Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-09-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho

(regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

O Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho, alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), tendo como consequência que as escolas passam a poder dispor de um número muito considerável de horas do seu pessoal docente para tarefas a realizar no âmbito do estabelecimento. Neste contexto, deixa de ser necessário o estabelecimento de um crédito global destinado ao exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e nos serviços de apoio educativo, conforme dispõe o artigo 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

Por outro lado, julga-se, igualmente, necessário corrigir alguns aspectos daquele diploma, que têm levantado problemas de interpretação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 52.º, 55.º, 58.º, 63.º, 74.º, 91.º, 106.º e 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.

2 - ...

Artigo 55.º

Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma.

6 - ...

Artigo 58.º

Eleições

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.

Artigo 63.º

Competências

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projecto educativo e projecto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

4 - O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.

Artigo 74.º

Composição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O coordenador do núcleo de educação especial;

e)

Os coordenadores de departamento curricular;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 91.º

Professor tutor

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - O número de alunos a acompanhar por cada professor tutor não pode exceder os 25.

6 - ...

Artigo 106.º

Criação e âmbito

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

8 - A gratificação a que se refere o número anterior apenas é devida quando o clube escolar na última semana de Janeiro tenha pelo menos 20 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver, cessando no mês imediato àquele em que o número médio semanal desça abaixo dos 15 participantes.

Artigo 139.º

Condições de exercício de funções

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa o número de horas de serviço semanal a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.

2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.

3 - O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.

4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.

5 - Beneficiam de uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Junho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:

a)

Presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico, a que se refere o artigo 86.º;

b)

Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;

c)

Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º

6 - As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea c) do n.º 5 são cumulativas.

7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.

8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às gratificações previstas para os cargos de director do centro de formação das associações de escolas, de coordenador de clubes escolares e outros de natureza técnico-pedagógica.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados:

a)

O n.º 5 do artigo 144.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho;

b)

Os n.os 1, 4 e 13 do Despacho Normativo n.º 48/2005, de 11 de Agosto.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, é republicado em anexo, com as alterações do presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo

A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma boa organização do sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Nesse contexto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com a colaboração da administração educativa, que possibilite uma melhor resposta aos desafios que diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princípio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, de forma consistente com o seu projecto educativo, com inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada.

Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organizacional do currículo regional exige uma organização do sistema educativo que responda adequadamente às suas especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento.

A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda existentes.

A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis. A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão democrática das escolas tem grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas.

Tendo em conta essa experiência e a necessidade de manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, propiciando assim condições de maior estabilidade ao regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num único diploma diferentes matérias referentes à criação, denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos escolares. Neste contexto merece particular atenção a reestruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e sua requalificação pedagógica, criando condições que permitam dar execução ao disposto na Lei n.º 92/2001, de 20 de Agosto.

Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo regional. O mesmo critério foi seguido em relação a matérias conexas, nomeadamente as referentes à organização interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de autonomia e gestão.

Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece:

a)

O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, bem como à adopção dos respectivos símbolos identificativos;

c)

O regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.

2 - As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação;

b)

"Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente;

c)

"Estabelecimento de educação e de ensino» a edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d)

"Área escolar» o agrupamento de escolas constituído exclusivamente por estabelecimentos de educação e de ensino que ministram a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico;

e)

"Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica;

f)

"Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo;

g)

"Ano escolar» o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;

h)

"Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;

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