Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-11-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M

Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

Considerando que desde a aprovação da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, ocorreram várias e significativas alterações legislativas, nomeadamente nas bases gerais do sistema de segurança social, na Lei-Quadro dos Institutos Públicos e no Estatuto do Gestor Público, as quais reforçaram a natureza jurídica e especificidades das instituições públicas de segurança social;

Considerando que o atual contexto de vigência do programa de assistência económica e financeira a Portugal (PAEF) impõe a necessidade de consolidação orçamental, de racionalização e de redução da despesa pública, tendo repercussão sobre a estrutura, organização e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira, tornando-se assim imperiosa a reestruturação deste Instituto;

Considerando que, por outro lado, na sequência do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova a nova estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM, e institui o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo que a respetiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior:

Neste sentido, torna-se necessário proceder à reestruturação orgânica, com vista à adequação aos regimes jurídicos em vigor e com o objetivo de reforçar a modernização administrativa, reafirmar as competências regionais relativas aos contribuintes com sede e aos beneficiários com residência na Região Autónoma da Madeira, concretizar a racionalização estrutural com a adoção de um novo modelo orgânico que promova a eficiência, a flexibilidade e eficácia de atuação dos serviços, numa ótica de qualidade, em prol do melhor serviço aos cidadãos e em cumprimento dos compromissos do Governo Regional em matéria de reorganização estrutural e racionalização de recursos.

Aproveita-se este ensejo para alterar a nomenclatura do serviço, passando a denominar-se Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado ISSM, IP-RAM.

Acresce ainda, que sendo o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a instituição pública de solidariedade social na Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e dada a complexidade da respetiva gestão, a dimensão dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, a diversidade de matérias âmbito de atuação, o mesmo goza do regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e no artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão e referências legais

1 - O ISSM, IP-RAM, sucede em todas as atribuições, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira.

2 - As referências legais e regulamentares feitas ao Centro de Segurança Social da Madeira consideram-se feitas ao ISSM, IP-RAM.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2004/M, de 20 de agosto, 23/2006/M, de 27 de junho, e 16/2007/M, de 7 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mapa de pessoal bem como a organização interna do Centro de Segurança Social da Madeira mantêm-se em vigor até à publicação da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do ISSM, IP-RAM.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 30 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por ISSM, IP-RAM, é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISSM, IP-RAM, é a instituição de solidariedade e segurança social, na RAM, sendo um instituto público de regime especial, nos termos da lei.

3 - O ISSM, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Tutela e superintendência

O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O ISSM, IP-RAM, tem a sua sede no Funchal e dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão, no território da RAM.

2 - O ISSM, IP-RAM, tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas e trabalhadores independentes com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:

a)

Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;

b)

Gerir as prestações do sistema de segurança social;

c)

Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;

d)

Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

e)

Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;

f)

Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;

g)

Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;

h)

Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;

i)

Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

j)

Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;

k)

Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;

l)

Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

m)

Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

n)

Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

o)

Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;

p)

Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;

q)

Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

r)

Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;

s)

Celebrar acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão;

t)

Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;

u)

Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

v)

Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

w)

Intervir na adoção, nos termos da lei;

x)

Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.

3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do ISSM, IP-RAM:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 6.º

Composição

O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 7.º

Estatuto

Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 8.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISSM,IP-RAM:

a)

Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recuperação da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da ação social;

b)

Elaborar os regulamentos e as normas internas necessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir orientações e objetivos;

c)

Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

d)

Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;

e)

Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, o relatório de atividades, as contas e o balanço social;

f)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;

g)

Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao ISSM, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

h)

Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate;

i)

Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do processo de execução de dívidas nos termos da lei;

j)

Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

k)

Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;

l)

Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão com as IPSS;

m)

Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social e a intervenção em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;

n)

Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição do sistema de informação da segurança social, em articulação e colaboração com o Instituto de Informática, I. P.;

o)

Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

p)

Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;

q)

Praticar quaisquer outros atos necessários à prossecução das atribuições do ISSM, IP-RAM.

2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM.

3 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSM, IP-RAM.

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