Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M
Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira
O presente diploma surgiu da necessidade em efectivar uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira, adiante designada RAM, sistematizando normativos dispersos sobre esta temática, actualizando-os à luz das concretizações mais recentes produzidas no contexto europeu e tornando-os totalmente compatíveis com o regime em vigor no espaço nacional.
As sociedades actuais, herdeiras de profundos e renovados princípios e filosofias de normalização, igualdade de oportunidades, inclusão e individualização, bem evidentes no desencadear de práticas inovadoras, de recomendações, normativos e orientações de carácter universal e abrangente relativamente aos seres humanos das mais diferentes proveniências e condições demandam que se encontrem novos rumos, caminhos e iniciativas.
Ao longo dos últimos 30 anos, organizações internacionais como a UNESCO, OMS, UNICEF, entre outras, lançaram ao Mundo, através de cimeiras, recomendações e declarações de referência, apelando à colaboração e co-responsabilização dos diferentes agentes educativos, políticos e sociais.
São disso exemplo a Convenção dos Direitos da Criança (1989), a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990), as Normas sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993), a Declaração de Salamanca (1994), a Carta do Luxemburgo (1996), o Enquadramento da Acção de Dakar (2000), a Classificação Internacional da Funcionalidade e Saúde (2001), a Declaração de Madrid (2002), o Ano Europeu da Pessoa com Deficiência (2003) e o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007).
A grande meta de todas estas acções é reconhecer a inclusão como direito inalienável e universal e estabelecer sinergias capazes de transformar as recomendações em práticas colaborativas, profícuas e efectivas ao nível da educação, habilitação e reabilitação de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, em meios o menos restritivo possível.
O presente diploma é disso exemplo e pretende constituir-se em referência orientadora das políticas, acção e visão estratégica da RAM, conducente à missão de assegurar a inclusão de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais.
Na Região Autónoma da Madeira, a prestação de serviços ao nível da educação especial tornou-se referência no acompanhamento e até na antecipação da mudança ditada por múltiplos factores evolutivos que os conhecimentos e as experiências nesta área específica foram preconizando, fazendo com que se passasse da homogeneidade à diversidade, da exclusão à integração e da integração à inclusão.
Ainda que, sucintamente, considera-se fundamental situar o percurso evolutivo da Região Autónoma da Madeira no âmbito da prestação de serviços à população com necessidades especiais.
Assim, os primeiros serviços prestados remontam aos anos 60 com a criação do Centro de Educação Especial e a abertura de escolas especiais orientadas para cada tipo de deficiência (auditiva, visual, intelectual) e de classes especiais em algumas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do Funchal.
As múltiplas acções de rastreio, despiste, observação e orientação de crianças com deficiência, desencadeadas em todos os concelhos da Madeira e Porto Santo como medida de combate à exclusão, de intervenção atempada e de encaminhamento para as instituições adequadas constituíram-se em oportunidades ímpares de afirmação de um trabalho de parceria com as estruturas de saúde, segurança social e educação.
Assente na experiência, na disseminação de saberes e nos resultados alcançados, a política da educação especial na RAM evoluiu significativamente na década de 70, fruto da visão, vontade e determinação de diferentes personalidades, conjugadas com o empenho do poder político em providenciar respostas adequadas à realidade educativa e social das pessoas com deficiência e suas famílias, colocando a tónica no desenvolvimento integral do ser humano.
Os conhecimentos científicos, a investigação, os novos saberes e as novas qualificações foram ditando novas conceitualizações acerca das necessidades especiais e influenciando a tipologia do atendimento, observação, classificação, domínios e campos de acção. A pouco e pouco, abandonou-se o paradigma médico como único atributo de classificação e determinação elegendo-se o paradigma psicológico, pedagógico e transdisciplinar como o mais adequado para a intervenção especializada.
Podemos afirmar que a RAM foi pioneira em Portugal ao aclamar no ano de 1982 uma política para a prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes, formalizada na aprovação do Decreto Regional n.º 4/82/M, de 1 de Abril, no qual radica toda a política de reabilitação, por unanimidade, na Assembleia Regional da Madeira.
