Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro (organização da segurança social regional).
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, ao proceder à organização da segurança social regional, consagrou como instituições regionais de segurança social o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social e os Institutos de Gestão de Regimes de Segurança Social e de Acção Social.
O citado diploma determinou, no seu artigo 19.º e no que diz respeito ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que as contribuições seriam parte das respectivas receitas.
Contudo, a gestão financeira dos recursos disponíveis na segurança social carece de instrumentos que, rápida e eficazmente, possam promover a rendibilidade do sistema, de forma a permitir que essa gestão seja tão eficiente quanto possível. Este objectivo primordial deverá sempre pautar as opções de política e organização das instituições do sector, atento até o facto indiscutível de se tratarem de verbas directamente afectas a um fim especial de prossecução do bem-estar social da população.
A apreciação do desenvolvimento da actividade dos dois institutos públicos faz ressaltar a disparidade funcional de afectar a arrecadação de receitas a uma entidade, Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que não é a que tem a competência para a sua gestão financeira, sendo tal atribuição do Centro de Gestão Financeira de Segurança Social, situação que urge corrigir.
Procura-se, pois, e sem pôr em causa a prossecução dos objectivos afectos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, determinar a junção desses dois vectores e alcançar assim um elevado grau de eficiência na gestão de fundos públicos, passando as contribuições a fazer parte das receitas do Centro de Gestão Financeira, por força das alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, que ora se levam a cabo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea t) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do CGFSS:
Contribuições;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
2 - ...»
Artigo 2.º
1 - As referências feitas ao "Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais» nos artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, e ao "Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 1.º, n.º 4, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passam a ser feitas ao "membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social».
2 - A referência feita ao "Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao "membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social».
3 - A referência feita ao "departamento competente da Secretaria do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional» na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao "serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional».
Artigo 3.º
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro.
Artigo 4.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, parte integrante do presente diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Instituições regionais de segurança social
1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).
2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.
3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.
4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
SECÇÃO I
Atribuições e órgãos
Artigo 2.º
Atribuições
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:
Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;
Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;
Assegurar a gestão do património financeiro do sector;
Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;
Preparar o orçamento regional da segurança social;
Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da segurança social;
Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;
Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;
Elaborar a conta anual do sector;
Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do CGFSS:
O conselho de administração;
O administrador.
Artigo 4.º
Conselho de administração
O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS e pelo administrador do CGFSS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.
Artigo 5.º
Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente:
Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da segurança social;
Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;
Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.
Artigo 6.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;
Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Passar certidões.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 8.º
Competência do administrador
Compete ao administrador:
Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;
Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;
Autorizar despesas para aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.
SECÇÃO II
Regime financeiro
Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:
Contribuições;
Transferências do IGRSS e do IAS;
Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
Rendimentos de bens próprios;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
Transferências de organismos estrangeiros;
Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
Alienação de imóveis;
Empréstimos contraídos;
Outras receitas.
3 - O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.
Artigo 10.º
Despesas
1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:
Financiamento de instituições de segurança social;
Administração;
Administração de património;
Transferências para o IGFSS;
Transferências para o serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;
Outras despesas.
2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:
Investimento de imóveis;
Amortizações de empréstimos contraídos;
Outras despesas.
CAPÍTULO II
Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social
SECÇÃO I
Atribuições, órgãos e serviços
Artigo 11.º
Atribuições
O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social, abreviadamente designado por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:
Gerir os regimes de segurança social que, por lei ou regulamento, sejam cometidos às instituições de segurança social;
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
Participar na elaboração do plano global do sector.
Artigo 12.º
Conselho de administração
1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
3 - Os directores dos centros referidos no n.º 1 do artigo 16.º são, por inerência, vogais do conselho de administração.
4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.
5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 13.º
Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração compete especialmente:
Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;
Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;
Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
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