Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-12-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR)

O presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), adaptando este ato constitutivo aos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, que procederam à alteração da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.

Nesta conformidade é adotado o modelo do conselho diretivo como modelo de gestão para o respetivo órgão de direção, prevendo-se, igualmente, a aplicação das novas regras de recutamento e seleção aos membros deste conselho e do fiscal único.

É através deste novo modelo organizativo de gestão, que o IDR dará prosseguimento às suas atribuições, quer em matéria de gestão de fundos comunitários, quer no âmbito das políticas de planeamento do modelo de desenvolvimento regional, passando a ser aplicado, de forma subsidiária, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública aos membros do conselho diretivo.

Esta alteração que agora se promove, antecede a mudança da organização interna do IDR que se irá concretizar com a aprovação dos seus novos estatutos, pela qual se procurará apresentar uma estrutura que corresponda aos requisitos de funcionalidade e de racionalização que estão previstos no diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, nas suas disposições relativas à reorganização dos serviços na administração pública regional, e que respeite as exigências inerentes aos atuais modelos de gestão dos Fundos Estruturais, tanto no que concerne às especificidades das operações, como à sua delimitação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do nº 1 do artigo 37º, na alínea qq) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, que cria o Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR) e institui o conselho diretivo como modelo de gestão do órgão de direção deste Instituto, introduzindo novas regras para o seu funcionamento, composição, competências, designação e remuneração.

Artigo 2º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro

São alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º do Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º

[...]

O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

Artigo 2º

[...]

1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.

2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional.

Artigo 3º

[...]

1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.

2 - (Revogado.)

Artigo 4º

[...]

O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.

Artigo 5º

[...]

São atribuições do IDR, IP-RAM:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

[Anterior alínea q).]

q)

[Anterior alínea r).]

r)

[Anterior alínea s).]

s)

[Anterior alínea t).]

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

[Anterior alínea x).]

w)

[Anterior alínea z).]

x)

[Anterior subalínea i) da alínea z).]

y)

[Anterior subalínea ii) da alínea z).]

z)

[Anterior subalínea iii) da alínea z).]

Artigo 6º

[...]

São órgãos do IDR, IP-RAM:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 7º

Estatutos

O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a estrutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.

Artigo 8º

Composição, designação e competências

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração pública.

2 - Compete ao conselho diretivo:

a)

Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;

b)

Assegurar a execução dos planos aprovados;

c)

Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;

d)

Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários na RAM;

e)

Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;

f)

Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g)

Elaborar o relatório de atividades;

h)

Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, IP-RAM;

i)

Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;

j)

Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;

k)

Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR, IP-RAM;

l)

Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;

m)

Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;

n)

Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.

3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 9º

[...]

1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:

a)

Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b)

Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

c)

[Anterior alínea b)];

d)

Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;

e)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.

f)

(Revogado.)

g)

(Revogado.)

h)

(Revogado.)

i)

(Revogado.)

j)

(Revogado.)

k)

(Revogado.)

l)

(Revogado.)

m)

(Revogado.)

n)

(Revogado.)

o)

(Revogado.)

p)

(Revogado.)

q)

(Revogado.)

r)

(Revogado.)

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 10º

Competências dos vogais

Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhes forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de atividades.

Artigo 11º

Função, designação, remuneração e mandato

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.

2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.

Artigo 12º

[...]

...

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;

b)

...

c)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM;

d)

Exercer as demais competências previstas na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 13º

[...]

Constituem receitas do IDR, IP-RAM:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 14º

[...]

Constituem despesas do IDR, IP-RAM:

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 15º

[...]

1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.

2 - ...

Artigo 16º

[...]

O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 17º

[...]

1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

2 - O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18º

[...]

O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.

Artigo 20º

[...]

1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes."

Artigo 3º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro

É aditado o artigo 18º-A ao Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

"Artigo 18º-A

Recrutamento para cargos de direção intermédia

Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de Tesoureiro - Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.»

Artigo 4º

Revogações

1 - São revogados o nº 2 do artigo 3º, as alíneas f) a r) do nº 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional nº 18/2007/M, de 12 de novembro.

2 - São ainda revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/M, de 2 de julho, e a Portaria Conjunta nº 77/2010, de 19 de outubro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

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