Decreto Legislativo Regional n.º 4/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-03-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2004/M

Cria o Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira

A política de emprego é essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região. A eficácia de tal política aconselha que se institucionalize a consulta e o diálogo, assegurando-se a participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos.

Importa, neste contexto, promover a criação do Conselho Consultivo de Emprego, órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do emprego, de forma a acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas de orientação da política de emprego.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por CCE.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CCE são os fixados no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e atribuição

1 - O CCE é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política de emprego na Região Autónoma da Madeira.

2 - O CCE colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento regional, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução dos problemas de emprego.

Artigo 3.º

Competências

Ao CCE compete, nomeadamente:

a)

Acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção;

b)

Analisar o mercado regional de emprego, nomeadamente os indicadores globais e específicos de procura e de oferta, sua qualidade e estabilidade, em ordem a definir as necessidades de formação e introdução de inovações e reestruturações;

c)

Detectar e acompanhar as situações de risco declarada ou previsível;

d)

Elaborar pareceres, por si suscitados ou pelo Governo Regional, sobre questões que respeitem à política de emprego.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CCE é presidido pelo membro do Governo com competência na área do emprego e tem a seguinte composição:

a)

Um representante da Assembleia Legislativa Regional;

b)

Um representante da vice-presidência e de cada uma das Secretarias Regionais que compõem a estrutura governamental;

c)

Um representante do delegado do Governo Regional no Porto Santo;

d)

Três representantes do Instituto Regional de Emprego;

e)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;

f)

Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira - ASSICOM;

g)

Um representante da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses;

h)

Um representante da Associação Madeirense das Mulheres Empresárias;

i)

Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;

j)

Um representante da Associação Comercial e Industrial de Machico;

k)

Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira - ACS;

l)

Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e Porto Santo;

m)

Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;

n)

Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;

o)

Um representante da União Geral de Trabalhadores - UGT;

p)

Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP;

q)

Cinco representantes da União dos Sindicatos da Madeira;

r)

Um representante do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

s)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

t)

Um secretário do CCE, sem direito a voto.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas e exercem o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - O CCE poderá integrar, ainda, três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CCE, ouvido o conselho.

4 - Os membros do CCE não podem representar mais de uma entidade na organização.

5 - As funções de secretário do CCE serão desempenhadas por um técnico superior do Instituto Regional de Emprego, a designar por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo, sob proposta do presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CCE funciona em plenário ou em comissões especializadas, consoante o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CCE será substituído pelo presidente do conselho de administração do Instituto Regional de Emprego.

Artigo 6.º

Reuniões e deliberações

1 - O CCE reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecipação mínima de oito dias úteis.

2 - O CCE só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CCE indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - Os membros do CCE, com excepção dos previstos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CCE.

5 - As substituições dos membros referidos no n.º 3 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º

Regulamento

O CCE aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º

Competências do presidente e do secretário

1 - Compete ao presidente do CCE representar o conselho e convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Ao secretário do CCE compete preparar as reuniões do plenário e elaborar as respectivas actas.

Artigo 9.º

Apoio

O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CCE será prestado pelo Instituto Regional de Emprego.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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