competências definidas nesse diploma nacional, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a cooperação técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da União Europeia informações sobre a região hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regiões hidrográficas nacionais.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 101.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º

2000/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, bem como adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa a transposição para o direito nacional da citada Directiva, em desenvolvimento do regime consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Região hidrográfica da Madeira

A região hidrográfica da Madeira, que compreende todas as bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira, é administrada pelo Governo Regional da Madeira, em consonância com as normas consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com as adaptações expressas no presente diploma.

Artigo 3.º

Administração Pública Regional

1 - As competências previstas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita à região hidrográfica da Madeira são cometidas às seguintes estruturas institucionais:

a)

Ao Conselho do Governo Regional, enquanto órgão máximo da Administração Pública Regional, no domínio das competências atribuídas no presente diploma;

b)

Ao Conselho Regional da Água, enquanto órgão representativo dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira e enquanto órgão de consulta no domínio das águas, no âmbito das competências definidas no presente diploma;

c)

À Secretaria Regional do Equipamento Social no domínio das competências atribuídas no presente diploma e tendo em consideração as respectivas competências orgânicas e legais;

d)

À Direcção Regional do Ambiente que, como autoridade regional da água, representa a Região Autónoma da Madeira como garante da política regional das águas e prossegue atribuições de gestão dos recursos hídricos ao nível da região hidrográfica da Madeira, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização;

e)

À APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., nas áreas do domínio público hídrico que lhe estão afectas e sob sua jurisdição, tendo em consideração as respectivas competências legais.

2 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira com as regras e os princípios decorrentes da Lei da Água e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política regional da água nas políticas regionais transversais de ambiente são asseguradas pela autoridade regional da água e pela Secretaria Regional do Equipamento Social no âmbito das respectivas competências.

Artigo 4.º

Conselho do Governo Regional

Compete ao Conselho do Governo Regional da Madeira:

a)

Aprovar os planos de gestão das bacias hidrográficas da região hidrográfica da Madeira e os planos específicos de gestão de águas da Região Autónoma da Madeira, a elaborar quando se justifiquem face às especificidades regionais;

b)

Aprovar o valor da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira;

c)

Declarar a situação de alerta em caso de seca a nível regional e determinar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;

d)

Declarar, em todo ou em parte do território da Região Autónoma da Madeira, o estado de emergência ambiental.

Artigo 5.º

Autoridade regional da água

1 - A autoridade regional da água é a Direcção Regional do Ambiente, a qual exerce as suas competências de acordo com os instrumentos de planeamento da água, em coerência com a política regional em matéria de recursos hídricos e em consonância com as orientações do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, competindo-lhe assegurar a administração e a gestão das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a consecução, a nível da Região Autónoma da Madeira, dos objectivos consagrados na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, em consonância com as adaptações expressas no presente diploma.

2 - Compete, nomeadamente, à autoridade regional da água:

a)

Promover a protecção e o planeamento das águas da região hidrográfica da Madeira, através da elaboração e execução dos planos específicos de gestão de águas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira;

b)

Promover o ordenamento adequado dos usos das águas da região hidrográfica da Madeira, assegurando a respectiva protecção nos processos de elaboração e de execução dos planos de ordenamento da orla costeira;

c)

Garantir e executar a monitorização a nível regional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as metodologias a observar;

d)

Fomentar e avaliar em articulação com os demais serviços competentes os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito regional, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social;

e)

Inventariar as infra-estruturas hidráulicas regionais existentes que possam ser qualificadas como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo regional a adoptar para o seu financiamento e gestão, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social;

f)

Assegurar a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira;

g)

Definir a metodologia e garantir a realização da análise das características da região hidrográfica da Madeira e assegurar a sua revisão periódica;

h)

Definir a metodologia e garantir a realização da análise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisão periódica;

i)

Definir a metodologia e garantir a realização da análise económica das utilizações dos recursos hídricos regionais, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira;

j)

Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisão periódica;

l)

Instituir e manter actualizado um sistema regional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos regionais;

m)

Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo Conselho do Governo Regional, o valor da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira;

n)

Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição na Região Autónoma da Madeira, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil e outras entidades competentes;

o)

Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo Conselho do Governo Regional, a declaração da situação de alerta em caso de seca a nível regional e implementar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas;

p)

Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa regional de medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas;

q)

Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico regional;

r)

Receber da autoridade nacional da água toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na Lei da Água, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º

2000/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, em conformidade com a alínea u) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

s)

Promover a divulgação junto das demais entidades regionais de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento na Região Autónoma da Madeira das obrigações impostas pela Directiva n.º

2000/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro;

t)

Solicitar a quaisquer entidades regionais, públicas ou privadas, informações e elementos necessários ao cumprimento do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento na Região Autónoma da Madeira das obrigações impostas pela Directiva n.º

2000/60/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro;

u)

Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos regionais e fiscalizar essa utilização;

v)

Definir e aplicar os programas de medidas previstos no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas e ainda as previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com identificação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma;

x)

Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos dos artigos 37.º a 39.º e do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

z)

Promover a requalificação dos recursos hídricos regionais;

aa) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

bb) Aplicar o regime económico e financeiro na região hidrográfica da Madeira, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas da região hidrográfica da Madeira;

cc) Estabelecer a rede regional de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia em vigor;

dd) Assegurar a protecção e a valorização das componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes no âmbito dos processos de aprovação dos instrumentos de gestão territorial.

3 - A autoridade regional da água pode delegar, total ou parcialmente, as competências identificadas no n.º 2 em órgãos e entidades regionais, mediante a concretização dos instrumentos legais adequados.

4 - A autoridade regional da água dispõe de receitas próprias, que devem cobrir pelo menos dois terços das despesas totais relativas à prossecução das competências consagradas no n.º 2, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas e da aplicação dos planos de gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devendo ser criados e implementados os mecanismos legais adequados à efectivação do disposto no presente preceito legal.

Artigo 6.º

Secretaria Regional do Equipamento Social

1 - Compete à Secretaria Regional do Equipamento Social em consonância com as respectivas competências orgânicas e legais:

a)

A elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, no âmbito dos quais deve ser assegurado o ordenamento adequado dos usos das águas da região hidrográfica da Madeira;

b)

Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens;

c)

Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra-estruturas;

d)

Aprovar os programas de segurança de barragens que sejam construídas, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens;

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