Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores e, entre outras matérias, define os princípios da política museológica da Região e estabelece o regime jurídico comum aos museus e coleções da Região.
Tendo em conta que, passados estes cinco anos, se apresentam como necessárias alterações ao regime previsto no aludido diploma;
Tendo em conta que qualquer tipo de movimentação com caráter permanente de peças e obras de arte desvaloriza as coleções existentes sem garantias de valorização das coleções ou espaços museológicos para onde se transferem;
Tendo em consideração que nestes casos em particular existe uma necessidade acrescida de valorização dos pareceres técnicos sobre a conservação e os riscos decorrentes do transporte e movimentação de peças museológicas de elevado interesse regional e local;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e dos artigos 41.º e 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro
1 - Os artigos 82.º, 152.º, 153.º e 157.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
Condições de cedência
1 - A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
2 - A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as condições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência.
3 - Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico.
4 - No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 152.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
A violação do disposto no artigo 82.º;
...
Artigo 153.º
[...]
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
...
Artigo 157.º
[...]
Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores.
2 - No âmbito do número anterior, o presente diploma:
Define princípios da política museológica da Região;
Estabelece o regime jurídico comum aos museus e coleções da Região;
Promove o rigor científico, técnico e profissional das práticas museológicas;
Institui mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus;
Estabelece os direitos e deveres das pessoas coletivas públicas e privadas de que dependam museus;
Promove a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públicas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus;
Define os regimes da propriedade pública ou privada de bens culturais incorporados em museus, do direito de preferência e de expropriação;
Estabelece as regras de credenciação de museus;
Estabelece as regras de certificação de coleções visitáveis;
Cria e desenvolve a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores;
Promove o apoio planificado às instituições museológicas e às coleções visitáveis dos Açores.
Artigo 2.º
Princípios da política museológica
1 - A política museológica da Região Autónoma dos Açores obedece aos seguintes princípios:
Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;
Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;
Princípio da coesão regional, através da difusão do conhecimento sobre os Açores, promovido pelos museus, numa perspetiva de complementaridade temática de afirmação cultural;
Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica dos Açores;
Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;
Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de ações promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;
Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais e do respetivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio;
Princípio da cooperação nacional, através do reconhecimento do dever de colaboração com museus do território nacional e com as instituições do estado com intervenção na área da museologia;
Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração, especialmente com museus de países da diáspora açoriana e países de língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.
2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e com as bases da política de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 3.º
Conceito de museu
1 - O museu é uma instituição de carácter permanente, aberta ao público, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:
Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventariação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;
Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
2 - Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas para o museu no presente diploma, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.
Artigo 4.º
Coleções
1 - No âmbito do presente diploma, consideram-se coleções os conjuntos de bens naturais ou culturais, independentemente da sua tutela ou propriedade, que constituam importantes testemunhos da diversidade natural e cultural e que, pela sua relevância, deve ser acautelada a sua preservação, investigação e divulgação.
2 - Considera-se coleção visitável o conjunto de bens naturais e culturais, conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas e adequadas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que o presente diploma estabelece para o museu.
3 - A coleção visitável é objeto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através dos organismos próprios da Região Autónoma e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
4 - Os programas referidos no número anterior são estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular com horário definido.
Artigo 5.º
Criação de museus
É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável aos museus independentemente da respetiva propriedade ser pública ou privada.
2 - O presente diploma não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
3 - A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa coletiva em que se integra o museu ou a coleção visitável.
CAPÍTULO II
Regime geral dos museus dos Açores
SECÇÃO I
Funções museológicas
Artigo 7.º
Funções do museu
O museu prossegue as seguintes funções:
Estudo e investigação;
Incorporação;
Inventariação e documentação;
Conservação;
Segurança;
Interpretação e exposição;
Educação.
SECÇÃO II
Estudo e investigação
Artigo 8.º
Estudo e investigação
O estudo e a investigação fundamentam as ações desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
Artigo 9.º
Dever de investigar
1 - O museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 - Cada museu efetua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação.
3 - A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.
Artigo 10.º
Cooperação científica
O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.
Artigo 11.º
Cooperação com o ensino
O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.
SECÇÃO III
Incorporação
Artigo 12.º
Política de incorporações
1 - O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que dependa, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respetivo acervo de bens culturais.
2 - A política de incorporações deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 13.º
Incorporação
1 - A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 - A incorporação compreende as seguintes modalidades:
Compra;
Doação;
Legado;
Herança;
Recolha;
Achado;
Transferência;
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