Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-10-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/A

Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA)

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, que estabeleceu a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA), foi objecto de alterações, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.

Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de actualizar e aperfeiçoar o referido quadro normativo, com especial ênfase para a clarificação e redefinição das atribuições do SRPCBA e de algumas competências dos seus órgãos.

Para além disso, em ordem a permitir a implementação do novo modelo de financiamento do serviço de transporte terrestre de doentes, foi removida do elenco das receitas próprias do SRPCBA a receita decorrente do referido transporte, a qual, futuramente, passará a constituir um proveito das associações humanitárias de bombeiros voluntários da Região Autónoma dos Açores.

Por último, pela natureza das suas funções, é instituído o regime de disponibilidade permanente para os operadores de telecomunicações do SRPCBA, prevendo-se, em consequência, um suplemento remuneratório mensal de 10%.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

[Anterior alínea b).]

b)

[Anterior alínea c).]

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea k).]

k)

[Anterior alínea l).]

l)

[Anterior alínea m).]

m)

[Anterior alínea n).]

n)

[Anterior alínea o).]

o)

[Anterior alínea p).]

p)

[Anterior alínea q).]

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

Superintender na formação do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;

o)

Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - As regras relativas ao funcionamento do conselho administrativo serão fixadas no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]

g)

[Anterior alínea h).]

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

[Anterior alínea l).]

k)

[Anterior alínea m).]

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - A nomeação, exercício de funções e remuneração da comissão de fiscalização assim como o seu funcionamento constarão do diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.

Artigo 14.º

[...]

...

a)

...

b)

[Anterior alínea c).]

c)

[Anterior alínea d).]

d)

[Anterior alínea e).]

e)

[Anterior alínea f).]

f)

[Anterior alínea g).]

Artigo 15.º

[...]

O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respectivas orgânicas.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10%.

5 - O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Enquanto não for alterada a orgânica do SRPCBA, na sequência do regime introduzido pelo presente diploma, é mantido o disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de Agosto, e 15/2002/A, de 30 de Abril, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março)

CAPÍTULO I

Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de protecção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 - Na área da protecção civil, são atribuições do SRPCBA:

a)

Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de protecção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por eles responsáveis;

b)

Elaborar o plano de emergência regional;

c)

Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;

d)

Fomentar e promover acções de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a protecção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de acções por quaisquer entidades;

e)

Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de protecção civil;

f)

Desenvolver acções de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações, para a autoprotecção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;

g)

Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

h)

Inventariar e inspeccionar os serviços, meios e recursos de protecção civil disponíveis.

2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:

a)

Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;

b)

Inspeccionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;

c)

Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;

d)

Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;

e)

Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;

f)

Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;

g)

Instruir e submeter à homologação do membro do Governo que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respectivos quadros de pessoal;

h)

Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;

i)

Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;

j)

Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;

k)

Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;

l)

Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respectivas associações;

m)

Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;

n)

Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios, e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;

o)

Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;

p)

Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.

3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:

a)

Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;

b)

Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;

c)

Promover formas de articulação com os serviços de saúde;

d)

Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;

e)

Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;

f)

Fiscalizar tecnicamente a actividade de transporte terrestre dos doentes.

SECÇÃO II

Desconcentração

Artigo 4.º

Delegados de ilha

1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a respectiva orgânica.

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