Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-12-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2002/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro (organização da segurança social regional).

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, ao proceder à organização da segurança social regional, consagrou como instituições regionais de segurança social o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social e os Institutos de Gestão de Regimes de Segurança Social e de Acção Social.

O citado diploma determinou, no seu artigo 19.º e no que diz respeito ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que as contribuições seriam parte das respectivas receitas.

Contudo, a gestão financeira dos recursos disponíveis na segurança social carece de instrumentos que, rápida e eficazmente, possam promover a rendibilidade do sistema, de forma a permitir que essa gestão seja tão eficiente quanto possível. Este objectivo primordial deverá sempre pautar as opções de política e organização das instituições do sector, atento até o facto indiscutível de se tratarem de verbas directamente afectas a um fim especial de prossecução do bem-estar social da população.

A apreciação do desenvolvimento da actividade dos dois institutos públicos faz ressaltar a disparidade funcional de afectar a arrecadação de receitas a uma entidade, Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que não é a que tem a competência para a sua gestão financeira, sendo tal atribuição do Centro de Gestão Financeira de Segurança Social, situação que urge corrigir.

Procura-se, pois, e sem pôr em causa a prossecução dos objectivos afectos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, determinar a junção desses dois vectores e alcançar assim um elevado grau de eficiência na gestão de fundos públicos, passando as contribuições a fazer parte das receitas do Centro de Gestão Financeira, por força das alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, que ora se levam a cabo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea t) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Receitas

1 - Constituem receitas do CGFSS:

a)

Contribuições;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

2 - ...»

Artigo 2.º

1 - As referências feitas ao "Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais» nos artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, e ao "Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 1.º, n.º 4, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passam a ser feitas ao "membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social».

2 - A referência feita ao "Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao "membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social».

3 - A referência feita ao "departamento competente da Secretaria do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional» na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao "serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional».

Artigo 3.º

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, parte integrante do presente diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Instituições regionais de segurança social

1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).

2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.

3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.

4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

SECÇÃO I

Atribuições e órgãos

Artigo 2.º

Atribuições

O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;

b)

Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;

c)

Assegurar a gestão do património financeiro do sector;

d)

Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;

e)

Preparar o orçamento regional da segurança social;

f)

Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da segurança social;

g)

Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;

h)

Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;

i)

Elaborar a conta anual do sector;

j)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do CGFSS:

a)

O conselho de administração;

b)

O administrador.

Artigo 4.º

Conselho de administração

O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS e pelo administrador do CGFSS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.

Artigo 5.º

Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente:

a)

Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da segurança social;

b)

Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;

d)

Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.

Artigo 6.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Passar certidões.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 7.º

Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 8.º

Competência do administrador

Compete ao administrador:

a)

Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;

b)

Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;

c)

Autorizar despesas para aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.

SECÇÃO II

Regime financeiro

Artigo 9.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:

a)

Contribuições;

b)

Transferências do IGRSS e do IAS;

c)

Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);

d)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

e)

Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

f)

Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

g)

Rendimentos de bens próprios;

h)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

i)

Transferências de organismos estrangeiros;

j)

Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:

a)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;

d)

Alienação de imóveis;

e)

Empréstimos contraídos;

f)

Outras receitas.

3 - O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.

Artigo 10.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:

a)

Financiamento de instituições de segurança social;

b)

Administração;

c)

Administração de património;

d)

Transferências para o IGFSS;

e)

Transferências para o serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

f)

Outras despesas.

2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:

a)

Investimento de imóveis;

b)

Amortizações de empréstimos contraídos;

c)

Outras despesas.

CAPÍTULO II

Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social

SECÇÃO I

Atribuições, órgãos e serviços

Artigo 11.º

Atribuições

O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social, abreviadamente designado por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:

a)

Gerir os regimes de segurança social que, por lei ou regulamento, sejam cometidos às instituições de segurança social;

b)

Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c)

Participar na elaboração do plano global do sector.

Artigo 12.º

Conselho de administração

1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

3 - Os directores dos centros referidos no n.º 1 do artigo 16.º são, por inerência, vogais do conselho de administração.

4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.

5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.

Artigo 13.º

Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração compete especialmente:

a)

Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

b)

Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;

c)

Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;

d)

Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;

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