Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A

Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

As políticas de ordenamento do território e de urbanismo têm-se regido nos Açores pela aplicação de diversos diplomas nacionais, com adaptações quase exclusivamente orgânicas, que a experiência revelou não serem adequados ao contexto insular e à exiguidade do território açoriano emerso. Da sua aplicação, nomeadamente no que se refere aos planos especiais de ordenamento do território, resulta uma excessiva sobreposição de planos, dificultando a operacionalização dos instrumentos de gestão territorial e induzindo uma excessiva opacidade e rigidez no sistema de gestão territorial.

Pelo presente diploma procede-se ao desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, adequando o sistema de planeamento territorial às características arquipelágicas dos Açores, nomeadamente à estrutura do povoamento das ilhas e à heterogeneidade do território insular.

Nesta conformidade, o presente diploma consagra dois âmbitos: (1) o âmbito regional, que compreende o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais de ordenamento do território, e (2) o âmbito municipal, que compreende os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território.

No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território, atendendo às especificidades do arquipélago e tendo como objetivo simplificar e facilitar a sua aplicação, eliminando redundâncias e facilitando os mecanismos de análise, optou-se por consagrar a elaboração de um plano especial de ordenamento, que assume a forma de plano de ilha, no qual se incluem, de forma flexível e determinada ad hoc, as áreas temáticas que em função da realidade local se considerem de interesse. Em cada ilha, o respetivo plano pode abranger, cumulativamente e caso se justifique, as seguintes áreas temáticas: (1) ordenamento da orla costeira; (2) gestão das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras; (3) gestão das águas subterrâneas; (4) gestão de riscos naturais, e (5) ordenamento das áreas protegidas de qualquer natureza.

Na estruturação do presente diploma foi dado particular ênfase às preocupações em matéria de recursos hídricos, contemplando-se as temáticas referentes às bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras e da proteção das águas subterrâneas, tendo como objetivo primordial, pela sua importância na segurança do abastecimento de água, a proteção dos aquíferos de base das ilhas. No que concerne à temática das áreas protegidas, o regime foi desenvolvido tendo por base o Regime Jurídico de Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, integrando, de forma flexível e simples, as necessidades de proteção dos parques naturais de ilha.

Na linha do disposto na Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, como forma de garantir maior transparência e promover o acesso público aos instrumentos de ordenamento do território, o regime jurídico ora criado contempla a obrigatoriedade de transcrição georreferenciada dos planos com incidência espacial e a sua livre disponibilização na Internet.

Esta matéria é particularmente relevante em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, criando a obrigatoriedade da sua integração e permanente atualização numa base de dados georreferenciada de acesso público a conceber e administrar no âmbito do Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT).

Em matéria de acessibilidade pública, é reforçado o papel do SRIT enquanto plataforma informática para disponibilização de todos os instrumentos de gestão territorial em vigor, incluindo a divulgação de todos os procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como de outra informação relevante em matéria de ordenamento do território e urbanismo. Tal pressupõe o funcionamento do SRIT em articulação com o organismo que assuma as funções de Observatório do Território e da Sustentabilidade, nos termos que forem fixados na orgânica do Governo Regional.

Tendo em conta o estabelecido nas alíneas c) e d) do artigo 5.º da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, integra-se nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo a obrigatoriedade de ser estabelecida uma política de paisagem para cada parcela do território, a qual é fixada seguindo os procedimentos de participação pública consagrados para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos quais essa política deve ser integrada.

No que respeita ao enquadramento do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), procede-se ao reforço do seu entrosamento com as correspondentes orientações nacionais e comunitárias, criando condições para dar execução ao disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, política esta que constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial a desenvolver nos Açores.

Por outro lado, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de maio, que estabelece as adaptações decorrentes da aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/A, de 14 de agosto, encontra-se desatualizado devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Assim, e sem prejuízo de futuramente se poder criar um regime específico, incluem-se no presente diploma as necessárias adaptações, revogando-se aqueles diplomas regionais. Igualmente se procede à adaptação à estrutura orgânica da administração regional dos regimes contidos no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, e no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime das servidões aeronáuticas a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.

O presente diploma desenvolve, para o território regional, os princípios e as bases gerais do regime jurídico contido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto. O presente diploma visa, ainda, regulamentar o disposto na alínea a) do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 17.º e nos artigos 27.º e 37.º, todos da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica a aplicação dos seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de julho, que define o regime jurídico do ordenamento agrário, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/A, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Sistema de gestão territorial

1 - A política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta num sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em dois âmbitos:

a)

O âmbito regional;

b)

O âmbito municipal.

2 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

O PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores;

b)

Os planos sectoriais com incidência territorial;

c)

Os planos especiais de ordenamento do território, na forma de planos de ordenamento do território de ilha.

3 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

Os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b)

Os planos municipais de ordenamento do território.

4 - Compete ao Governo Regional, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território, executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objetivos estabelecidos nesta matéria, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo e pelo presente diploma e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local fixadas nos instrumentos intermunicipais e municipais.

Artigo 3.º

Vinculação jurídica

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e, ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 4.º

Fundamento técnico

Os instrumentos de gestão territorial explicitam, de forma racional e clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)

Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;

b)

Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;

c)

Da dinâmica demográfica e migratória;

d)

Das previsões climáticas e dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local;

e)

Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;

f)

Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

Artigo 5.º

Conceitos técnicos

1 - Para efeitos do presente regime jurídico, os conceitos técnicos a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial são os constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os conceitos referidos no número anterior são de utilização obrigatória e dispensam a respetiva definição nos instrumentos de gestão territorial.

3 - Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo anexo i referido no n.º 1, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades legalmente competentes em razão da matéria.

Artigo 6.º

Direito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)

Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamente as opções estabelecidas;

b)

Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos de gestão territorial aprovados;

c)

Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo.

3 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, responsável pelo depósito dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do disposto no artigo 180.º, deve manter atualizado um sistema de informação territorial de âmbito regional, de acesso público irrestrito, que assegure o exercício do direito à informação, conforme disposto no artigo 178.º, o qual, para efeitos do presente diploma, constitui o Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT).

4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, à participação pública em matérias de ordenamento do território e urbanismo aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não-governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

5 - Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, compete ao CRADS exercer as funções de órgão consultivo em matéria de ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 7.º

Direito de participação

1 - Todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede, obrigatoriamente, a aprovação.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam:

a)

A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objetivos a prosseguir;

b)

A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

c)

A abertura e a duração da fase de discussão pública;

d)

As conclusões da discussão pública;

e)

Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;

f)

O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.

4 - Sem prejuízo da utilização de outras formas, meios e locais de publicitação, a divulgação a que se refere o número anterior faz-se através do SRIT previsto no artigo 178.º

5 - As entidades referidas no n.º 3 estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.

Artigo 8.º

Contratualização

1 - Os interessados na elaboração, alteração, revisão ou execução de plano de urbanização ou de plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, a sua alteração ou revisão, bem como a respetiva execução.

2 - Os contratos previstos no número anterior não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano e devem observar os regimes legais relativos ao uso do solo e as disposições dos demais instrumentos de gestão territorial, com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes.

3 - O contrato não substitui o plano, apenas adquirindo eficácia na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo, em qualquer caso, o disposto neste último.

4 - O procedimento de formação do contrato depende de deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:

a)

As razões que justificam a sua adoção e a oportunidade da deliberação tendo em conta os termos de referência do plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município;

b)

O respeito pela classificação de uso do solo definida no plano diretor municipal, bem como o enquadramento na programação constante daquele plano ou do plano de urbanização;

c)

A eventual necessidade de alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

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