Acompanhando a filosofia evolutiva que ao longo dos tempos a história foi infundindo nos agentes políticos, sociais e educativos e com o intuito de responder ao desafio de encontrar e adequar respostas indiciadoras de normalização, de igualdade de oportunidades, de práticas diferenciadas, devemos destacar que também a RAM, através da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, adiante designada DREER, se tornou referência na opção pela formação especializada de docentes, através do estabelecimento de protocolos com entidades formadoras de referência a nível nacional, e de técnicos profissionais, no sentido de consolidar respostas e práticas eficazes junto da sua população alvo.
O acesso à educação, à formação, à habitação, ao desporto, à cultura, ao lazer, à participação na sociedade e à igualdade de oportunidades são direitos indubitáveis e irreversíveis de todos os seres humanos. Neste sentido, constitui-se em condição inovadora, no domínio do atendimento à população com necessidades especiais, o facto de a RAM ter eleito como opção o continuum de serviços prestados às pessoas com necessidades especiais, que pode começar antes do nascimento com o trabalho dirigido às famílias em risco; logo após o nascimento, sempre que os problemas são detectados, continuar ao longo da escolaridade obrigatória e prolongar-se numa intervenção pós-escola, ao longo de toda a vida sempre que as necessidades persistam ou apareçam em jovens e ou adultos, com a aspiração de potenciar as capacidades e minimizar as fragilidades que os mesmos apresentem.
Para tal a RAM aposta num conjunto de saberes, recursos e materiais colocados ao serviço do sistema educativo para responder a necessidades especiais de carácter temporário ou prolongado, de acordo com as orientações curriculares, com as competências essenciais, com o currículo escolar dos diferentes níveis de ensino, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e social, a formação profissional, as actividades ocupacionais, a autonomia, a qualidade de vida, a segurança e o bem-estar, ajustados e contextualizados a cada caso e situação.
No que toca a soluções particulares, consagradas no presente diploma, não será despiciendo relevar que no que respeita ao facto das receitas produzidas nos Centros de Actividades Ocupacionais oficiais, adiante designados CAO, não terem de ser entregues nos cofres do Governo Regional e, quanto às compensações monetárias a atribuir aos utentes dos CAO, seguiu-se de perto o regime instituído pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro.
Quanto ao capítulo ii do presente diploma seguiram-se as opções legislativas e a sistematização do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, embora adaptando o regime ali instituído às especificidades e singularidades da Região, assim como à imparidade da estrutura organizativa e institucional da educação especial já consolidada há longos anos na RAM.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 40.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define e regula a efectivação de uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM.
2 - Complementarmente, o presente diploma abrange medidas desenvolvidas no âmbito da intervenção precoce e da sobredotação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 - O presente diploma aplica-se às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da RAM ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
2 - O presente diploma é também aplicável às crianças e jovens com deficiências e ou problemas graves que permaneçam no domicílio, que frequentem instituições de educação especial, ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de as frequentar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e objectivo
1 - O regime jurídico instituído pelo presente diploma é aplicável nos estabelecimentos de educação e ensino, nas instituições de educação especial e nas estruturas e equipamentos sociais da administração pública regional autónoma e aos sectores particular e cooperativo que na RAM prossigam os objectivos a que se refere o artigo seguinte.
2 - Este diploma pode ainda aplicar-se nos estabelecimentos que prossigam o ensino profissional, superior e educação e formação de adultos, em situações comprovadamente avaliadas.
Artigo 4.º
Objectivo da educação especial e de reabilitação
A educação especial e de reabilitação tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - A educação especial e de reabilitação prossegue em permanência, a justiça e a solidariedade social, a não discriminação e o combate à exclusão social, a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, escolar e social, o desenvolvimento e a valorização de todas as capacidades e aptidões das crianças, jovens e adultos e de todo o seu potencial na promoção da salvaguarda de todas as condições para a sua adequada realização pessoal, pela integração socioeducativa, vivência autónoma, estabilidade emocional e integração na vida adulta.
2 - Estas premissas traduzem-se na valorização e desenvolvimento dos seguintes princípios:
Da educação como direito fundamental;
Da educação inclusiva;
Da não discriminação e da igualdade de oportunidades;
Da adequação;
Da participação dos pais e encarregados de educação;
Da confidencialidade da informação.
