Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro (Parque Natural da Ilha de Santa Maria)
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, procedeu à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determinou a reclassificação das áreas protegidas existentes, segundo a classificação adotada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-a às especificidades da Região Autónoma dos Açores.
Nos termos do disposto naquele diploma e, posteriormente, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprovou o regime jurídico de conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, o Parque Natural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas da Região, pelo que cada ilha do arquipélago dos Açores dispõe de um Parque Natural. O Parque Natural da Ilha de Santa Maria foi criado em novembro de 2008 e procedeu, no âmbito dos objetivos da sua criação, à uniformização das áreas classificadas de Santa Maria, integrando todas as categorias de áreas protegidas da ilha.
Decorridos três anos da sua implementação, a experiência e o conhecimento entretanto adquiridos recomendam a introdução de alterações ao respetivo instrumento jurídico. Efetivamente, verifica-se a existência de normas que devem ser clarificadas, bem como a necessidade de introdução de aspetos não incluídos inicialmente no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, e que a prática demonstrou necessidade de acautelar.
Considerando a necessidade de incrementação de medidas que conduzam à reabilitação da cultura da vinha de São Lourenço e Maia, prevê-se a criação, pelo Governo Regional, de apoios à reabilitação dos quartéis de vinha existentes nesses locais já classificados como área de paisagem protegida.
Foram, ainda, introduzidas normas de utilização e intervenção nas jazidas fósseis de Santa Maria, clarificando os procedimentos e as regras aplicáveis a todos os que pretendam intervir ou estudar essas áreas.
Nesta oportunidade aproveitou-se para melhorar a técnica legislativa e facilitar a apreensão do sentido de algumas normas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, 7 de novembro
Os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º e os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
[...]
1 - ...
Proteger a paisagem, a biodiversidade e os respetivos habitats;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
...
A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
...
...
...
...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1804 - Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat.
9 - A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR n.º O-PT020001 - Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
A caça submarina, a apanha ou a colheita de organismos marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
A pesca, com exceção da pesca de pequenos pelágicos, a qual fica sujeita a parecer vinculativo da Inspeção Regional das Pescas.
3 - Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
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4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
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A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes;
...
4 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
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5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
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A recolha e a posse de qualquer elemento ou amostra geológica ou paleontológica, com exceção das ações de monitorização ambiental e sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º-A e seguintes.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
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4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A atividade cinegética;
O depósito de resíduos;
A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
A prática de atividades desportivas motorizadas, fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
A instalação de explorações de recursos geológicos;
A instalação de oleodutos;
A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, exceto quando destinado a ações de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das atividades agrícola, pecuária e florestal;
A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam interditos os atos e atividades seguintes:
A atividade cinegética;
O depósito de resíduos;
A exploração e a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente a destruição de ninhos ou de locais de nidificação;
As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e das taxas de erosão das falésias;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica e de ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental ou de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
A reintrodução de espécies da flora indígena;
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