Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A
Sumário: Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando o atual quadro pluripartidário inovador da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que encerra em si um novo paradigma político na cena da democracia açoriana, urge proceder à atualização dos procedimentos, organização, estruturação e tramitação dos seus serviços e instrumentos de gestão administrativa e financeira, com vista à sua eficiência, racionalização e otimização, por forma a garantir uma maior transparência.
Considerando a evolução das políticas laborais no contexto regional, com vista ao combate à precariedade laboral, reforçando os direitos dos trabalhadores, garantindo maior estabilidade e produtividade, bem como segurança no trabalho e reforço das expectativas de vida destes, considera-se urgente promover a atualização da orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Considerando a crescente precisão de rigor técnico na apreciação das matérias em discussão, e atendendo ao grau de responsabilidade das decisões e respetivo impacto, verifica-se uma necessidade de atualizar os serviços da Assembleia Legislativa aos desafios contemporâneos, proporcionando, de forma igualitária, proporcional, justa e equitativa, o apoio parlamentar a todos os Deputados, salvaguardando-se a dignidade laboral de todos e respeito pelas atividades parlamentares desenvolvidas.
Considerando que desde o início desta legislatura se tem assistido, ainda que de forma gradual, a uma atualização dos diversos mecanismos de funcionamento e organização da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Considerando que a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, sem prejuízo das posteriores alterações, está desatualizada, sobretudo no que respeita à organização e estruturação dos respetivos serviços, é determinante proceder à sua revisão e incitar à modernização da sua transição, essencialmente no que respeita à organização e governação do funcionamento deste órgão de governo próprio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços e instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o estatuto do respetivo pessoal, bem como do pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa e dos grupos e representações parlamentares.
2 - A Assembleia Legislativa tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.
2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, Deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
Delegações
1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações em todas as outras ilhas da Região.
2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Serviço de segurança
1 - A Assembleia Legislativa dispõe de um serviço de segurança, com as competências e organização definidas no decreto legislativo regional que aprova as competências e estrutura das unidades orgânicas dos Serviços da Assembleia Legislativa.
2 - O serviço de segurança é coordenado por oficial da Polícia de Segurança Pública, indicado pelo Ministério competente mediante protocolo entre este e a Assembleia Legislativa.
3 - O pessoal auxiliar, no exercício de funções de vigilância, colabora com o serviço de segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
CAPÍTULO III
Administração da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
O Presidente;
A Mesa;
O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º
Competências
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo Regimento da Assembleia Legislativa e pelo presente diploma.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.
3 - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por trabalhadores da Assembleia Legislativa, designados para o efeito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do gabinete
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.
2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro.
4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.
SECÇÃO III
A Mesa
Artigo 11.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento da Assembleia Legislativa:
Pronunciar-se sobre a política geral da administração dos serviços da Assembleia Legislativa e os meios necessários à sua execução;
Aprovar o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
Aprovar o regulamento de concursos de admissão de pessoal;
Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
Aprovar o relatório e a conta da gerência da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
Aprovar a proposta de estrutura orgânica da Secretaria-Geral, a submeter a Plenário;
Autorizar a realização de despesas nos termos do presente diploma;
Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa;
Fixar e regulamentar o montante de apoio logístico a atribuir aos grupos e representações parlamentares, nos termos do presente diploma;
Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia Legislativa no exercício das suas funções e pronunciar-se sobre os assuntos que este apresente.
Artigo 12.º
Cessações de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 13.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
O secretário-geral;
O dirigente da unidade orgânica a quem compete a área financeira dos serviços da Assembleia Legislativa;
Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
Elaborar a anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa, submetendo-a à Mesa;
Elaborar a anteproposta de relatório e da conta de gerência, submetendo-os à Mesa;
Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços da Assembleia Legislativa;
Aprovar transferências de verbas, inter-rubricas orçamentais, que não impliquem aumento ou diminuição global da despesa ou da receita do orçamento da Assembleia Legislativa;
A gestão orçamental e financeira da Assembleia Legislativa;
Pronunciar-se sobre a criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa;
Pronunciar-se sobre o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa;
Autorizar a realização de despesas com os limites previstos neste diploma;
Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, sobre a designação de trabalhadores para o exercício dos cargos de direção especifica dos serviços da Assembleia Legislativa;
Dar parecer sobre a mobilidade e cedência de interesse público de pessoal da administração pública e de empresas públicas e privadas;
Pronunciar-se sobre outros assuntos suscitados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pela Mesa ou pelo secretário-geral.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
2 - O Presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º
3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.
4 - As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 16.º
Regulamento
O Conselho Administrativo elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.º
Remuneração
No caso do membro do Conselho Administrativo designado ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º, não ser remunerado pela Assembleia Legislativa, o mesmo tem direito a uma senha de presença por cada reunião correspondente a 10 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, bem como, em caso de deslocação, ao pagamento das despesas de alojamento, viagem e abonos de ajudas de custo.
Artigo 18.º
Cessação de funções
1 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
2 - Desde a reunião referida no número anterior e até à nomeação do membro, designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a gestão corrente é assegurada pelo secretário-geral.
CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Atribuições
Os serviços da Assembleia Legislativa têm por finalidade prestar apoio técnico, administrativo e de segurança aos órgãos de administração e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
O suporte técnico e administrativo no domínio das atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e às comissões;
A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia Legislativa;
A gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da Assembleia Legislativa;
A disponibilização e a gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da Assembleia Legislativa;
O apoio na área das relações externas, protocolo e comunicação social da Assembleia Legislativa;
O apoio na área Museológica e de Documentação da Assembleia Legislativa;
A segurança das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem, respeitando o disposto no artigo 5.º;
A execução das demais tarefas necessárias à atividade da Assembleia Legislativa.
Artigo 20.º
Organização interna dos serviços da Assembleia Legislativa
1 - A Assembleia Legislativa compreende as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A proposta de criação, extinção, denominação e definição de competências, bem como de estrutura das unidades orgânicas é elaborada pelo secretário-geral obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Secretário-geral
Artigo 21.º
Estatuto
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
3 - O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
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