Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A
Quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), prevê a modalidade de pesca-turismo como a pesca turística exercida a bordo de embarcações de pesca.
Propõe o preâmbulo daquele diploma regulamentar o desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos inscritos marítimos, com utilização de embarcações de pesca, como forma de complementar os rendimentos do sector da pesca e ao mesmo tempo proporcionar aos turistas vivências culturais genuínas.
Verifica-se a necessidade de alargar o espectro das ofertas turísticas proporcionadas a bordo das embarcações de pesca, na prossecução da divulgação das tradições do sector pesqueiro, tendo por referência a bem sucedida experiência de diversas regiões da União Europeia na promoção da pesca-turismo.
Atenta a especificidade do produto turístico a oferecer, que inclui a experiência da vivência da pesca marítima comercial, podendo estar associada ao auto-consumo do produto, incluindo em estabelecimento licenciado associado, impondo-se regulação própria, que assegure a autenticidade das pescarias com o cumprimento das normas de segurança e regras hígio-sanitárias relativas ao pescado.
Tendo em conta o enunciado no artigo 8.º, alíneas a) e l), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, porque as matérias reguladas pelo presente diploma se circunscrevem ao âmbito regional e não se encontram reservadas à competência própria dos órgãos de soberania:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
2 - Pesca-turismo é a oferta de serviços marítimo-turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e actividades acessórias complementares, exercida por operador marítimo-turístico licenciado nos termos do presente diploma mediante a utilização de embarcação registada no exercício da pesca comercial.
3 - A pesca-turismo pode incluir a observação e participação na actividade de pesca comercial.
4 - A pesca-turismo, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, pode desenvolver actividades acessórias complementares, designadamente alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação do pescado, a bordo das embarcações.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca-turismo nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
"Características das embarcações» dimensões, tipo de propulsão, potência do motor, arqueação bruta, alojamentos, meios de salvação e equipamentos de comunicações da embarcação registada no exercício da pesca comercial;
"Certificado de lotação de segurança» documento comprovativo da lotação fixada para determinada embarcação de pesca comercial, emitido pela entidade competente, que define o número mínimo de tripulantes e o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar ou em operação de pesca;
"Documento de segurança» documento emitido nos termos da legislação em vigor para as embarcações registadas na pesca comercial que atesta a segurança das embarcações e das pessoas embarcadas, podendo consistir em relatório de vistoria, certificado de navegabilidade, certificado de segurança, certificado de conformidade ou outro legalmente previsto;
"Embarcação de pesca comercial» embarcação registada na frota regional de pesca com licença de pesca para captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
"Estrutura logística» espaço físico situado em terra, afecto ao operador marítimo-turístico, destinado ao apoio à pesca-turismo, dotado de meios humanos e de canais de comunicação que permitam o contacto com a embarcação durante o exercício da actividade;
"Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente empresário em nome individual, sociedade comercial ou cooperativa, proprietário ou armador de embarcação registada na pesca comercial, cuja inscrição no registo, início de actividade ou objecto social registado refira o exercício da actividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontre habilitada nos termos do presente diploma, podendo ser designado apenas por operador;
"Rol de tripulação» relação nominal dos marítimos que constituem a tripulação da embarcação a utilizar na actividade de pesca comercial ou na operação marítimo-turística de pesca-turismo;
"Relação dos indivíduos não marítimos embarcados» relação nominal dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade marítimo-turística de pesca-turismo.
Artigo 4.º
Operadores
1 - Podem requerer o licenciamento para o exercício da actividade de pesca-turismo os proprietários ou armadores das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.
2 - As pessoas colectivas proprietárias ou armadoras das embarcações registadas no exercício da pesca comercial na região apenas podem ser operadores marítimo-turísticos quando pelo menos um dos sócios-gerentes ou um dos membros da direcção da cooperativa sejam inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região.
Artigo 5.º
Embarcação
1 - Para a pesca-turismo só pode ser utilizada embarcação registada no exercício da pesca comercial.
2 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características das embarcações a utilizar no exercício da actividade da pesca-turismo.
