Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M

Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.

O espaço florestal da Região Autónoma da Madeira possui características naturais próprias - geológica, hidrológica, climática e florestalmente distintas - que conferem aos seus ecossistemas florestais uma extrema vulnerabilidade.

Neste âmbito, o Governo Regional tem prosseguido uma política de protecção da floresta, que visa a sustentabilidade da área florestal.

Numa perspectiva futura, o ordenamento florestal deverá permitir conciliar as funções de produção com as de protecção ambiental e de usufruto lúdico e atender à existência das actividades económicas inseridas no espaço florestal. Além disso, constitui também um importante recurso económico, enquanto elemento integrante da paisagem, essencial para a sustentação da principal actividade económica da Região - o turismo - justificando uma alteração do regime de protecção dos recursos florestais, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/M, de 1 de Setembro.

Por outro lado, a inserção de 11 sítios da Região na denominada Rede Natura 2000, alguns dos quais inseridos no espaço florestal, justifica rever a legislação, de modo a assegurar a conservação desses habitats naturais, bem como a sua biodiversidade.

A racionalização do regime silvopastoril, através da retirada, concluída em 2003, do gado em livre apascentação nas zonas de aptidão florestal, proporcionou o adequado ordenamento silvopastoril e contribuiu para maximizar a eficácia das iniciativas dirigidas à conservação do solo, das águas e do coberto vegetal, na perspectiva de restabelecer o equilíbrio biológico e biofísico nos espaços de intervenção.

Esta situação, a par da necessidade de cumprimento das normas de direito comunitário sobre, entre outros aspectos, o tratamento higiossanitário e bem-estar do animal, justifica também uma adequação do regime silvopastoril da Região Autónoma da Madeira, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, de 6 de Junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Protecção dos recursos florestais

SECÇÃO I

Protecção do arvoredo

Artigo 1.º

Entidade licenciadora

Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto neste capítulo.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - Dependem de licença da DRF:

a)

Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de árvores e plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;

b)

A transformação dos terrenos dos florestados em terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;

c)

A extracção de produtos inertes de qualquer natureza dos terrenos incultos e dos terrenos florestados;

d)

A plantação de espécies florestais exóticas em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal, à excepção daquelas que façam parte da lista constante do anexo i ao presente diploma.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 7,5 cm à altura de 1,3 m acima do solo, árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, com idade igual ou inferior a sete anos, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo e não seja para venda.

Artigo 3.º

Condicionamentos

1 - As licenças relativas aos cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só serão emitidas nas seguintes situações:

a)

Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes, debilitados ou mal conformados ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;

b)

No caso de cortes rasos e salteados para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido o limite de explorabilidade;

c)

Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

d)

Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;

e)

Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico.

2 - Nos casos em que sejam permitidos cortes rasos, cortes salteados e ou talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pela DRF, no prazo que for estipulado, nunca superior a dois anos.

3 - A transformação de terrenos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulte qualquer inconveniente para a conservação do solo.

4 - Os casos de licenciamento previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo poderão ser ainda condicionados à implantação de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções dadas, caso a caso, pela DRF.

Artigo 4.º

Exercício de actividades

1 - Dependem ainda de prévia autorização da DRF:

a)

A realização no espaço florestal de quaisquer actividades lúdico-desportivas que possam colocar em causa o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes ou provocar a erosão do piso e do solo;

b)

A circulação de veículos de qualquer natureza no espaço de natureza florestal.

2 - As actividades de animação turística estão sujeitas a legislação específica, sem prejuízo das autorizações e licenças previstas no presente diploma, quando aplicável.

3 - Não carecem da autorização a que se refere a alínea a) do n.º 1 as actividades realizadas nos terrenos florestais devidamente licenciados para aquele fim, a explorar por entidades públicas ou privadas, bem como as actividades realizadas nos locais a indicar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, na qual se definirá ainda os seus termos, sem prejuízo do respeito pelo desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes, do piso e do solo.

4 - Considera-se autorizada a circulação de veículos no espaço florestal quando, em locais concretamente definidos, for admitida a sua circulação através de sinalização adequada colocada nesses locais.

5 - A circulação de veículos de qualquer natureza autorizada nos termos da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se de forma a não colocar em causa o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes e a não provocar a erosão do piso e do solo.

6 - A circulação de veículos quando efectuada no exercício de actividades agrícolas, ou em missões de manutenção, urgência e socorro, ou nas vias, às quais se apliquem o código da estrada, não depende da autorização prevista no n.º 1.

7 - Do pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve constar a identificação do requerente, o local onde se pretende desenvolver a actividade, a área pretendida, as datas e horas da sua realização, a finalidade da actividade, os equipamentos e o número de pessoas envolvidas.

8 - Tratando-se de actividade organizada, o requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;

b)

Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando a actividade seja para desenvolver em terrenos de propriedade privada;

c)

Traçado do percurso ou do local da actividade sobre mapa, em escala adequada, que permita uma correcta análise, indicando as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;

d)

Memória descritiva das medidas preventivas de segurança a adoptar sempre que se verifique risco para a integridade física dos participantes inerente ao exercício da actividade.

Artigo 5.º

Processo de licenciamento

1 - Para efeitos do licenciamento a que se refere o artigo 2.º, os interessados devem preencher e entregar na DRF o requerimento constante do anexo ii ao presente diploma, referindo a identificação e localização da propriedade, e fazendo-se acompanhar por documento idóneo comprovativo da sua titularidade.

