Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2000-01-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M

Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

A autonomia das escolas deve ser entendida como a capacidade para tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão atribuídos, visando proporcionar aos alunos experiências e aprendizagens relevantes.

O reforço de uma cultura de administração responsável só encontra expressão efectiva no quadro da redefinição das competências específicas dos órgãos de governo próprio que tutelam o ensino, num processo de desburocratização que valorize a intervenção da comunidade educativa e estimule a participação, eliminando mediações desnecessárias e garantindo uma articulação descentralizada entre todos os intervenientes.

A autonomia das escolas tal como se concebe não deve ser vista como um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o papel que lhes está cometido, com realce para a Lei de Bases do Sistema Educativo, devendo a administração reservar-se para uma postura de apoio e regulação com vista a atenuar assimetrias.

A autonomia deve constituir um investimento na comunidade educativa e na qualidade do ensino e concretizar-se através de um processo gradual que estimule o aperfeiçoamento das experiências e da aprendizagem quotidiana, em termos que favoreçam o papel de destaque da escola, da estabilidade do seu corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis não descurando, todavia, a importância que a autonomia financeira perspectiva num sistema organizacional de administração e gestão descentralizado como o que se pretende implementar.

Esta visão do sistema educativo focalizado na escola deve assentar num equilíbrio entre a identidade e a complementaridade dos projectos educativos, valorizar e responsabilizar os diversos intervenientes no processo educativo, particularmente docentes, pais e encarregados de educação, alunos, pessoal não docente e representantes da comunidade envolvente.

Nesta conformidade, o diploma tem uma vocação de aplicação global a todas as escolas, dando ênfase a uma visão de organização coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino, que não descura, todavia, a natureza dos estabelecimentos de infância e do 1.º ciclo do ensino básico, cuja identidade é salvaguardada e justifica uma aplicação gradual.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com a alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e conjugado, ainda, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no ano escolar de 2000-2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 9 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e das unidades de educação pré-escolar incluídas nos estabelecimentos de ensino básico.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A autonomia do estabelecimento, matriz fundamental do presente diploma, é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.

2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:

a)

Projecto educativo - o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;

b)

Regulamento interno - o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c)

Plano anual de actividades - o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da administração das escolas

1 - A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo:

a)

Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas de educação e dos vários níveis de ensino;

b)

Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c)

Responsabilização da administração educativa e dos diversos intervenientes no processo educativo;

d)

Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

e)

Transparência dos actos de administração e gestão.

2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve considerar-se:

a)

A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos;

b)

A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere;

c)

A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d)

O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para a escola;

e)

A qualidade do serviço público de educação prestado;

f)

A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;

g)

A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.

Artigo 5.º

Direcção, administração e gestão das escolas

1 - A direcção, administração e gestão das escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 4.º

2 - São órgãos de direcção, administração e gestão das escolas os seguintes:

a)

Conselho da comunidade educativa;

b)

Direcção executiva ou director;

c)

Conselho pedagógico;

d)

Conselho administrativo.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Do conselho da comunidade educativa

Artigo 6.º

Conselho da comunidade educativa

1 - O conselho da comunidade educativa é o órgão responsável pela definição orientadora da actividade da escola com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, das modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, o conselho da comunidade educativa pode ainda integrar representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico, com relevo para o projecto educativo da escola.

Artigo 7.º

Composição

1 - A definição do número de elementos que compõem o conselho da comunidade educativa é da responsabilidade de cada escola, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 20.

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

3 - Os representantes das modalidades especiais da educação escolar são designados pelas respectivas estruturas, sendo um por cada modalidade.

4 - A representação dos pais e encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

5 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

6 - O presidente da direcção executiva ou o director e o presidente do conselho pedagógico são membros de pleno direito do conselho da comunidade educativa.

Artigo 8.º

Competências

1 - Ao conselho da comunidade educativa compete:

a)

Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

b)

Aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Aprovar o regulamento interno da escola;

d)

Dar parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e)

Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;

f)

Dar parecer sobre as linhas orientadoras de elaboração do orçamento;

g)

Dar parecer sobre as contas de gerência;

h)

Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

i)

Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;

j)

Propor aos órgãos competentes e colaborar activamente em actividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos sectores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio sócio-educativo;

k)

Propor e colaborar activamente em actividades de formação cívica e cultural dos seus representantes;

l)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

Artigo 9.º

Reunião do conselho da comunidade educativa

O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 10.º

Eleição dos representantes

1 - Os representantes do pessoal docente e não docente no conselho da comunidade educativa são eleitos de entre o pessoal do quadro da escola por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante a realização de assembleias eleitorais separadas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - O representante da autarquia local é designado pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência na junta de freguesia.

4 - Na situação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, os representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

Artigo 11.º

Eleições

1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho da comunidade educativa, bem como dos candidatos a membros suplentes.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver um mínimo de 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

4 - Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora nos termos do número anterior, haverá um segundo escrutínio a realizar no prazo máximo de dois dias úteis ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro.

5 - No caso de não ser possível distinguir quais as duas listas mais votadas em virtude de empate, no segundo escrutínio concorrerão todas as listas que não tenham sido eliminadas por força do número anterior.

6 - Quando no primeiro escrutínio se apresenta à votação mais de uma lista e tenha de haver segundo escrutínio, neste é considerada eleita a lista que tenha obtido maior número de votos desde que tenham votado pelo menos 60% dos eleitores.

7 - Quando no primeiro escrutínio se apresente apenas uma lista à votação e, por força do n.º 3 deste artigo, tenha de haver segundo escrutínio, neste a lista só é considerada vencedora desde que obtenha 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar pelo menos 60% do número total de eleitores.

8 - Na impossibilidade de conclusão do processo eleitoral, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola, ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

Artigo 12.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho da comunidade educativa tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo respectivo suplente, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, e no caso do artigo 10.º, n.os 2, 3 e 4, mediante designação pelas entidades competentes.

SECÇÃO II

Da direcção executiva ou director

Artigo 13.º

Direcção executiva ou director

1 - A direcção executiva é assegurada por um órgão colegial ou por um director e é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 - A opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

3 - O presidente da direcção executiva e o director ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma, mediante opção, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.

4 - Os vice-presidentes e os adjuntos gozam de redução na componente lectiva de acordo com o mapa I em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 14.º

Composição

1 - A direcção executiva, enquanto órgão colegial, é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, sendo-lhe de aplicar as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

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