Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-04-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A

Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário passando, a partir de 31 de Agosto, daquele ano, a carreira dos docentes do sistema educativo regional a ser regulada, pela primeira vez, de forma própria e totalmente distinta nesta Região.

Passado mais de um ano sobre a sua aplicação, atendendo à extensão e complexidade deste, verifica-se a necessidade de, com a experiência entretanto adquirida, se proceder a algumas alterações, ajustes e correcções de forma que aquelas matérias e normas, que por diversos motivos, designadamente de natureza interpretativa e procedimental, se revelaram de difícil operacionalização, sejam aclaradas ou modificadas.

Verifica-se, também, a necessidade de se autonomizar as grelhas de avaliação do pessoal docente que, atendendo à respectiva natureza, são um instrumento em que poderá haver necessidade de reformulação e ajuste nos próximos anos escolares, decorrentes da experiência que se continue a recolher.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 37.º, e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Transição na carreira docente

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo i do presente diploma.

11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo i do Estatuto aprovado por este diploma.

12 - ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 8.º

Ingresso e reposicionamento na carreira

1 - ...

2 - Exclusivamente até ao ano escolar de 2011-2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.

4 - ...»

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 23.º, 31.º, 46.º, 47.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 104.º, 112.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 123.º, 125.º, 128.º, 147.º, 189.º, 193.º, 224.º, 232.º, 237.º, 245.º e 247.º e o anexo ii, que passa a anexo i, do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 - ...

Artigo 23.º

Formação especializada

1 - ...

2 - ...

3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Artigo 31.º

Relevância dos créditos obtidos na formação contínua

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.

Artigo 46.º

Nomeação provisória

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva.

Artigo 47.º

Período probatório

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A obtenção de menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de três anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

7 - ...

8 - ...

Artigo 63.º

Exercício de funções não docentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respectiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.

5 - A avaliação obtida pelos docentes a que se refere o número anterior é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 76.º do mesmo.

6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 68.º

Âmbito e periodicidade

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade docente desenvolvida durante este período.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o seguinte:

a)

Escalões 1.º, 2.º e 3.º - no 2.º e 5.º anos;

b)

Escalões 4.º e 5.º - no 2.º e 4.º anos;

c)

Escalões 6.º, 7.º e 8.º - em cada triénio.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato ou, quando se trate de contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em causa desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos celebrados nesse ano escolar.

6 - Aos docentes cujos contratos perfaçam 120 dias de serviço efectivo por ano escolar ser-lhes-ão contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias de actividades lectivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente para efeitos de progressão na carreira não são sujeitos ao processo de avaliação do desempenho nos termos do presente Estatuto, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.

8 - Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.

Artigo 69.º

Intervenientes no processo de avaliação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

A comissão coordenadora da avaliação do desempenho.

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

5 - ...

6 - Os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas provisórias, das comissões executivas instaladoras e os directores dos centros de formação de associação de escolas são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.

7 - ...

8 - ...

9 - Aos coordenadores de departamento curricular não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva componente não lectiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de duas horas, sendo uma na componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário têm direito a uma redução de duas horas, sendo uma na sua componente lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva ser inferior a dezoito horas semanais.

11 - Na designação dos docentes a quem sejam delegadas as funções de avaliador deve ser dada preferência a quem detenha formação em supervisão pedagógica, formação especializada em avaliação do desempenho ou currículo relevante na formação inicial de professores.

Artigo 70.º

Comissão coordenadora da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos do número seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta dos membros docentes daquele conselho em efectividade de funções, para mandatos coincidentes com o mandato do presidente.

3 - ...

4 - Quando o presidente do conselho pedagógico seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é substituído na presidência da comissão coordenadora da avaliação por um docente especificamente eleito para tal nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

5 - Compete à comissão coordenadora da avaliação:

a)

...

b)

...

c)

Proceder à avaliação do desempenho nos casos de impedimento ou ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d)

...

6 - As directivas a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser objecto de parecer do conselho pedagógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito das respectivas competências.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 71.º

Processo de avaliação

1 - Sem prejuízo da calendarização específica que deva ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes do quadro que cessem funções no final do ano escolar, ou que reúnam os requisitos de tempo de serviço docente para progressão na carreira e dos docentes contratados, aos quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:

a)

O docente elabora, em cada período de avaliação, um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática profissional, identificando a formação contínua realizada e certificada;

b)

O docente integrado na carreira entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 30 dias antes da data em que complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo essa a data de referência para a entrega daqueles documentos no que se refere ao primeiro período avaliativo;

c)

O docente contratado entrega o relatório de auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na parte que se lhe refere ao coordenador de departamento curricular até 10 de Julho;

d)

O coordenador de departamento curricular e o conselho executivo reúnem com cada um dos avaliados e apresentam a proposta de notação a atribuir em cada item;

e)

O conselho executivo e o coordenador de departamento entregam o relatório de auto-avaliação e o formulário preenchidos à comissão coordenadora da avaliação;

f)

A comissão coordenadora da avaliação devolve ao conselho executivo os documentos de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;

g)

O presidente do conselho executivo procede à homologação da classificação final.

2 - Na reunião a que se refere a alínea d) do número anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar ao formulário de avaliação.

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo reportam-se a todos os anos escolares completos desde o último período avaliativo.

6 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo, no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês de referência para a conclusão do processo de avaliação relativo ao primeiro período avaliativo.

Artigo 72.º

Itens de classificação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Participação em actividades formativas;

h)

Partilha de práticas profissionais;

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