2 - Para a realização dos cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, o requerimento deverá ainda incluir:

a)

A natureza do corte;

b)

A espécie, idade e número de exemplares a abater;

c)

A área a explorar em cortes rasos e ou em talhadio;

d)

O fim a que se destinam as madeiras e ou lenhas resultantes dos cortes.

3 - As licenças requeridas no âmbito do artigo 2.º consideram-se concedidas, sem quaisquer condicionalismos, além dos legalmente previstos, se, no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento, a DRF não se tiver pronunciado.

Artigo 6.º

Danificação do arvoredo

1 - É proibido danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais.

2 - Salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 11/85/M, de 23 de Maio, é proibido o vazamento de terras em espaço florestal.

3 - Em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da DRF poderão ser admitidos vazamentos em zonas demarcadas, as quais não poderão, em caso algum, situar-se em áreas de reserva natural ou de paisagem protegida.

4 - Nas propriedades florestais danificadas por incêndios, a DRF indicará quais as técnicas a serem adoptadas para o fomento da regeneração do arvoredo ou reconstituição do potencial silvícola.

Artigo 7.º

Vedações

1 - A colocação de vedações, de qualquer natureza e independentemente do fim a que se destinam, em terrenos incultos ou com aptidão vegetal, depende de prévia autorização da DRF.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a colocação de vedações de protecção individual de árvores e plantas.

Artigo 8.º

Produtos industriais

A instalação industrial ou armazenamento de produtos de natureza industrial em espaço florestal depende de parecer vinculativo da DRF.

Artigo 9.º

Transporte de materiais florestais e outros

Os materiais, madeiras e lenhas provenientes de qualquer tipo de corte que circulem na via pública devem ser acompanhados da guia de transporte constante do anexo iii ao presente diploma, a qual deve ser preenchida em duplicado, ficando a cópia arquivada na DRF.

SECÇÃO II

Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva

Artigo 10.º

Espécies de rápido crescimento

1 - Estão proibidas as acções de arborização e rearborização com recurso as espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas.

2 - A título excepcional e por motivos devidamente fundamentados, a DRF poderá autorizar as acções de arborização e rearborização previstas no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

Espécies de rápido crescimento - todas aquelas espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, acácia e aceres e, ainda, o Pittosporum undulantum;

b)

Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas - a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a 16 anos.

4 - As explorações das plantações das espécies de rápido crescimento previstas neste artigo, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser suspensas ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos, mediante despacho do director regional de Florestas.

SECÇÃO III

Manifesto de corte e arranque de árvores

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de declaração

É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a comercialização, a autoconsumo ou a transformação industrial.

Artigo 12.º

Manifesto

1 - A declaração referida no artigo anterior é feita através do manifesto constante do anexo iv ao presente diploma e aplica-se a arranques, cortes, desbastes e cortes extraordinários.

2 - É obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada prédio.

3 - Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de um comprador, é obrigatório o preenchimento de um manifesto por parte de cada adquirente.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por:

a)

Corte - qualquer corte executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

b)

Desbaste - qualquer corte executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

c)

Corte extraordinário - qualquer corte executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores, por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outras razões de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestas.

5 - O manifesto deverá ser apresentado à DRF juntamente com o requerimento de licenciamento, reservando-se aquela o direito de verificar a veracidade das informações prestadas.

Artigo 13.º

Responsabilidade e finalidade do manifesto

1 - O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo ou a transformação industrial.

2 - Consideram-se produtores florestais, para efeitos do manifesto, todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietários ou rendeiros, e ainda aqueles que, por contrato, possam dispor do material lenhoso.

3 - Os elementos constantes do manifesto têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a DRF de informações indispensáveis à gestão do património florestal regional.

CAPÍTULO II

Apascentação

Artigo 14.º

Apascentação

1 - É proibida a livre apascentação das espécies asinina, bovina, caprina, equídea, ovina e suína.

2 - A DRF poderá ainda proibir a livre apascentação de outras espécies desde que, comprovadamente, a sua acção coloque em causa a conservação do solo, das águas e do coberto vegetal.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante autorização a emitir pela DRF, a apascentação poderá ser permitida desde que reúna os requisitos constantes do presente diploma legal.

4 - Nas áreas do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira ou de outra pessoa colectiva de direito público e terrenos baldios, a colocação de animais não é permitida, sendo os animais aí existentes considerados em estado selvagem.

5 - A autorização prevista no n.º 3 é válida pelo período de um ano, findo o qual será renovada automaticamente por igual período, podendo a todo o tempo ser cancelada, caso se deixe de verificar as condições que justificaram a sua emissão.

Artigo 15.º

Áreas vedadas à apascentação

A apascentação de animais é proibida nas seguintes áreas:

a)

Cabeceiras das ribeiras;

b)

Cimos dos cabeços;

c)

Encostas muito declivosas;

d)

Arribas e falésias;

e)

Nascentes de cursos de água;

f)

Onde se verifiquem indícios de erosão.

Artigo 16.º

Requisitos

1 - A apascentação prevista no artigo 14.º poderá ser autorizada, desde que se encontrem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:

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