Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-10-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A

Regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

A instalação e funcionamento de recintos destinados a espectáculos encontra-se regulamentada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro. Contudo, a existência nos Açores de uma densa rede de recintos destinados à actividade cultural, construídos e em funcionamento na dependência de sociedades filarmónicas, sociedades recreativas e culturais, casas do povo e múltiplas outras instituições, aconselha que se estabeleça regulamentação específica, acautelando a segurança e o bem-estar dos utentes daqueles recintos.

Assim, tendo em conta a especificidade da rede regional de recintos destinados a actividades de carácter sócio-cultural e as atribuições da administração regional autónoma, interessa estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria contidos no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, e respectivos regulamentos.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e das alíneas x) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações recreativas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar nem àquelas onde se realizem ocasionalmente espectáculos e divertimentos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar ou em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO II

Definições e classificação

Artigo 2.º

Conceito geral

Para os efeitos do presente diploma, são recintos de espectáculos e divertimentos públicos os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades culturais e recreativas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizados em:

a)

Recintos para espectáculos de natureza artística;

b)

Recintos para divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística;

c)

Recintos improvisados para realização ocasional de espectáculos e divertimentos públicos;

d)

Recintos itinerantes.

Artigo 3.º

Recintos para espectáculos de natureza artística

1 - São recintos para espectáculos de natureza artística as instalações permanentes que se destinem especificamente à realização de uma das seguintes actividades artísticas, mesmo quando nelas se possam realizar eventos de outra natureza:

a)

Canto;

b)

Cinema;

c)

Circo;

d)

Dança;

e)

Música;

f)

Teatro;

g)

Tauromaquia.

2 - Qualquer que seja a sua natureza e características, para os efeitos do presente diploma, consideram-se recintos para espectáculos de natureza artística os salões de festas e salas de espectáculo que sejam pertença, ou estejam cedidos a título precário ou definitivo, a instituições que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:

a)

Sociedades filarmónicas e recreativas;

b)

Sociedades e outras instituições sem fins lucrativos que se dediquem ao teatro, à música ou a qualquer outra actividade de natureza cultural ou artística;

c)

Casas do povo e instituições particulares de solidariedade social;

d)

Centros sociais paroquiais, impérios e mordomias do Espírito Santo.

Artigo 4.º

Recintos para recreio e divertimentos públicos

1 - São recintos para divertimentos públicos os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística que se integrem numa das seguintes categorias:

a)

Espaços de jogo e recreio de uso colectivo destinados a crianças, aos quais se aplica o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;

b)

Os recintos desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza não desportiva;

c)

Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a)

Bares com música ao vivo;

b)

Discotecas e similares;

c)

Feiras populares e espaços similares;

d)

Salões de baile e de festas que não sejam enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

e)

Salas de jogos eléctricos e manuais;

f)

Parques de diversões e parques temáticos de qualquer natureza.

3 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:

a)

Bares;

b)

Discotecas;

c)

Restaurantes;

d)

Salões de festas não enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Recintos improvisados

Para os efeitos do presente diploma, considera-se um recinto improvisado aquele que apenas ocasionalmente se destine à realização de espectáculos e divertimentos públicos e cuja preparação não implique a realização de obras de construção nem alteração da topografia do local, e os que tendo características construtivas ou adaptações precárias são montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, em lugares públicos ou privados, nomeadamente:

a)

Praças, troços de via pública e outros espaços públicos bem delimitados;

b)

Armazéns, barracões, garagens, tendas, parques de estacionamento e outras estruturas construídas para fins diversos que não incluam a realização de espectáculos e divertimentos públicos;

c)

Instalações desportivas de qualquer natureza, às quais seja aplicado o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, quando sejam utilizadas ocasionalmente para divertimentos ou espectáculos de carácter não desportivo;

d)

Palanques, estrados e palcos improvisados, bancadas provisórias e estruturas similares;

e)

Terrenos vedados, ocasionalmente cedidos, para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos;

f)

Tentaderos e outros recintos improvisados destinados à prática tauromáquica;

g)

Outros locais, naturais ou construídos, com características topográficas e de acessibilidade adequadas à tipologia dos espectáculos ou divertimentos a serem realizados.