3 - Princípio da educação como direito fundamental, nos termos da Constituição da República e dos princípios fundamentais que enformam as bases do desenvolvimento da educação e as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com necessidades educativas especiais ou incapacidade, de acordo com a respectiva legislação de desenvolvimento.
4 - Princípio da educação inclusiva, consagrado na declaração adoptada em Salamanca, a 10 de Junho de 1994, na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais. As unidades orgânicas do sistema educativo regional promovem a sua concretização através de formas eficazes de combate à discriminação, servindo todas as crianças e jovens e não as excluindo com base nas suas incapacidades, nas dificuldades de aprendizagem ou nas necessidades educativas específicas, criando comunidades abertas e solidárias, capazes de construir uma sociedade que promova a educação para todos.
5 - Princípio da não discriminação e da igualdade de oportunidades, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, e das seguintes injunções:
Os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do sistema educativo regional, os estabelecimentos do ensino particular com paralelismo pedagógico, os estabelecimentos de educação de infância e as escolas profissionais que directa ou indirectamente sejam co-financiados ou objecto de contrato-programa com a administração pública regional autónoma não podem rejeitar a matrícula ou inscrição de qualquer criança ou jovem com base na sua incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem;
As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente diploma, a frequentar os estabelecimentos de educação e ensino nos mesmos termos das restantes crianças e jovens, independentemente do seu local de residência;
As crianças com necessidades educativas especiais com idade inferior a 5 anos têm prioridade na frequência das creches e das instituições que ministrem a educação pré-escolar, independentemente do seu local de residência.
6 - Princípio da adequação, através do qual o sistema de educação regional deve ser planeado e os programas educativos implementados atendendo à diversidade das características e às necessidades das crianças e jovens, materializado, nomeadamente, no seguinte:
As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas, incluindo medidas e recursos educativos especiais;
A adaptação do processo de ensino e aprendizagem às necessidades de cada criança ou jovem pode pressupor objectivos, currículos, programas, opções pedagógicas e didácticas, bem como regras e critérios de avaliação das aprendizagens adequados à especificidade de cada uma delas.
7 - Princípio da participação dos pais e encarregados de educação, balizado, nomeadamente, pelas seguintes injunções:
Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo as responsabilidades parentais nos termos da lei ou do que estiver judicialmente regulado quanto ao exercício da responsabilidade parental, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo individual;
A escola desencadeia as respostas educativas tidas por adequadas e convenientes em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas quando os pais ou encarregados de educação comprovadamente não exerçam o seu direito de participação;
Os pais ou encarregados de educação quando não concordem com as medidas educativas propostas pela escola podem apelar, mediante reclamação escrita, na qual fundamentam a sua posição, devendo esta ser remetida à direcção regional competente em matéria de educação especial;
Os pais ou encarregados de educação podem, na sequência do disposto na alínea anterior, solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito.
8 - Princípio da confidencialidade da informação, a que estão vinculados os membros da comunidade educativa que a ela tenham acesso, nos termos do qual toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
"Tecnologias de apoio» os dispositivos facilitadores que se destinam a melhorar a funcionalidade, a reduzir ou a compensar a incapacidade ou a atenuar as suas consequências, bem como permitir o desempenho de actividades e a participação na vida familiar, escolar, profissional e social;
"Deficiência» a anomalia ou perda de uma estrutura corporal ou de uma função fisiológica, incluindo as funções mentais, referenciando, estritamente, um desvio significativo em relação à norma estatística estabelecida;
"Desporto adaptado» a actividade desportiva cuja estrutura, técnicas e quadro competitivo foram adaptados permitindo a sua prática por jogadores ou atletas federados com determinado tipo de incapacidade;
"Actividade motora adaptada» os programas que permitem as experiências motoras no âmbito recreativo, competitivo e educacional a qualquer criança, jovem ou adulto, com diferentes necessidades especiais;
"Empowerment» o processo em que os indivíduos adquirem as capacidades e os conhecimentos sobre si e sobre o ambiente que os rodeia, permitindo-lhes aumentar a autoconfiança e a capacidade de exercer controlo sobre o meio social de modo a produzir as mudanças que eles próprios desejam;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.