Artigo 6.º
Pessoal embarcado
1 - A tripulação para o serviço da pesca-turismo é a constante do rol de tripulação utilizado para a actividade de pesca comercial.
2 - Na relação dos indivíduos não marítimos embarcados é registado o embarque dos indivíduos não marítimos necessários à exploração comercial ou à operacionalidade da embarcação envolvida na actividade da pesca-turismo, não constando desta relação os clientes.
3 - O operador é responsável por inscrever, no início de cada operação, em livro próprio disponibilizado pela direcção regional com competências na área das pescas, o dia, o número e o nome dos clientes embarcados.
4 - Só é autorizado o embarque de menores de 16 anos quando acompanhados ou autorizados por quem exerce o poder paternal ou tutelar.
5 - O membro do governo regional com competências na área das pescas após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, os requisitos profissionais específicos exigíveis ao operador ou a indivíduos por este contratados.
Artigo 7.º
Artes
1 - Só é permitido utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização artes de pesca constantes da licença de pesca comercial.
2 - Considerando as características principais das embarcações, o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as artes a utilizar na pesca-turismo.
Artigo 8.º
Estrutura logística
1 - Para o exercício da pesca-turismo, o operador tem de garantir o apoio logístico adequado ao desenvolvimento da actividade, designadamente com a existência de uma estrutura em terra que assegure o acompanhamento nos serviços a prestar.
2 - O operador pode contratualizar, com associações ligadas ao sector das pescas ou com outras entidades ligadas à actividade turística, o estabelecimento e funcionamento da estrutura logística, através de documento de que deve entregar cópia no momento da apresentação do requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer alteração contratual.
3 - O operador pode contratualizar, com entidades licenciadas para os serviços de restauração, a prestação de serviços complementares, através de documento de que deve entregar cópia no momento da apresentação do requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer alteração contratual.
4 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as características da estrutura logística.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 9.º
Licença
1 - O exercício da pesca-turismo está sujeito ao licenciamento da actividade marítimo-turística, emitido pela direcção regional com competências na área das pescas, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma e sua regulamentação.
2 - A licença de pesca-turismo identifica o operador, a embarcação de pesca comercial a utilizar, a área de operação da embarcação, o número da apólice do seguro efectuado, a identificação dos cais ou locais de embarque, as artes de pesca e grupos de espécies-alvo autorizadas, a lotação mínima de inscritos marítimos e de pessoal não marítimo necessário à exploração da embarcação, a lotação máxima de pessoas e de passageiros a bordo, bem como a identificação da localização e entidade responsável pela estrutura logística em terra, e, caso aplicável, a identificação da entidade contratada para os serviços complementares de restauração.
3 - O licenciamento para a actividade da pesca-turismo é anual, coincidindo a validade da licença com o ano civil e dependendo da validade da licença de pesca comercial.
4 - O modelo de licença para o exercício da pesca-turismo é aprovado por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas.
5 - O pedido de licenciamento é formalizado junto da direcção regional com competências na área das pescas ou através da Rede Integrada Apoio ao Cidadão - RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., podendo os interessados recorrer aos formulários disponibilizados através da Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria do membro do governo regional com competências na área das pescas.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento, a direcção regional com competências na área das pescas dispõe de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o processo e proceder à emissão da respectiva licença.
2 - A direcção regional com competências na área das pescas pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior.
3 - A emissão da licença para pesca-turismo está dependente de parecer técnico obrigatório, vinculativo, relativo à vistoria da embarcação a utilizar e da estrutura logística de apoio, a efectuar pela direcção regional com competência na área das pescas, podendo recorrer, para o efeito, a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações.
4 - No processo de licenciamento, é solicitado pela entidade decisora parecer obrigatório das associações representativas da frota de pesca da ilha de operação requerida, a ser proferido no prazo de 15 dias.
5 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, o número de licenças a emitir por ilha, considerando a necessidade de preservação dos recursos haliêuticos, a segurança das operações marítimo-turísticas ou outros motivos de interesse público.
6 - Estando completo o pedido de licenciamento, na falta de decisão da direcção regional com competências na área das pescas, considera-se tacitamente deferido o pedido.
