Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A

Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Perspectivando uma descentralização administrativa temos assistido nos últimos anos à transferência de competências para as câmaras municipais, atenta a proximidade das populações que servem, proximidade essa que permite maior eficácia e celeridade do procedimento com claro benefício para os cidadãos utentes da Administração Pública.

Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de polícia administrativa para a Região, atribuiu às câmaras municipais competência para o licenciamento de actividades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, até àquela data cometidas ao Governo Regional.

Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidiariedade, e porque o desempenho da administração local nestas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar na mesma entidade a competência para o sancionamento daquelas actividades quando não licenciadas ou quando violados os requisitos legais do seu normal exercício.

Atribuindo-se aquela competência à entidade que licencia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte da prova a carrear para o processo se encontra já produzida facilitando a instrução processual.

No mesmo contexto, transfere-se também para as câmaras municipais a competência em matéria de sancionamento da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licenciamento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março.

Por último, inclui-se no presente diploma o regime de licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dignidade legislativa há muito aspirada para uma actividade cuja tradição e carácter popular encontra raízes profundas nesta Região.

Em termos de sistematização pretende, ao concentrar-se num único diploma diversas actividades submetidas ao licenciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplicador da lei, permitindo uma sistematização normativa que evite a interpretação e aplicação de vários diplomas legais, com abundantes remissões como no quadro legal que hoje temos.

Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licenciamento e da sua renovação ao estabelecer o período de validade de um ano contado a partir da emissão do respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas relativas à modernização administrativa, a possibilidade do requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal respectiva para a verificação da sua situação contributiva e, bem assim, a possibilidade de aquisição do registo criminal via electrónica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes actividades na Região:

a)

Guarda-nocturno;

b)

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c)

Jogo ambulante;

d)

Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

e)

Arrumador de automóveis;

f)

Realização de acampamentos ocasionais;

g)

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h)

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i)

Realização de fogueiras e queimadas;

j)

Realização de leilões;

l)

Touradas à corda.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 3.º

Registo de actividades licenciadas

As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.

Artigo 4.º

Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

1 - As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará.

2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.

3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 5.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.

2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.

Artigo 6.º

Regulamentação municipal

1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.

2 - Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15% do montante da receita afecta aos municípios.

3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

CAPÍTULO II

Guarda-nocturno

Artigo 7.º

Criação e extinção

A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.

3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.

Artigo 9.º

Deveres

O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:

a)

Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b)

Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c)

Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d)

Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e)

Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f)

Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g)

Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h)

Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

i)

Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Motivos de indeferimento da renovação da licença

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da actividade.

CAPÍTULO III

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

Artigo 11.º

Definição

1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

Artigo 12.º

Requisitos da licença

1 - A licença das actividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os

852/2004

e

853/2004

, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal com vista à verificação das condições expressas no número anterior.

Artigo 13.º

Condicionamentos

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.

2 - Para o efeito previsto no número anterior devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

3 - É proibido o licenciamento das actividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Jogo ambulante

Artigo 14.º

Definição

1 - Considera-se jogo ambulante a actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

2 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

Artigo 15.º

Condicionamentos do licenciamento

É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º

Condicionamentos da actividade

1 - Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.

2 - É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.

CAPÍTULO V

Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo

Artigo 17.º

Especificidades da licença

1 - O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias do requerente.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 18.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 19.º

Regras de conduta

1 - O vendedor ambulante deve:

a)

Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b)

Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido ao vendedor ambulante:

a)

Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b)

Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO VI

Arrumador de automóveis

Artigo 20.º

Especificidades da licença

1 - Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

4 - A actividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 21.º

Identificação do arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 22.º

Regras de conduta

1 - O arrumador de automóveis deve:

a)

Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;

b)

Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;

c)

Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.

2 - É proibido ao arrumador de automóveis:

a)

Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;

b)

Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.

CAPÍTULO VII

Realização de acampamentos ocasionais

Artigo 23.º

Especificidades da licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora de locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável do acampamento.

2 - O licenciamento está condicionado aos seguintes requisitos:

a)

Autorização do proprietário do prédio;

b)

Parecer favorável do delegado de saúde;

c)

Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, consoante o caso.

Artigo 24.º

Duração

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

CAPÍTULO VIII

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artigo 25.º

Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.

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