Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-02-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (regime geral das contra-ordenações laborais)

A Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, aprovou o regime geral das contra-ordenações laborais e operou a revogação do anterior regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Nos termos da referida lei, o produto das coimas reverte, entre outros destinos, para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Na Região, atenta a organização própria dos serviços da administração regional, importa adaptar as disposições legais respeitantes ao destino das coimas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho reverte em 50% para o Fundo de Actualização de Pensões, ficando o restante consignado ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal das áreas de inspecção do trabalho e prevenção de riscos profissionais e as acções de formação e sensibilização, bem como aquisição de equipamento destinado ao exercício das funções de prevenção e de inspecção.

Artigo 3.º

Disposição transitória

O disposto no presente diploma aplica-se aos processos em fase de instrução, não prejudicando o destino do produto das coimas resultantes da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/86/A, de 16 de Agosto, e 14/90/A, de 7 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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