7 - O operador marítimo-turístico licenciado para a pesca-turismo tem a obrigação de antecipadamente ou, quando não seja possível, no prazo de cinco dias úteis, apresentar à direcção regional com competências na área das pescas, todas as ocorrências que impliquem alterações aos elementos constantes do processo de licenciamento, juntando ao processo os respectivos documentos.
Artigo 11.º
Taxas
As taxas a cobrar pela emissão das licenças de operador, na modalidade da pesca-turismo, e averbamentos a efectuar após a sua emissão são as fixadas para as licenças de operador marítimo-turístico, sendo afectas ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.
Artigo 12.º
Registo de operadores
1 - A direcção regional com competências na área das pescas organiza e mantém actualizado um registo das licenças de pesca-turismo emitidas, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento.
2 - A direcção regional com competências na área das pescas dá conhecimento de todas as licenças de pesca-turismo emitidas à direcção regional com competências na área dos transportes marítimos e à direcção regional com competências na área do turismo.
CAPÍTULO III
Do exercício da pesca-turismo
Secção I
Operação
Artigo 13.º
Períodos de operação
É possível o exercício da pesca-turismo durante todo o ano, podendo o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, determinar, por portaria, os períodos específicos de operação.
Artigo 14.º
Áreas de operação
1 - Sem prejuízo do disposto no documento de segurança da embarcação, para efeitos da pesca-turismo, a área de operação da embarcação de pesca coincide com a área de operação regulamentada para a pesca comercial.
2 - O membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode determinar, por portaria, as áreas de operação das embarcações de pesca para efeitos da pesca-turismo.
3 - É da responsabilidade do operador, quando por razões de necessidade devidamente justificada não seja possível o desembarque no cais de partida, comunicar previamente a alteração do porto de destino ao seu representante em terra e assegurar o regresso do cliente ao ponto de embarque, sem quaisquer encargos para este.
Artigo 15.º
Seguro de responsabilidade civil
Para poder exercer a actividade de pesca-turismo, o operador é obrigado a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos para o exercício da actividade marítimo-turística na região.
Artigo 16.º
Lotação
1 - A pesca-turismo só pode ser exercida com uma tripulação que reúna, pelo menos, o número mínimo de tripulantes fixado na lotação mínima do certificado de lotação de segurança da embarcação a operar.
2 - O número máximo de pessoas embarcadas, incluindo inscritos marítimos, nunca pode ultrapassar a lotação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de indivíduos não marítimos e passageiros a embarcar é 12.
4 - Sem prejuízo da lotação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança da embarcação, o membro do governo regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, a obrigatoriedade da lotação mínima de segurança, para efeitos da pesca-turismo, ter um número de tripulantes superior ao determinado no certificado de lotação de segurança da embarcação.
Artigo 17.º
Obrigações dos operadores
Os operadores de pesca-turismo e o inscrito marítimo que governe a embarcação, no exercício da actividade, são obrigados a, designadamente:
Identificar com o nome e número da licença constantes do licenciamento todos os documentos ou formas que utilizem para informação ou publicidade;
Manter a bordo a licença de operador marítimo-turístico para a pesca-turismo cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e restante documentação obrigatória relativa ao exercício da pesca comercial e exibir a documentação sempre que lhes seja solicitado pelos utilizadores ou entidades fiscalizadoras da actividade;
Cumprir as disposições legais relativas à venda de serviços, designadamente o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
Cumprir as disposições legais relativas ao livro de reclamações, designadamente o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro;
Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regulares das instalações e equipamentos utilizados na actividade;
Atender a clientela com a máxima correcção e eficiência, cumprindo as prestações acordadas e respeitando, tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas;
Colaborar prontamente com as entidades fiscalizadoras.
Secção II
Pescado
Artigo 18.º
Capturas ilegais
1 - É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas cuja pesca seja proibida, que se encontrem em período de defeso ou cujo tamanho ou peso seja inferior ao tamanho ou peso mínimo, nos termos definidos pela legislação em vigor para o exercício da pesca marítima.
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