Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-09-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A

Livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores

O X Governo Regional dos Açores, numa estratégia integrada de resposta aos desafios que a conjuntura nacional e internacional tem colocado aos decisores públicos regionais, tem procurado, também por via legislativa e regulamentar, estimular a dinamização do tecido económico regional na convicção de que, neste contexto, todos os impulsos à iniciativa privada podem garantir a criação de novas soluções que gerem mais emprego e mais riqueza para as nossas Ilhas.

Esta iniciativa tem, pois, por primeiro objetivo, tornar possível investir mais, melhor e mais depressa, um desafio que se coloca a todos e ao qual o Governo Regional dos Açores não vira, mais uma vez, as costas ao auxílio das Açorianas e dos Açorianos.

Esta é, também, mais uma das diversas iniciativas que o Governo Regional dos Açores tem vindo a concretizar de forma a motivar novas soluções, novas estratégias e novas parcerias entre setor público e setor privado, por forma a garantir a criação de mais emprego e mais riqueza na Região ajudando as nossas famílias e as nossas empresas.

É neste enquadramento que tomou forma uma necessária redução de encargos administrativos por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para certas atividades, nomeadamente as inseridas nos setores do comércio, serviços, armazenagem e restauração e bebidas.

Esta iniciativa simplifica o regime de exercício das atividades comerciais, disponibiliza toda a informação relevante para o exercício de diversos tipos de comércio e reduz ou elimina uma forte carga burocrática, permitindo aos operadores económicos iniciarem a sua atividade mais rapidamente, além de conseguir reduzir, mais uma vez, os custos de contexto da iniciativa privada, por forma que os empreendedores açorianos possam garantir novas dinâmicas de investimento.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 37.º, n.º 1, e 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, transpondo a Diretiva n.º

2006/123/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos referidos no presente diploma, entende-se por:

a)

"Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

b)

"Comércio por grosso» a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

c)

"Comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

d)

"Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, quer sejam ou não de propriedade ou explorados pela mesma entidade;

e)

"Empresa» qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento;

f)

"Encerramento» a cessação do exercício de atividade;

g)

"Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

h)

"Estabelecimento de bebidas» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

i)

"Estabelecimento comercial» a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);

j)

"Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;

k)

"Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar e a que seja aplicável o disposto nas alíneas j) e l);

l)

"Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma atividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respetivo volume total de vendas;

m)

"Estabelecimento de restauração» os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo -se como tal a execução de, pelo menos, 10 eventos anuais;

n)

"Gestor do procedimento» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente;

o)

"Grossista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio por grosso;

p)

"Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho;

q)

"Instalação» a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;

r)

"Interlocutor responsável pelo projeto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;

s)

"Modificação» a alteração da área de venda, ou de armazenagem, de tipologia, a mudança de nome ou de insígnia, a alteração da entidade titular da exploração, a alteração do ramo de atividade, de restauração, ou de bebidas, de comércio de bens, ou de prestação de serviços;

t)

"Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

u)

"Retalhista» a pessoa singular ou coletiva que exerce, de modo habitual e profissional, a atividade de comércio a retalho.

Artigo 3.º

Entidade coordenadora

1 - A coordenação do processo de autorização de instalação e de modificação cabe à direção regional com competência em matéria de comércio, designada por entidade coordenadora, a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.

2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projeto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do procedimento.

CAPÍTULO II

Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, bem como as respetivas secções acessórias, que exerçam as atividades elencadas no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Ficam igualmente sujeitos, exclusivamente, ao regime previsto no número anterior:

a)

Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) elencadas na lista A do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012, de 17 de janeiro;

b)

Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista B do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012, de 17 de janeiro.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime especial do licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

4 - Excecionam-se do regime previsto nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos abrangidos pelo capítulo ii, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

5 - Excecionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

Artigo 5.º

Instalação

1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração, ou por quem o represente, à entidade coordenadora e à câmara municipal territorialmente competente.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, sem necessidade da emissão de outras licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos, pagamento de taxas e outros atos permissivos.

3 - Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:

a)

A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b)

O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c)

O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d)

A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

e)

A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;

f)

A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e de que as cumpre integralmente.

4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, decorrente da alteração do ramo de atividade.

6 - O encerramento do estabelecimento deve ser comunicado no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando for requerida a dispensa de autorizações prévias relativas a requisitos legais ou regulamentares obrigatoriamente aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração, à entidade coordenadora e à câmara municipal territorialmente competente, que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, apenas quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias úteis após a receção da declaração.

3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

4 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os

852/2004

e

853/2004

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

5 - Constituem, nomeadamente, fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:

a)

O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

b)

O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;

c)

Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;

d)

A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse público regional ou municipal ou que possuam valor histórico arquitetónico, artístico ou cultural;

e)

O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.

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