Artigo 6.º

Recintos itinerantes

Para os efeitos do presente diploma, são recintos itinerantes os que possuam área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspectos construtivos, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a)

Circos ambulantes;

b)

Praças de touros desmontáveis;

c)

Pavilhões de diversão;

d)

Carrocéis;

e)

Pistas de carros de diversão;

f)

Outros divertimentos mecanizados ambulantes ou amovíveis.

CAPÍTULO III

Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - Aos recintos de espectáculos, com exclusão dos improvisados e dos itinerantes, são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações para espectáculos a aprovar por decreto regulamentar regional.

2 - O diploma a que se refere o número anterior incluirá as normas específicas necessárias para garantir a segurança dos recintos tauromáquicos.

Artigo 8.º

Regime de instalação

1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem os recintos de espectáculos de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido no regime jurídico de urbanização e edificação de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de recintos de espectáculos e estruturas similares devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.

SECÇÃO II

Processo de licenciamento

SUBSECÇÃO I

Localização e informação prévia

Artigo 9.º

Autorização prévia de localização

1 - Os pedidos de licenciamento de recintos de qualquer natureza ou tipologia que tenham capacidade igual ou superior a 500 espectadores e de parques de diversões com área bruta superior a 0,50 ha, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor que especificamente contemple a sua implantação, são obrigatoriamente precedidos de autorização prévia de localização a requerer aos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.

2 - Na situação prevista no número anterior, quando a localização pretendida seja servida por estrada regional, ou possa de alguma forma ter impacte sobre a rede rodoviária regional, deve ser obtido parecer prévio dos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de política rodoviária.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores devem pronunciar-se no âmbito das suas competências no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um recinto de espectáculos, aplicando-se ao pedido o legalmente disposto quanto a processos de urbanização, com as necessárias adaptações.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, devendo o interessado indicar a categoria tipológica de acordo com a classificação estabelecida no presente diploma e indicar os objectivos e tipo de espectáculos a realizar no recinto.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento da construção

Artigo 11.º

Aprovação dos projectos

1 - A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a recintos de espectáculos, salvo o disposto no n.º 3, carece de parecer favorável da direcção regional competente em matéria de cultura, a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração regional que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.

2 - A aprovação dos projectos para emissão de licença de construção está sempre sujeita a parecer favorável do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

3 - Não carece de parecer prévio da direcção regional competente em matéria de cultura a aprovação dos projectos correspondentes a recintos de divertimentos públicos, incluindo os destinados a espectáculos de natureza não artística, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Parecer

1 - O parecer da direcção regional competente em matéria de cultura destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e à categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - A direcção regional competente em matéria de cultura pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:

a)

Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnica ou de segurança;

b)

Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;

c)

Por desajustamento ou incumprimento de normas técnicas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.

Artigo 13.º

Obras sujeitas a autorização

1 - Não carecem de autorização da direcção regional competente em matéria de cultura as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos legalmente aplicáveis para obras de construção civil da responsabilidade de particulares, desde que:

a)

Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 4.º do presente diploma;

b)

Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;

c)

Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à direcção regional competente em matéria de cultura um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, acompanhado por descrição técnica, incluindo, quando aplicável, o projecto da intervenção a executar.

3 - Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, a direcção regional competente em matéria de cultura pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.

4 - A direcção regional competente em matéria de cultura deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

5 - A direcção regional competente em matéria de cultura dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento do funcionamento de recintos de espectáculos de natureza artística

Artigo 14.º

Início das actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o início das actividades num recinto destinado a espectáculos de natureza artística, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, depende de licença de funcionamento a emitir pela direcção regional competente em matéria de cultura.

2 - Não carecem de licença de funcionamento emitida pela direcção regional competente em matéria de cultura os recintos que se integrem num dos seguintes grupos:

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