Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-12-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2011

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b)

Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental.

2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição.

4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.

5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 4.º

Transferências orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 5.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Administração Pública

Artigo 6.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.

Artigo 7.º

Remuneração compensatória

1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória total ilíquida efectuada, por via do diploma do Orçamento do Estado, em relação aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos naquele diploma orçamental, se situem entre (euro) 1500 e (euro) 2000.

2 - Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cuja remuneração ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000, o Governo Regional tomará, também, as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor, em termos totais ilíquidos.

3 - Os encargos decorrentes da implementação da remuneração compensatória serão suportados pela dotação provisional.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 8.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 352 626 174, dos quais (euro) 58 354 362 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 169 359 610.

Artigo 9.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 50 000 000.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 10.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações activas e prestação de garantias

Artigo 11.º

Operações activas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.

Artigo 12.º

Mobilização de activos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:

a)

A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b)

A proceder à anulação de créditos detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação.

Artigo 13.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 14.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 15.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2011 é fixado em (euro) 45 000 000.

Artigo 16.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 17.º

Gestão da dívida pública directa da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:

a)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 18.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 19.º

Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em 2011, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a)

Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Até (euro)1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d)

Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2011 ou em diploma autónomo.

Artigo 21.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 - Exceptua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direcção Regional das Comunidades.

3 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimo, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.

Artigo 22.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 23.º

Deduções à colecta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:

a)

Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b)

Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c)

Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D;) com interesse relevante;

d)

No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transaccionáveis de carácter inovador;

e)

Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f)

No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.

Artigo 24.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.

2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 25.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto

Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"SECÇÃO II

ECOL-EMB

Artigo 6.º

[...]

Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada ECOL-EMB pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas, com excepção dos vinhos tranquilos na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, e que se destinem ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.

Artigo 7.º

[...]

A ECOL-EMB é fixada nos seguintes valores:

a)

(euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;

b)

(euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l e inferior a 0,50 l;

c)

(euro) 0,50 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 0,50 l e inferior a 5 l;

d)

(euro) 1 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 5 l.

Artigo. 8.º

[...]

1 - A ECOL-EMB é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens não reutilizáveis, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.

2 - A ECOL-EMB é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOL-EMB, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.

4 - Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOL- EMB».

Artigo 26.º

Revisão dos sistemas de incentivos

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